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FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA

Por:   •  23/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.843 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA

São instituições e pessoas que tem a capacidade postulatória e que vão atuar perante o poder judiciário movimentando a máquina jurisdicional ou representando os autores das ações, representando os réus. E como o  ministério público, operando como assistente fazendo intervenção no processo.Além de também atuarem muitas vezes prestando consultoria e acessória jurídica, operando preventivamente. As funções essenciais a justiça podem ser divididas em: instituições que visam á defesa do Estado e instituições que visam a defesa da sociedade/cidadãos.  São exemplos de instituições que visam a defesa do Estado a advocacia pública, procuradoria dos Estados e distrito federal. Já como exemplos das que visam á defesa da sociedade têm o ministério público, advogado privado e defensoria pública.

  1. Ministério Público:

O Ministério Público é instituição permanente e essencial á função jurisdicional exercida na república do Brasil (art.127, caput, da CF).

Ao Ministério Público incumbe constitucionalmente a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A maior parte da doutrina entende que a origem do M.P vem da frança, lá no século XIV, época do rei Felipe IV. Nesta época haviam procuradores do rei, onde os quais não poderiam defender direitos privados,atuariam em juízo mas defendendo os interesses da  sociedade e do Estado. Há também, quem o aponte como o 4º poder, porém a doutrina não é majoritária.

“Ministério Público (MP), um quarto poder? Se Montesquieu tivesse escrito hoje o Espírito das Leis, por certo não seria tríplice, mas quádrupla, a divisão de poderes. Ao órgão que legisla, ao que executa, ao que julga, um outro acrescentaria ele: o que defende a sociedade e a lei - perante a Justiça, parta a ofensa de onde partir, isto é, dos indivíduos ou dos próprios poderes do Estado”

VALLADÃO, Alfredo. Op. cit., In: MARQUES, J. B. de Azevedo.Direito e Democracia - O Papel do Ministério Púlbico. São Paulo: Cortez, 1984. p.10-11.

Os doutrinários divergem quanto ao posicionamento do Ministério Público na tripartição dos poderes. A tese dominante não é configurar a instituição como um quarto poder e sim como um órgão do Estado, independente e autônomo, com orçamento, carreira e administração próprios. Na Constituição de 1988, o MP aparece no capítulo Das funções essenciais à Justiça, ou seja, há uma ausência de vinculação funcional a qualquer dos Poderes do Estado.

Dentre as funções  do Ministério Público, há que destacar: 1°) a titularidade para promover, privativamente, a ação penal pública; 2°) a possibilidade de requisitar diligências investigatórias e solicitar a instauração de inquérito policial ( art 129, VIII ) ; 3°) o dever de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do Patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como das populações indígenas, intervindo, neste caso(art.232), em todos os atos do processo em que se defendam direitos indígenas; 4°) a titularidade a ação direta de inconstitucionalidade e interventiva. 5°) o controle extremo da atividade policial; 6°) o dever de zelar pelo respeito aos poderes públicos e aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; 7°) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, dentro dos limites constitucionais representados pelos direitos fundamentais, especialmente pela privacidade e sigilo de dados; 8°) exercer o controle externo da atividade policial.

Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): Conselho composto por membros do MP, Judiciário, advocacia e da sociedade, sendo presidido pelo Procurador-Geral da República. Tem por seguintes funções: julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei; oferecer notícia-crime ao órgão competente do Ministério Público no caso de crime contra a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de autoridade; representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil com vistas à decretação de perda do cargo ou de cassação da aposentadoria; resolver dúvidas relativas à aplicação do Regimento Interno ou de atos do Conselho que forem suscitadas em tese pelos procuradores-gerais, pelos corregedores-gerais, pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou por entidade nacional de classe representativa dos membros ou servidores do Ministério Público, dentre outras funções conferidas por lei.

  1. Defensoria Púbica:

A Nossa Constituição Federal expressamente consagrou a Defensoria Pública como instituição indispensável à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV da CF. Destarte, pode-se afirmar, sem medo de errar, que a Defensoria Pública é o único veículo de acesso do pobre ao Poder Judiciário. É uma instituição pública que presta assistência jurídica gratuita àquelas pessoas que não possam pagar por esse serviço. Procura-se a defensoria quando necessitar de uma orientação jurídica ou no caso de propositura de uma ação ou realização de uma defesa num processo. A Defensoria também atua na realização de acordos extrajudiciais. Podem ser atendidas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações – tais como carteira de trabalho, holerite e etc. Os defensores são formados em Direito e prestaram um concurso público específico para prestar assistência jurídica gratuita nas áreas cível, família, criminal e execução criminal.Os Defensores Públicos possuem prerrogativas, destacando-se: a independência funcional, o acesso irrestrito a estabelecimentos prisionais e de internação de adolescentes, poder de requisitar documentos a órgãos públicos, examinar autos sem procuração, solicitar auxílio de demais autoridades para o desempenho de suas funções, entre outros.Além disso, os Defensores atuam de maneira institucional, mediante planejamento administrativo e intercâmbio de informações e teses jurídicas. Para garantir essa coordenação, a Defensoria conta com diversos núcleos especializados.

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