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A JORNADA NO DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO

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Por:   •  29/9/2014  •  5.176 Palavras (21 Páginas)  •  383 Visualizações

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da no Enunciado 108, que exige o título jurídico coletivo

para compensação de jornada envolvente à mulher empregada, não mais subsiste no direito brasileiro, por ser

frontalmente incompatível com a Constituição da República (art. 5º, caput e inciso I, e art. 7º, XX, CF/88). Trata-se

de flagrante discriminação, que sob o manto paternal tutelar corriqueiro na velha CLT, ofende a interesse pessoal

e coletivo da mulher (caput e inciso do art. 5º citado), restringindo-lhe o mercado de trabalho (inciso XX do art. 7º

mencionado).

O tópico do regime de compensação de jornada conduz ainda a um segundo importante debate: qual o

parâmetro para a compensação (dia, semana ou mês)? Embora haja afirmações no sentido de que a Carta de 88

impôs a compensação meramente semanal, não é isso que resulta de uma interpretação gramatical, lógico-116

sistemática e teleológica do inciso XIII aqui analisado. Ao contrário, a CLT é que parecia querer impor semelhante

limitação (dizia o §2º do art. 59, celetista: "...de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja

ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias"). A Constituição, ao excepcionar a compensação, não fixa

aparentes limites temporais: "...facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou

convenção coletiva de trabalho".

É óbvio que há parâmetros máximos para o regime de compensação, mas estes não se cobrem nos

limites estritos da jornada diária ou semanal, estendendo-se, inequivocamente, até o parâmetro temporal máximo

do mês (220 horas, segundo a jornada padrão criada pela mesma Carta Magna - se não aplicável ao caso

determinada jornada especial). O mês é o parâmetro básico e máximo para cálculo de valores e quantidades no

Direito do Trabalho - sendo, desse modo, também o limite lógico e teleológico para o regime de compensação de

jornada. Por essa razão é que são compatíveis com a nova ordem constitucional os conhecidos regimes de

compensação que estipulam sistemas de plantões (12 X 36 ou 24 X 72) - os quais, como se sabe, ultrapassam,

em certa semana, em pequena quantidade, a jornada máxima de 44 horas, mas, no conjunto do mês, asseguram

uma jornada até mesmo inferior às 220 horas laboradas.

A natureza imperativa das normas heterônomas existentes a respeito de jornada de trabalho impede que a

negociação coletiva amplie as jornadas padrão fixadas pela Carta de 1988 ou por norma legal. Excetuado o caso

da jornada especial para os que laboram em turnos ininterruptos de revezamento - cujo preceito instituidor

autoriza expressamente a negociação coletiva ampliativa da jornada (art. 7º, XIV, CF/88) - o princípio da

adequação setorial negociada informa existir aqui, à luz do direito brasileiro, uma fronteira intransponível para a

normatividade privada coletiva negociada(3).

Do confronto entre as normas legais precedentes a 1988 e os preceitos trazidos pela Carta de 05 de

outubro, percebe-se que não houve recepção de normas celetistas (por exemplo, algumas hipóteses do art. 61,

CLT) que autorizavam horas extras não remuneradas com adicional (excetuada as resultantes de regime de

compensação de jornada). É que a nova Carta estipulou a "remuneração do serviço extraordinário superior, no

mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI). Também não houve recepção das normas que

discriminavam a mulher perante o homem e restringiam sua inserção no mercado de trabalho e dinâmica

empresarial. Parte dessas normas foram revogadas, logo após a Constituição, pela Lei 7855/89, embora outras,

mantidas aparentemente em vigor (por exemplo, o intervalo do art. 383, CLT), têm seus efeitos esterilizados, em

face da revogação tácita procedida pela nova Carta (art. 5º, caput e I, e art. 7º, XX, CF/88).

É evidente, por outro lado, que houve recepção normativa no tocante aos preceitos mais favoráveis -

naquilo que não restringem a Constituição -, como ocorre com a transação concernente a compensação de

jornada.

As normas celetistas concernentes à jornada do menor não se consideram revogadas pela Constituição. O

menor é claramente objeto de discriminação protetiva por parte do direito em geral, inclusive por parte da própria

Constituição (ilustrativamente, art. 7º, XXXIII, e 226 a 229, CF/88). O texto constitucional é, inclusive, enfático ao

ser referir a uma proteção especial aos menores (§3º do art. 227, CF/88). Nesse contexto, encontram-se em vigor

as regras celetistas que determinam contar-se a jornada regular máxima dos menores computando-se todos os

empregos (art. 414, CLT) e obstaculizam a realização de horas extras, exceto por regime de compensação e por

força maior (art. 413, CLT).

B) Controle da Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho é o lapso temporal diário, semanal ou mensal em que o trabalhador presta serviços

ou se coloca à disposição total ou parcial do empregador, incluídos ainda nesse lapso

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