FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Por: Marcus Vinícius • 8/4/2022 • Dissertação • 952 Palavras (4 Páginas) • 113 Visualizações
Universidade de mogi das cruzes
FICHAMENTO DO CAPÍTULO XI DA LEI DAS S.A
ART. 121 AO ART. 137
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Mogi das cruzes
2020
Universidade de mogi das cruzes
Marcus Vinicius Silva Martins RGM 11181101441
FICHAMENTO DO CAPÍTULO XI DA LEI DAS S.A
ART. 121 AO ART. 137
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA GERAL
Trabalho exigido pela disciplina de Direito Empresarial ministrado pelo professor Quintino Luís Assumpção Fleury.
Mogi das cruzes
2020
A redação do art. 121 da LSA deixa clara a importância da assembleia geral, destacando os poderes para decidir sobre todos os negócios da companhia: “Art. 121. A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.” (BRASIL, 1976b). 3 De fato, as competências privativas da assembleia geral não podem ser assumidas por outros órgãos. Entretanto, há frequente delegação para deliberações em outros órgãos da companhia, como o conselho de administração e/ou diretoria.
Assembleia-geral
A assembleia-geral é a reunião dos acionistas de uma sociedade anônima, convocada com o objetivo de deliberar sobre as matérias de interesse da companhia.
Existem duas espécies de assembleia-geral:
a) assembleia-geral ordinária (AGO): convocada para deliberar sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das SA).
b) assembleia-geral extraordinária (AGE): convocada para discutir outros temas.
Nesse sentido, José Edwaldo Tavares Borba (2004, p. 363) elucida que a “assembleia geral ordinária (AGO), como o próprio nome sugere, é aquela que ocorre rotineiramente, devendo ser realizada, todos os anos, dentro dos quatro meses que se seguem ao término de cada exercício social”.
Analisam-se, assim, as competências privativas da assembleia geral:
* Reformar o estatuto social;
* Eleger ou destituir os administradores e fiscais;
* Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
* Autorizar a emissão de debêntures;
* Suspender o exercício dos direitos do acionista;
* Deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
* Autorizar a emissão de partes beneficiárias;
* Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e tomar-lhes as contas;
* Autorizar os administradores a confessar a falência e pedir a recuperação da empresa;
A convocação da assembleia geral constitui, portanto, obrigação que deve ser cumprida pelos administradores, sob pena, inclusive, de responsabilização solidária. O rol de competentes para a convocação da assembleia geral está previsto expressamente no art. 123 da LSA e conforme ensinamentos de Verçosa (2014, p. 317): “A lei prevê a competência originária e a derivada”
Ora, o art. 124 “proibiu peremptoriamente que a Assembleia se realize fora da localidade da sede. Se isso ocorrer, a validade das deliberações só terá lugar se todos os acionistas comparecerem à reunião” (TEPEDINO, 2009, p. 902).
O art. 125 da LSA prevê um quórum mínimo de instalação da assembleia em primeira convocação, que seria 1/4 (um quarto) do capital social com direito a voto, e em segunda convocação instalada com qualquer número.
O art. 126 da LSA, prevê a exigência da prova de qualidade de acionista para participar da assembleia geral.
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