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Falta de Tipificação Estupro de Vulnerável

Por:   •  12/4/2023  •  Tese  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  56 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS. 

 HEITOR REIS SILVA brasileiro, menor, representado por sua genitora NATALIA REIS ARANTES, brasileira, auxiliar de almoxarifado, portadora da Cédula de Identidade Civil n° 19766447, expedida pela PC/MG e inscrita no CPF/MF sob n° 119.398.236-76, residente e domiciliada na Rua Jose Partata, Qd.03, Lt.17-A, Bairro Pedrolina em Santa Helena de Goiás – GO, CEP 75.920-000, representada por seu procurador o Advogado Leonardo Henrique J. Silveira, brasileiro, solteiro, portador da OAB/GO n° 35.013, com sede de seu escritório na Rua Sebastião Ferreira de Souza, nº 364, Centro em Santa Helena de Goiás, CEP 75.920-000, onde indica para receber as  intimações forenses, vem mui respeitosamente perante à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil e demais legislações aplicáveis a espécie, propor a presente:

AÇÃO DE ALIMENTOS 

Em face de DIONES EDIMAR DA SILVA, brasileiro, empresário, residente e domiciliado a Rua Teodomiro Rego, nº 400, Sala 01, Centro em Santa Helena de Goiás, CEP 75.920-000, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor.

I – PRELIMINARMENTE (Assistência Judiciária Gratuita)

Postula pela isenção das custas processuais, eis que a parte autora não possui condições que é deveras insuficiente para arcar com as despesas processuais. Assim a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a todos a prestação de assistência jurídica integral àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, a saber:

Art. 5°: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV- o estado prestará assistência judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Conformando a referida garantia a Lei nº 1.060/50 e a Lei Federal 13.105/2015 – Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos litigantes que não possuem condições financeiras abastada, in verbis:

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Nesse contexto, à parte, declara necessitada na forma da lei, não podendo arcar com às custas processuais, daí porque ser merecedora e ter o reconhecimento do seu direito subjetivo à prestação de assistência jurídica gratuita e integral.

Assim, tal fato de impedir a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita às pessoas jurídicas vai de encontro a norma constitucional insculpida no art. 5°, LXXIV, já supracitada.

II - DOS FATOS

A tutora e o Requerido obtiveram um casamento, duradouro, do qual, se resultou o filho Heitor, de 1 ano e 8 meses de idade. Tendo em vista, que o relacionamento, foi rompido.

O Requerido, entretanto, não tem contribuído, com as suas obrigações de Pai, para o sustento e provimento necessário do Requerente. Sendo que, a mãe da Requerente no atual momento, não pode suportar as despesas da Requerente sozinha.

Já o Requerido, por outro lado, trabalha como vigilante, percebendo em torno de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e ainda como renda extra, possui um salão de beleza, percebendo em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mais que uma renda, possuindo assim, plenas condições financeiras, para ajudar a Requerente, a suprir com os gastos necessários, para a sua sustentação.

Assim, apenas com a fixação judicial dos alimentos, poderá atender ao menos as necessidades alimentares da parte requerente, visto também cabe a todos os ascendentes com a obrigação alimentar, que decorre da Lei e da moral.

Assim, após inúmeras tentativas de conciliação entre as partes, e o manifesto desinteresse da parte Requerida em honrar com o pagamento da pensão alimentícia, não resta outra alternativa senão a procura das Tutelas Jurisdicionais do Estado.

III – DO DIREITO

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 229, tem o seguinte teor “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

Já o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil fala que “a criação e a educação dos filhos menores compete aos pais”, o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90, em seu artigo 22 fala o seguinte:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

A grande Doutrinadora Maria Helena Diniz no seu Livro “Curso de Direito Civil Brasileiro, 5. Vol., 18. Ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 467 diz que:

o fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. III) e o da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado.

Podemos aqui citar o referente artigo 1.694, no seu caput, do Código Civil, subscreve que:

Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

A parte Requerida, tem mais que obrigação de colaborar com o sustento do filho, em algo tão essencial que é a alimentação.

A ação de alimentos é disciplinada pela Lei 5.478/68 em seu artigo , tem algo que não poderíamos deixar de citar que diz que o credor de alimentos, exporá suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor.

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