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FICHAMENTO DE CITAÇÃO DO TEXTO A POLITICA AGRARIA NO BRASIL

Por:   •  5/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.828 Palavras (8 Páginas)  •  721 Visualizações

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FICHAMENTO DE CITAÇÃO DO TEXTO: “A POLÍTICA AGRÁRIA NO BRASIL”
DE FÁBIO KONDER COMPARATO.

  • Há três grandes fases a ressaltar: o tempo das sesmarias, que se inicia já no primeiro século da colonização e se estende até a Independência, o período imperial e a era republicana.

  • O instituto das sesmarias foi criado em Portugal por uma lei de D. Fernando, datada de 1375. Seu objetivo era remediar a série crise de abastecimento, que afligia então o reino. O monarca determinou, para tanto, o cultivo obrigatório de todas “as herdades que som pera dar pam”. Em consequência, se o proprietário não pudesse ou não quisesse cultivar diretamente o solo, deveria dá-lo em arrendamento a alguém que assumisse essa tarefa, sob pena de confisco, devolvendo-se a terra ao soberano. Esta, aliás, a origem da expressão “terras devolutas.”
  • O instituto já fora aplicado com proveito na colonização das ilhas portuguesas do Atlântico, quando, com a descoberta do Brasil, decidiu-se transplantá-lo ao território da nova colônia. Ao instituir, em 1534, o sistema de capitanias hereditárias, D. João III determinou que cada donatário recebesse como de sua exclusiva propriedade uma faixa de dez léguas, contada a partir da linha litorânea, e distribuísse, a título de sesmarias, o restante do território sob seu comando.”
  • Como se vê, o choque de interesses, envolvendo donos improdutivos do solo e lavradores sem terra, não é recente entre nós: começou há séculos.”
  • Uma Resolução do Príncipe Regente, baixada em julho de 1822, suspendeu em todo o território nacional a concessão de sesmarias. Mas a sua substituição oficial por outro sistema agrário ainda demorou mais de dois decênios, devido à resistência dos potentados rurais. Temia-se um enfraquecimento do poder político e econômico dos grandes proprietários rurais, pois ele fundava-se inteiramente no trabalho escravo, o qual, por sua vez, dependia por completo do tráfico negreiro.”
  • A estreita ligação entre as duas questões - a escravatura e o sistema agrário - foi desde a Independência percebida por um dos espíritos mais argutos, esclarecidos e corajosos de nossa vida política de todos os tempos: José Bonifácio de Andrada e Silva. Numa representação apresentada à Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, em 1823, na qual propugnava a abolição da escravatura, a começar pela extinção do tráfico de africanos, o grande brasileiro propôs, entre outras medidas, que “todos os homens de cor forros, que não tiverem oficio, ou modo certo de vida, receberão do Estado uma pequena sesmaria de terra para cultivarem, e receberão outro sim dele os socorros necessários para se estabelecerem, cujo valor irão pagando com o andar do tempo.”
  • Mas a verdade é que a Lei n° 601, de 1850, conhecida como Lei de Terras, ao contrário da Lei Eusébio de Queiroz, representou uma vitória dos grandes proprietários rurais [...].”
  • Na verdade, com esse diploma legal consolidou-se o latifúndio em mãos da classe mais rica. Quanto ao objetivo de impedir, doravante, a irregular apropriação privada de terras públicas, ele jamais foi logrado.”
  • Assim, enquanto no Brasil a Lei de Terras consolidou a propriedade agrícola em mãos dos ricos, à mesma época, nos Estados Unidos, logrou-se fazer com que as terras públicas do vasto oeste fossem distribuídas, em curto espaço de tempo, a pequenos lavradores. Venceu-se, por essa forma, a pressão dos sulistas, que propunham a venda em leilão ao maior ofertante, ou seja, o sistema finalmente adotado entre nós.”
  • “Foi graças a essa experiência de distribuição de pequenas propriedades rurais que o sul do Brasil pôde desenvolver a policultura, bem como o artesanato e o comércio urbano, criando com isso uma importante classe média, entre os extremos do baronato agrícola e da população miserável de escravos e pedintes de todo gênero. Mas - reconheça-se - o êxito dessa espécie de reforma agrária ante literal não dependeu tão-só do sistema de distribuição de terras, mas também da qualidade dos lavradores, que não desprezavam o trabalho manual e procuravam, desde o assentamento de suas famílias, abrir escolas primárias para a educação de seus filhos. Iguais experiências efetuadas à mesma época com famílias açorianas, no sul, não prosperaram: logo na geração seguinte a maior parte dos colonos transferiu-se para as cidades, arrendando suas terras, que passaram a ser cultivadas com base na mão-de-obra escrava.”
  • “Os grandes cafeicultores do sudeste percebiam, claramente, que o Estado unitário monárquico dos primeiros tempos já não garantia, no final do século, a continuidade da escravidão. As bancadas das províncias cafeeiras, onde passou a se concentrar a quase totalidade dos cativos a partir de 1870, permaneciam francamente minoritárias na Assembleia Geral, devendo-se levar em conta que a chamada “questão do estado servil” não era de natureza constitucional, mas puramente legislativa [...].”
  • “Em obediência a essa idéia de privatização do espaço público sob o manto da descentralização política, a Constituição de 1891 determinou, em seu art. 64, que passariam a pertencer aos Estados “as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção de território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais [...].”
  • “Em razão dessa prática política, generalizou-se rapidamente, em todo o território nacional, a apropriação de terras públicas por particulares.”
  • É bem verdade que o governo provisório, já em 1890, esboçou algumas medidas de política rural: a criação do Registro Torrens, bem como a de burgos e bancos agrícolas. Mas nenhuma delas foi minimamente implementada.”
  • A Constituição de 16 de julho de 1934 não foi nada explícita no tocante à titularidade das terras públicas. Limitou-se a dispor que entravam no domínio da União ou dos Estados os bens que a cada qual pertenciam, “nos termos das leis atualmente em vigor” (art. 20); quando essa questão, como vimos, fora regulada, não em lei, mas na própria Constituição de 1891 [...].”
  • "[...]embora o golpe de Estado de 1964 tenha sido perpetrado sob a justificativa de que as chamadas “reformas de base”, propostas pelo então Presidente João Goulart, eram de índole subversiva, os próceres militares não hesitaram em adotar desde logo, em nível de declaração constitucional, a mais importante delas: a reforma agrária.”
  • “Nem por isso, contudo, podem as terras devolutas ser adquiridas por usucapião. Embora a Constituição preveja, em seu art. 191, a prescrição aquisitiva especial, tendo por objeto área de terras não superior a cinqüenta hectares, possuída como sua durante cinco anos por quem não seja proprietário rural nem urbano, e tornada produtiva pelo seu trabalho ou de sua família, o parágrafo único do mesmo artigo é peremptório: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
  • “A Constituição determina, em seu art. 190, que “a lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”
  • “Segundo dados oficiais, 55 milhões de hectares de terras estão registrados em nome de estrangeiros. Desse total, 55%, ou seja, 31 milhões localizam-se na Amazônia.”
  • “Reconheceu expressamente aos índios “sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens” (art. 231).”

 

  • “Esclareceu o § 1º desse mesmo artigo que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Tais terras, declarou o § 2º, “destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Note-se bem: a Constituição reconhece aos índios o “usufruto exclusivo” de tais terras. O que significa, em bom português e melhor direito, que ninguém tem o direito de ocupá-las como posseiro. Por isso mesmo, elas são declaradas “inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis” (§ 4º); vale dizer, não podem ser objeto de usucapião.”

  • “A desapropriação para fins de reforma agrária tem, como condicio iuris, o descumprimento, pelo proprietário, do dever fundamental de dar ao solo agrícola uma destinação produtiva. A Constituição precisou que a função social da propriedade agrária é cumprida, quando ela atende, simultaneamente, “segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei”, a quatro requisitos: “I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.”

  • “[...] a entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos.”
  • De qualquer modo, para que as normas constitucionais sobre reforma agrária sejam adequadamente compreendidas e aplicadas, é necessário frisar que a Constituição distingue três tipos de propriedade rural. Há, em primeiro lugar, aquela considerada direito fundamental: a pequena ou média propriedade agrícola do que não possui outra. [...] Há, ainda, a propriedade ordinária, que não goza desses privilégios. [...]Finalmente, há a propriedade rural cujo titular não dá ao imóvel a sua destinação social, na forma do disposto no art. 186 da Constituição.”
  • “No atual estado do nosso direito, cabe, antes de tudo, ao Ministério Público propor a ação civil pública contra o órgão federal omisso no cumprimento do dever fundamental de fazer a reforma agrária, pois que ela representa, como assinalado, a contrapartida do direito fundamental ao trabalho de um número considerável de pessoas (Constituição Federal, art. 129, III). A Constituição determina que “o orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício” (art. 184, § 4º). Mas não é raro que o governo federal, ao término do exercício financeiro, deixe de empenhar parte substancial da verba orçamentária prevista para essa finalidade.”
  • “Persiste o tradicional apossamento ilícito de terras públicas, sobretudo na Amazônia, com a agravante de que a União ignora o estado em que se encontram suas terras devolutas e os Estados incentivam o esbulho e a titulação irregular do solo, por parte de membros influentes das oligarquias locais.”
  • “Desordem, igualmente, no que diz respeito à ocupação de terras brasileiras por estrangeiros, a qual aumenta assustadoramente sem o menor controle ou conhecimento por parte das autoridades.”
  • “No tocante às terras reservadas aos indígenas, a velha mentalidade colonial de exploração extensiva e predatória do território, agora aguçada pela miragem de lucro fácil e imediato, no quadro da globalização capitalista, tem suscitado, no meio político, a defesa do agronegócio a qualquer custo, e feito avançar a idéia de que não se devem desperdiçar oportunidades de ganho para o país, com a manutenção de “parques antropológicos.”
  • “Uma conclusão se impõe diante dessa triste realidade: nenhum país mantém inocentemente, durante séculos, o seu sistema agrário fundado no latifúndio e na escravidão.”

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