FAMÍLIA CASAMENTO X PRIVACIDADE
Por: Leia Salles • 25/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.273 Palavras (10 Páginas) • 208 Visualizações
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FACULDADE 2 DE JULHO.
Curso: Direito.
Disciplina: Direito Civil V.
Professor (a): Aquiles Mascarenhas.
Turma: 6º Semestre.
CASAMENTO X PRIVACIDADE.
LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL.
Salvador-Ba.
2018.1
EDILÉIA SALES DRUMOND[pic 2]
CASAMENTO X PRIVACIDADE.
LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL.
Seminário Acadêmico sobre: Casamento x Privacidade. Limites do Pacto Antenupcial, apresentado como requisito para aprovação na segunda unidade da disciplina Direito de Família, da Faculdade 2 de Julho, sob orientação do professor: Aquiles Mascarenhas.
Salvador-Ba.
2018.1
CONSIDERAÇÕES INICIAIS[pic 3]
Segundo direito brasileiro o pacto antenupcial possui a natureza jurídica de contrato formal e solene celebrado pelos noivos antes do casamento, através do qual serão regulamentadas questões patrimoniais referentes à união, como o regime de bens que vigorará durante o matrimonio assim como quaisquer outras regras que digam respeito à união do casal.
O pacto antenupcial é um negócio jurídico celebrado sob condição suspensiva haja vista que só terá eficácia, caso ocorra o casamento, devendo ainda ser o referido pacto feito através de escritura pública devidamente registrada para que possa assim produzir efeitos perante terceiros.
LIMITES DO PACTO ANTENUPCIAL.[pic 4]
Também conhecido como pré-nupcial, dotal ou de convenção matrimonial, o pacto antenupcial encontra-se fundamentado pelos artigos 1.653 a 1.657 do Código Civil.
[1]CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
O pacto antenupcial para ter validade é preciso que esteja em conformidade com a norma, sendo feito através de escritura pública, visto que sua efetividade entre os cônjuges estará condicionada à celebração do matrimônio (condição suspensiva). O registro público desta convenção matrimonial será em livro especial, oportunidade em que o reportado documento será atribuído de eficácia absoluta, contra todos, erga omnes.
Existe a possibilidade caso o casamento não seja realizado, mas o pacto sendo realizado e os nubentes passando a conviverem em união estável, aproveitar em um contrato de convivência, conforme o ideal da conservação dos atos. Nesse sentido há antecedente gaúcho (TJ/RS. AC. 8 Cam, Civ. Ap Civ 70016647547. Comarca de Porto Alegre. Rel. Des. José Ataíde Siqueira Trindade. J. 28.9.06. DJRS 4.10.06) aplicando o [2]art. 170 do CC, em busca da conservação dos negócios jurídicos.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002[pic 5]
Institui o Código Civil.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
“A eficácia do pacto antenupcial está sujeita a condição suspensiva (CC 1.639, § 1º e 1.635 in fine): vigora a partir da data do casamento, ou seja, só terá eficácia depois do matrimônio. Trata-se de efeito retroativo da condição suspensiva. Quer dizer: o pacto existe, tem validade, faltando-lhe apenas a eficácia que vem depois, com o casamento”. ([3]DIAS, 2007, p. 216).
- No Pacto Antenupcial, portanto, os noivos podem dispor livremente sobre o regime de bens que será adotado, pode conter cláusulas que disciplinem doações entre os cônjuges ou deles para terceiros (filhos), compra e venda, cessão de direitos, permuta, etc.
- Os noivos têm a liberdade para proporem cláusulas diversas com finalidade de acordo a conveniência de ambos, desde que tais cláusulas não afrontem dispositivo de lei ou garantias e direitos fundamentais de cada pessoa humana. É possível inclusive que um terceiro faça parte da celebração do pacto antenupcial, como quando esse terceiro for um doador em favor do casal.
- O pacto antenupcial é um dispositivo que antecede o casamento, contudo para que ele seja válido, faz-se necessário que a celebração do casamento tenha ocorrido. Por possuir caráter acessório ao casamento, o pacto antenupcial é válido, mas ineficaz, ou seja, não produz efeito sem que haja a efetivação do casamento. Logo, se por algum motivo o casamento for considerado nulo, o pacto antenupcial também o será. A recíproca, porém, não é verdadeira. Caso o pacto antenupcial seja declarado nulo, em nada atingirá o casamento.
- Não existe prazo determinado para que o casamento seja realizado logo após a celebração do pacto antenupcial, desde que mantidas as condições e interesses de ambos do momento da celebração do Pacto. Fica a critério dos noivos estabelecer prazo ou não para o casamento após a celebração do pacto antenupcial.[pic 6]
Em síntese, o Pacto Antenupcial é tão somente um contrato celebrado pelos nubentes antes do casamento que tem por objetivo regular algumas situações decorrentes do matrimônio, sejam elas de natureza patrimonial ou não.
OBS: Necessário pontuar que o pacto antenupcial é um instituto que que só se faz necessário quando os nubentes optarem por regime diverso da Comunhão Parcial de Bens (Regime Legal ou Supletivo).
[4]QUESTIONAMENTOS COMUNS SOBRE O PACTO ANTENUPCIAL
Quais são as cláusulas não serão aceitas no Pacto Antenupcial?
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