FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Por: COSTAARLEI • 19/5/2017 • Projeto de pesquisa • 1.396 Palavras (6 Páginas) • 169 Visualizações
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
- PAGAMENTO AOS CREDORES E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
O pagamento dos credores devidamente habilitados ocorrerá na seguinte ordem:
- Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador ( art. 151), que são pagos com precedência sobre qualquer outro por expressa disposição da Lei de Falências;
- Créditos decorrentes de direito à restituição que são pagos antes dos demais porque não pertencem à sociedade falida, mas trata-se, como o próprio nome diz, de restituição, devolução ao seu proprietário (art. 149);
- Créditos extraconcursais (art. 149), que correspondem aos chamados encargos da massa, na terminologia do Decreto-lei n. 7.661/45, que serão pagos obedecendo-se à ordem estabelecida pelo art. 84 (realizar a leitura do referido artigo e seus incisos).
Após o pagamento dos créditos acima citados e na respectiva ordem, os pagamentos dos demais, se houver recursos disponíveis para tanto, serão feitos segundo a classificação prevista no art. 83, que trata dos Créditos Concorrentes ou Concursais, quais sejam:
1º) Créditos trabalhistas limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os créditos decorrentes de acidente de trabalho (acidentários), bem como os créditos dos representantes comerciais autônomos ( Lei n. 4.886/65, art. 44) e a Caixa Econômica Federal, pelo FGTS (Lei n.8.844/94, art. 2º, § 3º).
No tocante aos créditos trabalhistas a prioridade do pagamento encontra limite no teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor original, sendo que o valor que exceder ao teto será considerado crédito quirografário. Verifica-se que a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor é tão somente para os créditos trabalhistas, os créditos acidentários não sofrerão a mencionada limitação.
Em caso de representação comercial, ocorrendo a falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas (art. 44 da Lei 4.886/65).
É importante ressaltar, que o art. 83, § 4º dispõe que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários e não concorrerão com os demais créditos trabalhistas.
2º) Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado – credores com garantia real são os credores hipotecários, anticréticos e pignoratícios. Desta forma, o credor que tiver seu crédito garantido pela hipoteca de um imóvel, ou pelo penhor (e não penhora) de um bem móvel, terá a satisfação de seu crédito até o limite do valor do bem gravado. Por exemplo: o valor do crédito é de R$ 190.000,00 e o valor do bem hipotecado é de R$ 160.000,00. Mas no leilão o lance maior é de R$ 140.000,00, com este valor será pago, assim que efetuado o pagamento dos créditos trabalhistas e acidentários, os credores com direito real de garantia, mas a diferença de R$ 50.000,00 integrará a categoria dos créditos quirografários. A prioridade destes créditos sobre os créditos tributários é incentivar a concessão de crédito e reduzir os juros.
3º) Créditos tributários, fiscais ou parafiscais - não há a necessidade de habilitação, podem ser de ordem federal, estadual ou municipal. A lei de Execução Fical (art. 29) dita uma hierarquia de pagamento dos créditos tributários, devendo, portanto, ser pagos por primeiro os créditos da União, por segundo os créditos dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias e, por último, os dos Municípios e suas autarquias.
4º) Créditos com privilégio especial - listados no Art. 964 do Código Civil bem como em outras leis civis e comerciais, dentre eles podemos citar: a) o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; b) o credor de materiais, dinheiro, ou serviços utilizados para edificação, reconstrução ou melhoramento de prédios, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções; e c) credores titulares de direito de retenção sobre a coisa retida.
5º) Créditos com privilégio geral – Art. 965 do Código Civil (realizar a leitura), no parágrafo único do artigo 67 da Lei de Recuperação e Falências, bem como em outras leis civis e comerciais.
É de extrema valia a ressalva introduzida na Lei n. 11.101/05 ao conceder privilégio geral aos créditos constantes no parágrafo único do art. 67. Com essa previsão, os credores que, durante a recuperação judicial, continuarem a prover a sociedade empresária de bens ou serviços, permitindo que ela continue suas atividades e possa efetivamente se recuperar, gozarão de privilégio geral em caso de quebra da empresa, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Assim, o crédito que originalmente seria quirografário, decorrente de obrigação contraída no curso da recuperação judicial, ou seja, que na sua origem não possui qualquer tipo de privilégio ou garantia, passa a ser um crédito com privilégio geral caso a recuperação seja convolada em falência.
Necessário observar que somente os créditos quirografários constituídos no curso da recuperação judicial é que passam a ter privilégio geral. Assim no quadro-geral de credores da falência, um credor poderá ser incluído, ao mesmo tempo, na classe de quirografários, pelo valor do crédito que possuía até o momento do requerimento da recuperação judicial pela sociedade empresária, e na classe dos com privilégio geral, em valor correspondente aos bens e serviços fornecidos para a sociedade empresária durante o período da recuperação judicial.
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