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FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

Por:   •  28/8/2016  •  Artigo  •  3.303 Palavras (14 Páginas)  •  386 Visualizações

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FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

  1. INTRODUÇÃO

1.1 Conceito e distinção entre Desregulamentação e Flexibilização no Direito do Trabalho

A Flexibilização do Direito do Trabalho refere-se a uma maneira de prover uma maleabilidade a certas normas laborais mediante negociação coletiva, para que se possa possibilitar que o direito do trabalho se adapte à realidade econômica e social de seus executores. De forma simplificada, é a alteração que ocorre nas condições do trabalho, tanto no plano coletivo quanto no plano individual, devendo ser benéfica em sua amplitude, no entanto, somente será aceita a alteração maléfica para o trabalhador no plano coletivo, em regra (a exceção seria o Acordo de Prorrogação de Horas).

A Flexibilização ainda pode ocorrer por meio de Horas, Jornada, ou Contrato de Trabalho, tendo, em alguns casos, previsão infra ou supra constitucional. Esta alteração das Condições de Trabalho pode ser encontrada na Lei, ou nos Costumes que se materializam na praxe social. Dessa maneira, a flexibilização pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho.  

Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, a Flexibilização do Direito do Trabalho é:

“o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho”.

Quanto à desregulamentação do Direito do Trabalho, esta se fundamenta na ideia de que o espaço legal deve ser diminuído ou suprimido, naquilo que diz respeito às relações coletivas do trabalho, inexistindo normas de organização sindical, de negociação coletiva e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados “pactos sociais”, em que o governo, sindicatos e empresários estabelecem as bases de seu relacionamento. Portanto, pressupõe a ausência do Estado, permitindo a livre manifestação de vontade e a manifestação da autonomia privada para regular a relação de trabalho.

Desregulamentação, conforme preleciona Amauri Mascaro Nascimento:

“é a política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas, possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores”.

Do que foi abordado pode-se aduzir que a Flexibilização e a Desregulamentação se diferenciam no que se refere à área de atuação e a proteção estatal, onde a desregulamentação se restringe ao direito coletivo do trabalho não se impondo a figura do Estado, ficando a relação trabalhista sob responsabilidade da negociação individual ou coletiva. Por outro lado, o instituto da flexibilização está atrelado ao direito individual do trabalho, preservando as premissas da proteção estatal, para que se possa promover uma maleabilidade às normas trabalhistas, deixando intactos os preceitos de dignidade da pessoa humana e paz social.

2. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

 

2.1 Origem da Flexibilização no Direito do Trabalho no contexto mundial e no Direito do Trabalho Brasileiro

O período compreendido entre o segundo pós-guerra e o início da década de 70, nos países industrializados de maior projeção, representa a época de ouro do capitalismo. Com a combinação de crescimento econômico e pleno emprego, sustentada por diversificadas políticas decorrentes da intervenção estatal ou da contratação coletiva sobre as relações e o mercado de trabalho, obtiveram-se elevados níveis de produtividade e efetiva distribuição de renda. Neste período, transcorreram-se anos de extraordinário crescimento econômico e transformação social, que provavelmente mudaram da maneira mais profunda a sociedade humana que qualquer outro período de brevidade comparável.

No âmbito das relações e do direito do trabalho, com intensidades e características variadas, as mesmas foram basicamente pautadas pela articulação das políticas públicas com a atuação dos sindicatos, associações empresariais e empresas por intermédio da contratação coletiva de trabalho. Porém, a essência do sistema apontado viabilizou-se, sobretudo na Europa Ocidental, com a consagração da ampla liberdade de contratação coletiva assegurada pelos respectivos ordenamentos jurídicos, devidamente sustentada por legislações de garantia da liberdade sindical e da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, do amplo processo de negociação setorial por empresas e dos conflitos coletivos. Essa efetiva disposição política e institucional, favorável à contratação coletiva como instrumento preferencial de regulação do trabalho, permitiu o desenvolvimento da mesma em todos os níveis (setoriais, intersetoriais, nacionais, regionais e por empresa) na Europa, e por empresas nos Estados Unidos e no Japão. O resultado concreto deste direcionamento foi o aumento da participação e do controle dos trabalhadores sobre as relações de trabalho, principalmente no que se refere ao processo de admissão de novos trabalhadores, determinação da jornada de trabalho, fixação de padrões salariais gradativamente mais uniformes, introdução de novas tecnologias, alteração do processo produtivo e efetivação de demissões.

Aludidos efeitos manifestaram-se mais fortemente na Europa, onde foram viabilizados por meio da sincronização das leis do trabalho com a contratação coletiva e da extensão dos efeitos dos contratos coletivos por parte do poder público às realidades sem instrumentos normativos próprios.

Portanto, historicamente, pode-se dizer que a flexibilização surgiu no continente europeu, devido a vários fatores que impulsionaram grandes mudanças, as quais foram carreadas pelos dogmas do capitalismo liberal, ao se tentar solucionar a crise social decorrente da Revolução Industrial.

No Brasil a Flexibilização do Direito do Trabalho se fez presente após a abolição da escravidão, em 1888, onde os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil.

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