FUNÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL
Por: Marcel Botega De Souza • 19/1/2016 • Ensaio • 2.339 Palavras (10 Páginas) • 681 Visualizações
PROPRIEDADE
(arts. 1228 a 1368 do Código Civil)
Propriedade é o direito que vincula o sujeito (proprietário) a toda coletividade com relação a um bem, por um lado atribuindo ao proprietário os poderes de usar, fruir, dispor e reivindicar, e o direito de possuir o bem, assim como o dever de no exercício desses poderes e desse direito, atender à função social do bem, impondo à coletividade o dever de respeitar a propriedade alheia.
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FUNÇÃO SOCIAL PROPRIEDADE COMO GARANTIA FUNDAMENTAL
A origem do preceito Constitucional da função social da propriedade remonta à Encíclica Papal ‘’ Rerum Novarum’’, escrita pelo Papa Leão XIII em 1891, que ao apontar direções para a solução dos conflitos sociais à época, afirmou a propriedade, como instituto do Direito Natural, onde a terra deveria servir a utilidade comum de todos.
No século seguinte, em 1961, mais uma Carta Encíclica destacava a função social da propriedade. João XXIII, em sua ‘’Mater Et Magistra’’, ratifica que o direito de propriedade privada possui intrinsecamente uma função social.
RJ. 20.05.15
A Função Social da Propriedade deverá retratar uma finalidade econômica e social retratada pela CF/88.
Aplicação do Princípio da Função Social da Propriedade no CC/ 2002:
- Determinadas modalidades de usucapião imobiliária (arts. 1238 parágrafo único, e 1242 parágrafo único);
- O novo regramento das acessões artificiais (art. 1255 parágrafo único, art. 1258 e 1259 CC);
- Na utilização de critério de aferição do uso nocivo ou normal da propriedade (art. 1278 CC);
- Passagem forçada (art.1285 CC);
- Passagem de cabos e Tubulações (art. 1286 CC);
- No direito de utilização das águas (art. 1288 a 1296 CC) além dos institutos da superfície (art. 1369 a 1377);
- Servidões prediais (arts. 1378 a 1389);
- Diversas normas especiais, como o Estatuto da Cidade (Lei 10. 257/2001) e o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64).
Atos emulativos: O objetivo é prejudicar o outro. A regra do parágrafo 2º do art. 1228 CC é interpretada restritivamente em harmonia com o princípio da Função Social da Propriedade (art. 187 do CC + Enunciado 49 da Jornada de Direito Civil).
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL[pic 4][pic 5]
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RJ 21.05.15
Acessão: é a forma de aquisição de propriedade imóvel que independe de registro.
FORMAÇÃO DE ILHAS
Quanto às ilhas que se formaram em correntes comuns ou particulares, estas pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, devendo ser observadas as regras nos termos do art. 1249 do CC.
1ª Regra: As ilhas que se formam no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos dos terremotos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens na proporção de suas testadas até a linha que dividir o álveo (leito do rio) em duas partes iguais.
2ª Regra: As ilhas que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terremotos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
3ª Regra: As ilhas que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se construírem.
ÁLVEO ABANDONADO (art. 1252 CC)
Se o desvio do rio for natural, não há indenização. Mas se for por razão de obra pública, o proprietário do imóvel prejudicado deve ser indenizado.
ALUVIÃO (art. 1250 CC)
Conceito: Segundo a definição de Justiniano, difundida pela doutrina, aluvião é o aumento insensível que o rio anexa às terras, tão vagarosamente que seria impossível, em dado momento, apreciar a quantidade acrescida. Esses acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, conforme a regra de que o acessório segue o principal.
O favorecido não está obrigado a pagar indenização ao prejudicado. Nenhum particular, entretanto, pode realizar obra ou trabalho para determinar o aparecimento de terreno aluvial em seu benefício, pois aluvião é obra da natureza, não do trabalho humano.
As partes descobertas pela retração das águas dormentes, como lagos e tanques, são chamadas de aluvião impróprio. Não constituíam acessão, conforme dispunha o art. 539 do Código Civil de 1916, motivo pelo qual os donos dos terrenos confinantes não as adquiriam como não perdiam o que as águas invadissem. O Código Civil de 2002 não reproduziu a aludida restrição, passando a admitir tacitamente a aluvião imprópria como modo aquisitivo da propriedade. (Carlos Roberto Gonçalves, 2012).
Obs.: Tanto aluvião quanto avulsão fazem parte do mesmo fenômeno. É quando a força das águas traz um pedaço da terra que se soma a outro terreno.
AVULSÃO (art. 1251 CC)
A obrigação de indenizar é ‘’ propter rem’’ – em razão da coisa.
Por força natura violenta uma porção de terra se desloca de um terreno e se junta no outro criando um dever de indenização. Essa obrigação de indenizar é uma obrigação ‘’propter rem’’ ( propter= em razão de ; rem= coisa). Obrigação ‘’propter rem ‘’ é a obrigação em razão da coisa. É a obrigação que eu tenho na relação devedor e credor que surge em razão da aquisição de direito real.
TÍTULO TRANSLATIVO= Art. 1.245. Aquisição derivada da propriedade imóvel. Título translativo= ‘’acessio possessionis’’, soma dos lapsos temporais entre os sucessores, vivos ou falecidos. Enunciado 317 da Jornada de Direito Civil.
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