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FICHAMENTO: O conteúdo jurídico do princípio da igualdade

Por:   •  28/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.764 Palavras (8 Páginas)  •  358 Visualizações

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COLEGIADO DE DIREITO

ALUNO: ÍTALO DE SOUZA DANTAS MOREIRA

TURMA: 6ª

TURNO:

NOT (   )  CAL ( X )

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL

PROFESSOR: ADRIANA CAETANA DOS SANTOS

FICHAMENTO

O conteúdo jurídico do princípio da igualdade

Itens avaliados

Nota Máxima

Nota obtida

Nota de Recurso

Não atende*

N/A

Metodologia e Estrutura

1,0

Resumo

1,0

Citações representativas por capítulo

1,0

Parecer por capítulo relacionado ao campo do Projeto Integrador

2,0

Parecer Crítico relacionado ao campo do Projeto Integrador

5,0

Total

10,0

Nota

Recurso

Observações do professor:

Alunos de outros períodos:

Autorização do Professor Orientador da Produção Única (P.U.)

_____________________________________________________________, em    /   / 2016.

PARIPIRANGA/2016-2


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DA OBRA FICHADA:

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros. 2011.

RESUMO DA OBRA:

Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta um importante estudo sobe o princípio da igualdade, com argumentos claros e objetivos a luz dos ideais inovadores e abrangentes, que o norteiam, que mesmo carregando inúmeras criticas, o supracitado princípio figura como parâmetro de toda atividade legislativa, a fim de fornecer juridicamente a sociedade uma aplicação com equidade. Em síntese, as colocações acerca do princípio da isonomia feita por Celso de Mello, compreendem a assertiva de que o princípio da igualdade, disposto, na Constituição brasileira em seu art. 5°, caput, não se restringe ao nivelamento dos cidadãos diante da norma legal, mas que tal imperativo alcança, também, o legislador e o aplicador da lei. O autor ainda, discute a relatividade que afirma possuir o princípio da isonomia, dizendo que, como todos os outros, não é absoluto, mas que comporta exceções, levando-o a indagar quais as discriminações toleráveis, o qual passa a explicar em sua obra.  As premissas trabalhadas nessa obra serviram de forma subsidiaria para a construção do parecer crítico da obra, onde se debruçará em demonstrar se há alguma relação de pertinência entre os dados colhidos em pesquisa de campo direcionado a assistência municipal: pessoas com deficiência. Tal pesquisa foi desenvolvida pelo Centro Universitário UNIAGES-BA no intuito de colocar os acadêmicos do colegiado de direito em contato com a realidade social de cada município sob o enfoque jurídico, a fim de dar uma resposta satisfatória aos pontos positivos e/ou negativos encontrados.

CAPÍTULO I a IV

“Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.” (p. 10).

“Supõe-se, habitualmente, que o agravo a isonomia radica-se na escolha, pela lei, de certos fatores diferenciais existentes nas pessoas, mas que não poderiam ter sido eleitos como matriz do discrimen.” (p. 16).

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que e adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se ha justificativa racional, isto e, fundamento logico, para, a vista do traço desigualador acolhido, atribuir o especifico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. (p. 22).

“Torna-se a repetir que as regras propostas neste lanço, para exame de compatibilidade ou não de uma lei com a igualdade, restringem-se a uma pronúncia adstrita ao aspecto “individualização absoluta do sujeito".” (p. 30).

PARECER CRÍTICO: 

Tomando como base os trechos acima destacados chegasse a seguinte posição acerca da manifestação do princípio da igualdade no contexto social. Tal questionamento feito por Celso de Mello demonstra-se relevante no sentido de que a norma não pode ser editada em desconformidade com o princípio da isonomia, contudo, a própria lei editada pelo legislativo prevê situações que consagram posições privilegiadas a certos agentes políticos, contudo essa desequiparação para certos cargos públicos que os privilegia em favor das entidades estatais e em nome do interesse público, contidos nas leis e na própria Constituição, não ferem o princípio da isonomia.

Por outro lado, todavia, quando desiguala alguém sem nenhuma base constitucional, não há dúvidas que estar-se diante de discriminação negativa. Atitudes que se inclinem para esse víeis fulminam o pórtico da isonomia quando proíbem o acesso das classes minoritárias àqueles postos reservado aos bem favorecidos, economicamente, sem qualquer empecilho, físico, mental, dentre tantos outros possíveis. Desse modo, quando a lei autoriza a criação de políticas públicas que beneficiam pessoas com deficiência não está ferindo esse princípio, mas, sim o amoldando a uma situação especifica que merece uma atuação delicada do Estado para devolver a este segmento de pessoas a sua dignidade.

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