Família e a Constituição
Por: Tatiana Marselha • 12/2/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 6.181 Palavras (25 Páginas) • 224 Visualizações
Sumário
1. Família e a Constituição .............................................................................................. 2
2. Casamento .................................................................................................................. 2
2.1 Linhas gerais .......................................................................................................... 2
2.2 Natureza jurídica ................................................................................................... 5
2.3 Características ....................................................................................................... 5
2.4 Habilitação (arts. 1.525 a 1.532, CC) ..................................................................... 6
2.5 Celebração do casamento..................................................................................... 7
2.6 Capacidade ............................................................................................................ 9
2.7 Impedimentos matrimoniais (art. 1.521, CC – rol exaustivo) ............................... 9
2.7.1 Parentesco (art. 1.521, I a V, CC) .................................................................. 10
2.7.2 Casamento anterior (art. 1.521, VI, CC) ....................................................... 12
2.7.3 Crime anterior (art. 1.521, VII, CC) ............................................................... 12
2.8 Causas Suspensivas (art. 1.523, CC) .................................................................... 12
2.9 Provas do casamento .......................................................................................... 13
2.10 Efeitos sociais do casamento ............................................................................ 13
2.11 Efeitos pessoais e patrimoniais do casamento ................................................. 14
2.12 Nulidade do casamento .................................................................................... 15
1. Família e a Constituição
A Constituição de 1988 inovou ao elevar a família a objeto de extrema proteção estatal, sob uma ótima mais humanista e garantista. Destaque para quatro inovações de extrema importância:
i) Reconhecimento da pluralidade familiar;
ii) Facilitação da dissolução do casamento;
iii) Igualdade entre direitos e deveres na sociedade conjugal;
iv) Igualdade entre os filhos.
São espécies de família (rol exemplificativo):
i) Matrimonializada (casamento);
ii) Monoparental (ou o pai; ou a mãe);
iii) União estável;
iv) Famílias reconstituídas (nova composição afetiva dos titulares, caracterizando-se pela existência de universalidade de vínculos); Exemplo: criança, mãe, padrasto e filho do padrasto.
v) Família ampliada (formada por parentes próximos ligados por vínculo de afinidade e afetividade).
vi) Família substituta (criança ou adolescente encaminhados pelo Estado a uma nova família).
2. Casamento
2.1 Linhas gerais
É uma das formas de convivência afetiva, através da integração psíquica entre duas pessoas com o escopo de formar família. Veja-se o art. 1.311 do CC:
Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Ainda há certa resistência religiosa a algumas novas formas de família, em razão da procriação, visto que pessoas do mesmo sexo não procriam. No entanto, para o Direito Civil a família não está vinculada à procriação. Para o Direito, as pessoas formam família para serem felizes.
O conceito de FAMÍLIA SOCIAL reconhece e protege o modo de formação familiar calcada
Veja-se a ADIN 4277:
Ementa: 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos
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