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FICHAMENTO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA GUILHERME NUCCI

Por:   •  17/6/2022  •  Resenha  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  162 Visualizações

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FICHAMENTO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA- GUILHERME NUCCI

Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 52-85

O autor Guilherme de Souza Nucci está inserido na corrente minoritária que entende se tratar de "delação premiada" e não colaboração premiada, como utiliza a lei. Apesar de parecer preciosismo, a diferença entre a nomenclatura também significa uma mudança na função do instituto em si. Para o autor, colaboração premiada seria permitir que o Estado, através da confirmação do ato criminoso, pudesse ampliar seu conhecimento sobre a autoria e materialidade da infração. Por isso entende que o correto seria "delação premiada"relacionada ao "dedurismo", a intenção de prejudicar terceiros em troca de um benefício. (p. 52)

A utilização da nomenclatura não muda a função do instituto, mas a sua percepção externa. Explico. Seria como ter diversos ângulos sobre o mesmo objeto. Não existem uns mais certos que outros, mas o fato é que a corrente minoritária adota uma perspectiva mais negativa, e não como algo positivo para o Estado, obtido através de uma colaboração em si. Apesar desse pensamento do Autor, neste trabalho adotar-se-ão ambos os termos para tratar do instituto penal, tendo predileção ao termo 'colaboração premiada', utilizado na lei que a define.

Para melhor compreensão do tema, será analisada a natureza jurídica do instituto, existindo diversas ideias, que foram por muito tempo debatidas. Entretanto, ainda existem correntes que percebem a colaboração como um negócio jurídico bilateral, ou seja, um contrato, entre o Estado, através de seus representantes, e o acusado. Essa interpretação condiz com a corrente que compreende o instituto como "colaboração"e não como "delação". (p. 54)

Em 2015, buscando fixar o entendimento acerca da natureza jurídica do instituto, o STF entendeu a colaboração como "um negócio jurídico processual" por ser entendida por lei como ‘meio de obtenção de prova’ e seu objeto ser a cooperação do imputado para a investigação” (HC 127.483-PR, Pleno, Rel. Dias Toffoli, 27.08.2015, v. u.). (p. 55).

Superados os pontos iniciais relativos a conceito e natureza jurídica da colaboração premiada, é necessário identificar seus principais pontos negativos e positivos. Na visão de NUCCI, entre os aspectos negativos estão a oficialização da traição, um comportamento reprovável socialmente, e a possibilidade de interferir na proporção da pena pelo cometimento de delitos, tendo em vista que o colaborador pode cumprir tempo inferior que os colegas delatados. Além disso, o Autor cita diversos outros pontos negativos, mas contrapõe em seguida um a um, transformando-os em pontos positivos. Por exemplo, NUCCI afirma que não há risco de interferir na proporção da pena, pois o agente delator, ao colaborar com o Estado, demonstra menor culpabilidade, portanto, pode receber sanção menos grave. Ao fim, afirma expressamente que a colaboração se trata de um 'mal necessário' (p. 55 e 56). Em resumo, a colaboração é, nada mais que um mal legalizado, extremamente útil para o Estado (p. 58)

Tendo sido compreendido que os aspectos positivos são predominantes, é imperioso notar que para sua configuração, o art. 4.º da Lei 12.850/2013 define os requisitos para a aplicação do prêmio referente à delação, (p.58) que são definidos e exemplificados de maneira ímpar pelo Autor. Apesar da maestria em sua explicação, não cabe no presente trabalho a análise profunda de cada uma delas, sendo suficiente apontar de forma objetiva quais são os requisitos legais.

São eles: a) colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal (p. 58); b) personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão do fato criminoso e eficácia da colaboração (p. 59); c) identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas (p. 61); d) revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa (p. 61); e) prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa (p. 61); f) recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa (p. 61); g) localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (p. 62)

Por fim, é importante ressaltar a observação de NUCCI em relação ao fato de que os requisitos para a colaboração premiada serem cumulativo-alternativos da seguinte forma: acumula-se os requisitos previstos nas alíneas a e b, associados a um dos demais, previstos nas alíneas c, d, e, f e g. (p. 62).

Observando os requisitos, podem ser trazidas consequências da colaboração premiada, em relação aos benefícios que podem ser trazidos ao colaborador,

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