FALSIDADE DOCUMENTAL E BIOLÓGICO
Por: RenataSBarros • 10/4/2015 • Trabalho acadêmico • 3.778 Palavras (16 Páginas) • 282 Visualizações
FALSIDADE DOCUMENTAL
A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento público, garantindo a autenticidade dos documentos (públicos e particulares), dos selos e sinais públicos utilizados pelo homem em suas relações sociais.
Os documentos públicos apresentam determinadas características e formalidades que lhe dão certeza e segurança de autenticidade, dificultando a sua falsificação, pois a falsificação ofende a fé pública diante da confiança que merecem da coletividade.
Há duas grandes ordens de falsificação de documentos, a falsidade material é a ideológica. A falsidade material é aquela que atinge a forma do documento, já o falso ideológico diz respeito ao conteúdo, o documento é verdadeiro, mas seu conteúdo é falso. Em ambos o objeto material é um documento.
Digna de citação, a definição de Heleno Cláudio Fragoso:
“documento é todo escrito devido a um autor determinado, contendo exposição de fatos ou declaração de vontade, dotado de significação e relevância jurídica”.
Para que um papel seja considerado documento ele precisa atender a três requisitos; a) Forma escrita (seja impressa, datilografada, manuscrita), b) Que tenha autor certo (poder, através dele, ser identificado o seu autor), c) Conteúdo documental ou teor (servir como instrumento de prova do seu conteúdo).
Da mesma forma, não podem ser aceitos como documentos aqueles apresentados anonimamente, sem que se possa imputar a alguém a sua autoria, razão pela qual, se vierem a ser modificado, não se poderá atribuir ao agente o delito de falsidade documental.
A falsificação de documentos é matéria constante nas cortes brasileiras, estando, em grande maioria de casos, vinculada a outros fatos delituosos.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297 C.P “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento publico verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.”
O Código penal estabelece sanções para quem falsifica, total ou parcialmente, documento público ou para quem altere documento público já efetivamente elaborado por este. A pena e de reclusão, de dois a seis anos e multa, conforme art. 297, C.P.
O Código Penal reconhece duas classes de documentos, os públicos e os particulares. Documentos públicos são aqueles documentos emitidos por servidores competentes e elaborados de acordo com a forma prevista legalmente. Ex: Carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de trabalho, CNH, escritura pública, certidão de nascimento etc.
Além dos documentos públicos por definição, existem também os documentos públicos por equiparação, conforme definição no paragrafo 2º do Art. 297, C.P.
Para efeitos penais equipara-se aos documentos públicos àqueles emanados de entidade paraestatal como (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder publico, entidades administrativas ou econômicas cuja ação se estende a todo território nacional, como as caixas econômicas etc.); O titulo ao portador ou transmissível por endosso como (cheque, nota promissória etc.); As ações das sociedades mercantis (sociedades anônimas ou em comandita por ações); Os livros mercantis e o testamento particular. Estes são documentos que, pela sua importância, o legislador penal equiparou-os a documentos verdadeiramente públicos.
O testamento público registrado em cartório é documento público por definição, ao passo que o documento particular é documento público por equiparação. Quanto aos livros mercantis, na hipótese de falsificação desses livros, que na grande maioria dos casos são falsificados para a sonegação de tributos, quando isso ocorrer o crime que devera prevalecer será o crime de sonegação previsto na lei contra a ordem tributaria que é a lei 8137/ 90 especialmente nos arts. 1º e 2º.
Esta equiparação, tanto das entidades paraestatais ou autarquias e ações de sociedade comerciais e livros mercantis, foi ditada por razões de ordem prática. As primeiras são uma extensão da administração pública e os demais, devem receber uma especial confiança, daí a proteção rigorosa que a lei lhes dá.
Falsificar é imitar a verdade, significa criar materialmente, formar um documento falso. É chamado também de contrafação. Esta falsificação na hipótese do art. 297 C.P, poderá ser parcial ou total. Na falsificação parcial se aproveita um documento publico verdadeiro já existente e nele insere letras e dizeres (Ex: Alguém furta um espelho verdadeiro em branco e preenche seus espaços). Já na falsificação total o documento é integralmente forjado (Ex: sujeito compra uma gráfica e passa a fazer imitações de espelhos de CNH para vendê-los).
No caso do art. 297, C.P. estamos falando de falsificação material. É o tipo de falsificação que deixa vestígios. Daí a necessidade de perícia para comprovar a materialidade da infração (art. 158, C.P.P.) Esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento, chama-se exame documentoscópio.
A falsificação pode ocorrer também por alterações conforme art. 297, caput. Será a hipótese de lançar uma rasura, uma emenda, um borrão, enfim, uma alteração no documento (Ex: uma pessoa troca a fotografia de um documento de identidade, ou altera a categoria para a qual é habilitado em sua CNH, ou troca o numero do seu cadastro no CPF etc.).
O documento alterado ou falsificado deve ter condições para enganar as pessoas, uma vez que a falsificação grosseira, que não tem condições de fraudar, não constitui o fato material exigido pela lei. Se o documento for visivelmente falso para uma pessoa comum, não há crime. No entanto, se este mesmo documento, visivelmente falso, servir para enganar determinada pessoa em vista de sua pouca cultura e com isso o agente obter vantagem indevida, esse falso servira como crime meio para ludibriar a vitima, devendo o agente responder pelo crime de estelionato conforme sumula 17 do STJ que diz:
“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Veja que o art. 297, C.P é mais grave que o crime de estelionato, mas é o crime de estelionato
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