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FICHA PARA RELATÓRIO DE ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Por:   •  27/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  179 Visualizações

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FICHA PARA RELATÓRIO DE ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS 2019/1º

Campus: UNIP DF – Ano: 2019 – Semestre: 9° Semestre

1. Alunos:

ANDRESSA BARROS DE SOUSA                                                 RA: C63GGC7

ANDRÉ GUILHERME RIBEIRO BRITO                                 RA: C54EDB5

CARLOS VITOR ALVES FRANCO                                         RA: C52FHB0

IGOR ALVES DOS SANTOS                                                      RA: C549371

THIAGO DA SILVA SOUSA                                            RA: C5412A3

2. Turma: DR9C30

3. Título do trabalho:         Direito do Consumidor - Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.  

4. Data da Atividade: 13/05/2019

Dispõe o art. 2º[1] do Código de Defesa do Consumidor que consumidor em sentido estrito é aquele que possui como característica principal a utilização de determinado produto para a sua utilização final, por sua vez, a classificação de consumidor por equiparação visa a proteção da coletividade nas relações de consumo, protegendo de forma ampla o direito consumerista de pessoas indeterminadas que tem o seu direito lesado. Por sua vez o CDC, também conceituou a figura do fornecedor, com disposição legal em seu art. 3º[2]. Nessa esteira, encontramos também no mesmo diploma legal, nos §§ 1º e 2º[3] a classificação de produto e serviço.

Importante salientar a diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços. O CDC contempla duas espécies de responsabilidade civil do fornecedor, são elas: o vício e o defeito do produto e do serviço. A respeito do vício, refere-se apenas ao produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor, ou seja, a responsabilidade do fornecedor se limita à própria coisa, isto é, não atinge diretamente o consumidor.

No que concerne ao defeito do produto ou do serviço esse deve causar uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, também, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor. Por isso gera um dano, caracterizando um acidente de consumo, ou seja, um fato do produto ou serviço.

 Portanto verificada a existência deste, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado. Ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, em  responsabilidade civil por defeito – não está delimitada as formas de ressarcimento, por se tratar de uma questão de difícil mensuração, vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor material e moral, os danos podem ser extremamente elevados .  

Dessa forma, no caso proposto, o magistrado não deu provimento a pretensão da consumidora, vez que o dano causado se deu por culpa exclusiva desta, pautado no § 3º do art.14 do CDC, in verbis:

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso).

Resta claro, que o fornecedor agiu de acordo com a previsão do art. 18, § 1º do CDC.[4] Assim sendo, a consumidora optou por assumir a responsabilidade quando comprou uma bateria barata para seu celular, sendo que a lei prevê que:  “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”,( sem grifo no original), §3º do art. 18.

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