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FGTS e o seguro desemprego no caso das domésticas aspectos histórico e atual

Por:   •  13/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.730 Palavras (7 Páginas)  •  428 Visualizações

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FGTS e o seguro desemprego no caso das domésticas aspectos histórico e atual.

Introdução

O inicio do trabalho doméstico se deu com a chegada dos escravos africanos no Brasil, onde todos – crianças, homens e mulheres – eram escolhidos a dedo pelos senhores de engenho pelo critério de melhor aparência, força e limpeza e eram colocados dentro da casa grande para fazer atividades diárias como lavar, passar, cozinhar, limpar a casa.

Mesmo com os movimentos abolicionistas, muitos continuaram nas casas fazendo esse tipo de trabalho, em troca de alimentação e moradia, e não recebiam nenhum tipo de salário, dependiam exclusivamente dos senhores de engenho para terem onde morar e o que comer.

Com a implantação da Lei Áurea, lei essa que extinguiu a escravidão no Brasil, foi assinada pela Princesa Isabel em 13 de Maio de 1888, é considerada como um marco inicial de referencia na História do Direito do Trabalho, apesar de não ter um caráter trabalhista, foi que as relações de trabalho antes predominadas pela escravidão (trabalho forçado e não remunerado) foram transformadas e os ex-escravos passaram a ter direitos e deveres como cidadão comum e como tal passaram a ter seu trabalho remunerado. Sendo assim, com o fim da escravidão, aqueles que trabalhavam em casas de família, mudaram sua denominação, de escravos para empregados doméstico.

Muitos ex-escravos não tinham para onde ir, e assim permaneceram trabalhando para seus antigos senhores em troca de abrigo e alimentação. Acontece que mesmo com a implantação desta lei, muitos deles ora eram tratados como serviçais, ora tratados como familiares, numa forma de tentar esconder às características de trabalho escravo que ainda eram inatos a esta classe.

Sem opção de melhores condições, homens e mulheres, faziam trabalho forçado, sem limitações, tendo que trabalhar até 18 horas por dia com raros ou quase nenhum dia de folga. Essas foram condições que regeram a categoria dos empregados domésticos por um longo período até dias atuais, onde não se falava em dignidade muito menos de direitos e garantias constitucionais.

Foi com a Revolução Industrial, que os trabalhadores domésticos foram em busca de melhores condições de trabalho, mais direitos e respeito à profissão, e com o art. 1º da Lei 5.859/72 que conceituou o empregado doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”.

O Empregado Doméstico no Direito Brasileiro

Antigamente a profissão de empregado doméstico era muito desprestigiada, pois era vista com maus olhos pela sociedade, inclusive não existia uma regulamentação no ordenamento jurídico que tratasse apenas dos empregados dessa categoria.

Durante muito tempo os trabalhadores domésticos não tinham nenhuma legislação própria que regulamentasse sua profissão. As relações envolvendo essa classe trabalhadora, era tratada no próprio código civil de 1916.

No ano de 1923, o decreto nº 16.107 aprova o regulamento de locação de serviços domésticos onde algumas atividades foram taxadas como domésticas, entre elas cozinheiras, ajudantes, copeiras, arrumadeiras e etc.

Em 1941, o Decreto-Lei n° 3.078, passou a tratar do empregado que trabalhasse em residências particulares mediante salário, resguardando a este trabalhador um aviso prévio de oito dias, depois de um período de prova de seis meses, também lhe conferiu o direito de rescisão do contrato em caso de atentado à sua honra ou integridade física, mora salarial ou falta de ambiente higiênico de alimentação e habitação, garantindo melhores condições no ambiente de trabalho.

Foi com o surgimento da Lei 5.859/72 que os empregados domésticos começaram a conquistar os seus direitos. Ampliando ainda mais seus direitos com a Constituição Federal de 1988.

Vale destacar que é considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana

Os direitos trabalhistas conferidos aos trabalhadores domésticos encontram-se elencados no artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal:

 “Art. 7º. (...)

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

A Constituição lhes garantiu o salário mínimo nacional e seus reajustes periódicos; a irredutibilidade salarial (salvo convenção ou acordo coletivo); décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais; licença maternidade por 120 dias; licença paternidade de 05 dias; aviso prévio; e, aposentadoria.

  • Emenda Constitucional nº 72 de 2013

Foi apenas em 2013 que houve uma mudança significativa para os empregados domésticos com a proposta de emenda constitucional, denominada PEC das domesticas, que incluiu novos direitos, trazendo uma nova realidade para essa classe que por vários anos foi tão desprestigiada.

Com a implementação dessa Emenda Constitucional, foi incluído no art. 7º, parágrafo único, direitos ao salário mínimo; irredutibilidade de salário; garantia de salário; 13º salário; proteção ao salário; jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, de 50% à do normal; férias anuais remuneradas; licença gestante; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos; proibição de discriminação; proteção do trabalhador com deficiência e do menor.

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FGTS ao empregado doméstico

O FGTS é uma contribuição que deve ser feita mensalmente pelo empregador, através de depósito em uma conta vinculada da Caixa Econômica Federal, no importe de 8% do salário, sendo que essa quantia poderá ser levantada pelo empregado quando o mesmo for dispensado sem justa causa (quando a empresa deverá recolher mais uma multa de 40%) ou quando tiver uma doença muito grave ou outras hipóteses, como para pagar a casa própria, etc.

O direito ao FGTS para os trabalhadores domésticos foi regulamentado pela Lei Complementar 150/15 que também determinou a implantação do Simples Doméstico, que define um regime unificado para pagamento de todos os tributos e demais encargos, inclusive o FGTS. Lembrando que é facultado a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir de 03/2000 até 09/2015, passando a ser obrigatório após o primeiro recolhimento ou a partir da competência 10/2015.

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