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Federalismo e relações intergovernamentais no Brasil: A reforma dos programas sociais

Por:   •  21/5/2018  •  Abstract  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  550 Visualizações

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ATIVIDADE EXTRACLASSE 01

ALUNA: Maria Karoline dos Santos Miranda; MATRÍCULA : 181130672

ALUNA: Ingrid Ferreira dos Santos; MATRÍCULA:171132350

1. Em 2015, João, morador de uma cidade do interior do estado Alpha, obteve a aprovação em um concurso público para trabalhar para o governo do estado, vindo a assumir seu cargo na administração pública estadual no mês de março do mesmo ano.

Para sua surpresa e felicidade viu que seu salário far-se-ia reajustado a cada mês. Ao procurar se informar do que estava ocorrendo no estado era que os vencimentos e salários, em virtude de legislação estadual, foram atrelados aos salários pagos a cargos equivalentes em âmbito federal.

Assim, o reajuste era automático: uma vez alterada a remuneração do cargo-padrão no nível federal, ocorria uma modificação reflexa na remuneração no nível estadual. Diante desse quadro, a gestão administrativa e financeira do Poder Executivo do estado Alpha se viu totalmente “quebrada”.

Afinal, os salários pagos pelo Estado eram alterados, no fim do dia, pela vontade da União. Mas seriam os aumentos concedidos constitucionais?

Suponha que o governador do Estado tenha, por meio da Procuradoria do Estado, procurado o seu escritório para elaborar um parecer contrário aos referidos reajustes. Que argumentos constitucionais, presentes na Constituição Federal de 1988, você̂ utilizaria em seu parecer?

R: Os argumentos a serem utilizados no parecer para sustentar a inconstitucionalidade proposta são os seguintes:

Primeiro, os salários só podem ser aumentado por lei específica segundo o art 37, x, CF/88: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Segundo inciso XI do mesmo artigo: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Finalmente o inciso XIII do mesmo artigo busca impedir que o legislador ordinário estabeleça reajustes automáticos de remuneração ou aumentos em cascata. Segundo seu texto: “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.

Sobre o assunto, o STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estabelecia vinculação entre o reajuste dos subsídios do Governador ao reajuste concedido aos servidores públicos estadual. 16 Destacamos, ainda, o que dispõe a Súmula Vinculante nº 42, do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Os reajustes no salário de João feri  a autonomia dos e Estados-membros.

2.(OAB Adaptado) Em uma Federação, sob o argumento de que, entre os governantes do estado Alfa (os anteriores e o atual), consolidou-se uma forma de atuação administrativa que privilegia de forma desmedida a população de determinada região geográfica, a população das outras regiões passou a pleitear autonomia política por meio de grandes manifestações. Para tanto, alimentam a pretensão de formar um novo estado-membro, a ser denominado estado Beta.

Ao mesmo tempo, dentro do estado Alfa, a imensa maioria do distrito de Zeta, pertencente ao município de Gama, pretende se desmembrar deste e se incorporar ao munícipio vizinho Delta, visto suas maiores afinidades culturais e históricas. O município de Gama se opõe a esse desmembramento e se recusa a permitir consulta local a respeito.

Diante do quadro acima e considerando o que informa o sistema jurídico-constitucional, esclareça os requisitos e as medidas a serem tomadas para a formação do novo estado de Beta e incorporação do distrito de Zeta ao município de Delta, de acordo com a Constituição Federal de 1988.

R: A federação é cláusula pétrea do texto constitucional, ou seja, não pode ser objeto de emenda constitucional que seja tendente à sua abolição. Todavia, a federação poderá sofrer alterações em sua estrutura. A alteração na estrutura dos Estados ocorrerá nos termos do art. 18, § 3º, CF/88:

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

 Para a formação do estado Beta, Alfa deve realizar o desmembramento-formação, ou seja, a parte desmembrada cede uma parte de seu território para que haja a formação de um novo ente, sem que haja a extinção do Estado primitivo. No entanto deve se observar os seguintes requisitos:

  • De inicio será necessário fazer consulta popular, por meio de plebiscito, a população interessada, população esse que deve ser entendida segundo o julgamento da ADI 2.650/DF, o STF considerou que se deve dar ao termo

“população diretamente interessada” o significado de que, nos casos de desmembramento, incorporação ou subdivisão de Estado, deve ser consultada,

mediante plebiscito, toda a população do Estado afetado, e não apenas a população da área a ser desmembrada, incorporada ou subdividida.

  • Caso plebiscito favorável, deve fazer a propositura do projeto de lei complementar, art.14°, § 1°, da lei n. 9.709/98que estabelece, em sendo favorável o resultado da consulta prévia ao povo mediante plebiscito, será proposto projeto de lei perante qualquer das casas do Congresso Nacional.
  • Após a propositura do projeto de lei complementar será necessário uma oitiva da(s) Assembleia(s) Legislativa(s) do(s) Estado(s) interessado(s) (art.4°.,§2° , da Lei n.9.709/98). A consulta ás Assembleias Legislativas é meramente opinativa, ou seja, mesmo que desfavorável, poderá dar-se continuidade ao processo de formação de novos Estados.
  • Por fim, passe à fase de aprovação do projeto de lei complementar proposto no Congresso Nacional, através do quorum de aprovação por maioria absoluta, de acordo com o art. 60 da CF/88.

No que diz respeito a incorporação do distrito Zeta, atualmente, tal processo seria considerado inconstitucional, devido a falta de norma reguladora .Segundo Art. 18 § 4º CF/88 cuja a redação foi dada pela EC n° 15/96: A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

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