FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Por: Wellington Gomes • 4/3/2016 • Monografia • 18.520 Palavras (75 Páginas) • 686 Visualizações
WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS GOMES
FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Monografia apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, Escola de Direito, Faculdades Integradas do Brasil - UniBrasil.
Orientador: Profª Dra. Ayeza Schmidt
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS GOMES
FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Graduação em Direito, Escola de Direito, Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil, pela seguinte banca examinadora:
Orientador: Profª Dra. Ayeza Schmidt
Curso, Departamento e Instituição onde atua o professor.
Membros: ______________________________________________
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Curitiba, _____de______________ de 2014.
RESUMO
A propriedade, nos primórdios da civilização, iniciou como coletiva, transformando-se, gradativamente, em individual. A propriedade era tida como um direito absoluto. Esse direito de propriedade evoluiu em conjunto com a sociedade, dando origem à função social da propriedade. O primeiro capítulo desse instrumento de estudo, tratará do direito da propriedade, bem como de sua evolução histórica. Nesse capítulo inicial, também será demonstrada a importância do cumprimento da função social da propriedade bem como suas limitações. O segundo capítulo abordará especificamente os condomínios edilícios, e sua regulamentação e limitações, em decorrência da função social da propriedade. Por fim, o terceiro capítulo apresentará casos concretos para ilustrar as limitações causadas pela função social da propriedade.
Palavras-chave: propriedade; direito fundamental; função social; condomínio edilício.
SÚMARIO
FUNÇÃO SOCIAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
RESUMO
INTRODUÇÃO
1. DIREITO DE PROPRIEDADE E SUA FUNÇÃO SOCIAL
1.1 PROPRIEDADE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE
1.3 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1.4 DELIMITAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
2 O CONDOMÍNIO EDILÍCIO E SUA FUNÇÃO SOCIAL
2.1 SÍNTESE HISTÓRICA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO
2.2 REGULAMENTAÇÃO
2.3 DIREITOS E DEVERES
2.4 DIREITO DE VIZINHANÇA
3. A EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL
3.1 FESTAS
3.2 ANIMAIS
3.3 REFORMAS
3.4 BARES E CASAS NOTURNAS
3.5 CULTOS
3.6 ÁREAS DE LAZER
3.7 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Após a Primeira Guerra Mundial (28/07/1914-11/12/1/1828), surge a ideia especial nos países de maior quantidade populacional. Em face das destruições devastadoras de inúmeras cidades ocorre o desequilíbrio na oferta e procura de imóveis. Nesse cenário, surgem os condomínios horizontais.
Desde os tempos mais remotos há notícias sobre condomínio edilício. Essa modalidade especial de condomínio teve seu marco histórico no período das duas grandes Guerras Mundiais, fase marcada pelas destruições de cidades inteiras, causando uma grande crise habitacional. Em virtude disso, verificou-se um grande desequilíbrio entre a oferta e a procura de moradias, agravado por uma legislação de emergência sobre as relações locatícias, o que diminuiu -em muito-, o número de construções.
Com o intuito de atenuar tal situação, surgiu o condomínio edilício, que teve, desde logo, grande aceitação, em decorrência de vários fatores. Entre eles, melhor aproveitamento do solo, fato que provocou a diminuição do valor da construção; a facilitação na obtenção da casa própria e a possibilidade dos proprietários se fixarem próximos de seus locais de trabalho.
Com o passar do tempo, essa espécie de condomínio, tornou-se um sucesso, principalmente nas metrópoles. Hoje, tendo em vista o crescimento populacional das grandes cidades, a migração das pessoas da zona rural para a urbana, e a busca incessante por segurança, é cada vez maior a procura por moradia em condomínio.
Em contrapartida, todo sucesso tem seu ônus. O lado negativo dessa modalidade está juntamente entre dois princípios constitucionais: o direito de propriedade e a função social da propriedade. A priori, muitas pessoas dizem que esses princípios se colidem, mas na verdade, eles se complementam, pois um garante a efetivação do outro.
Muitos doutrinadores asseguram que o direito de propriedade é absoluto, e outros afirmam tratar-se de um direito relativo. Ambas correntes, afirmam que a função social da propriedade limita o direito de propriedade.
Esses limites existem justamente para dar efetivação ao direito de propriedade. Quando não existem limites, automaticamente não existe direito, pois a lei impõe limites a algumas pessoas para garantir o direito a outras. O limite é a função social da propriedade, que surge exatamente para que um determinado proprietário não ultrapasse o direito do co-proprietário.
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