FICHAMENTO: O conteúdo jurídico do princípio da igualdade
Por: italo67 • 28/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.764 Palavras (8 Páginas) • 351 Visualizações
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COLEGIADO DE DIREITO
ALUNO: ÍTALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA | TURMA: 6ª | TURNO: NOT ( ) CAL ( X ) |
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL | PROFESSOR: ADRIANA CAETANA DOS SANTOS |
FICHAMENTO
“O conteúdo jurídico do princípio da igualdade”
Itens avaliados | Nota Máxima | Nota obtida | Nota de Recurso |
Não atende* | N/A | ||
Metodologia e Estrutura | 1,0 | ||
Resumo | 1,0 | ||
Citações representativas por capítulo | 1,0 | ||
Parecer por capítulo relacionado ao campo do Projeto Integrador | 2,0 | ||
Parecer Crítico relacionado ao campo do Projeto Integrador | 5,0 | ||
Total | 10,0 |
Nota | Recurso |
Observações do professor:
Alunos de outros períodos:
Autorização do Professor Orientador da Produção Única (P.U.)
_____________________________________________________________, em / / 2016.
PARIPIRANGA/2016-2
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA:
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros. 2011.
RESUMO DA OBRA:
Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta um importante estudo sobe o princípio da igualdade, com argumentos claros e objetivos a luz dos ideais inovadores e abrangentes, que o norteiam, que mesmo carregando inúmeras criticas, o supracitado princípio figura como parâmetro de toda atividade legislativa, a fim de fornecer juridicamente a sociedade uma aplicação com equidade. Em síntese, as colocações acerca do princípio da isonomia feita por Celso de Mello, compreendem a assertiva de que o princípio da igualdade, disposto, na Constituição brasileira em seu art. 5°, caput, não se restringe ao nivelamento dos cidadãos diante da norma legal, mas que tal imperativo alcança, também, o legislador e o aplicador da lei. O autor ainda, discute a relatividade que afirma possuir o princípio da isonomia, dizendo que, como todos os outros, não é absoluto, mas que comporta exceções, levando-o a indagar quais as discriminações toleráveis, o qual passa a explicar em sua obra. As premissas trabalhadas nessa obra serviram de forma subsidiaria para a construção do parecer crítico da obra, onde se debruçará em demonstrar se há alguma relação de pertinência entre os dados colhidos em pesquisa de campo direcionado a assistência municipal: pessoas com deficiência. Tal pesquisa foi desenvolvida pelo Centro Universitário UNIAGES-BA no intuito de colocar os acadêmicos do colegiado de direito em contato com a realidade social de cada município sob o enfoque jurídico, a fim de dar uma resposta satisfatória aos pontos positivos e/ou negativos encontrados.
CAPÍTULO I a IV
“Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.” (p. 10).
“Supõe-se, habitualmente, que o agravo a isonomia radica-se na escolha, pela lei, de certos fatores diferenciais existentes nas pessoas, mas que não poderiam ter sido eleitos como matriz do discrimen.” (p. 16).
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que e adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se ha justificativa racional, isto e, fundamento logico, para, a vista do traço desigualador acolhido, atribuir o especifico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. (p. 22).
“Torna-se a repetir que as regras propostas neste lanço, para exame de compatibilidade ou não de uma lei com a igualdade, restringem-se a uma pronúncia adstrita ao aspecto “individualização absoluta do sujeito".” (p. 30).
PARECER CRÍTICO:
Tomando como base os trechos acima destacados chegasse a seguinte posição acerca da manifestação do princípio da igualdade no contexto social. Tal questionamento feito por Celso de Mello demonstra-se relevante no sentido de que a norma não pode ser editada em desconformidade com o princípio da isonomia, contudo, a própria lei editada pelo legislativo prevê situações que consagram posições privilegiadas a certos agentes políticos, contudo essa desequiparação para certos cargos públicos que os privilegia em favor das entidades estatais e em nome do interesse público, contidos nas leis e na própria Constituição, não ferem o princípio da isonomia.
Por outro lado, todavia, quando desiguala alguém sem nenhuma base constitucional, não há dúvidas que estar-se diante de discriminação negativa. Atitudes que se inclinem para esse víeis fulminam o pórtico da isonomia quando proíbem o acesso das classes minoritárias àqueles postos reservado aos bem favorecidos, economicamente, sem qualquer empecilho, físico, mental, dentre tantos outros possíveis. Desse modo, quando a lei autoriza a criação de políticas públicas que beneficiam pessoas com deficiência não está ferindo esse princípio, mas, sim o amoldando a uma situação especifica que merece uma atuação delicada do Estado para devolver a este segmento de pessoas a sua dignidade.
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