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Fichamento

Por:   •  29/9/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.051 Palavras (17 Páginas)  •  382 Visualizações

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FICHA RESUMO/ANALÍTICA DE OBRA CIENTÍFICA

1.        NOME COMPLETO DOS AUTORES DO FICHAMENTO:

ISRAEL TC

2.        OBRA EM FICHAMENTO:

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil 5: Procedimentos Especiais. 2. ed. ver. atual. e ampl.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. v. 5. pp. 176-231.

3.        ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:

Selecionar e transcrever, a critério do fichador, as formulações da obra que explicitem as características dos procedimentos especiais de leis extravagantes (parte III) e juizados especiais cíveis (parte IV), transcrevendo-as literalmente no item 4 desta ficha, tendo como critério de escolha a sua contribuição para o estudo do tema proposto na disciplina.

4.        RESUMO DO LIVRO:

4.1.        PARTE III – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE LEIS EXTRAVAGANTES - AÇÃO DE DESPEJO (pp.176-184)

“A ação de despejo segue subsidiariamente, o rito ordinário, adequado, porém, às peculiaridades postas na Lei de Locações.” (p.177).

“A ação de despejo deve ser ajuizada no foro da situação da coisa, não se aplicando aqui as regras gerais do CPC (art. 58, ll, da LL). Admite-se, porém, a eleição de foro, prevista no próprio contrato de locação.” (p.177)

“A competência, portanto, é relativa, permitindo que a demanda seja proposta em outro local [...]”. (p.177).

Pode propor a ação de despejo o locador do imóvel, ainda que não seja o seu proprietário. Por isso, por exemplo, o locatário, que tenha sublocado parte do bem a terceiro, tem legitimidade para ajuizar a ação contra esse sub-inquilino. Por outro lado, aquele que detenha a propriedade do bem, sem os demais poderes dela decorrentes (o nu-proprietário), não pode ajuizar a ação de despejo. (p.177).

“Em casos excepcionais, porém, somente o proprietário (ou o promitente-comprador ou promitente-cessionário) do imóvel tem a legitimidade ativa para a ação de despejo (art. 60 da LL).” (p.177)

É importante frisar que a ação de despejo – embora busque a restituição do bem imóvel – não é ação fundada em direito real, mas em direito pessoal. A ação é real, mas não fundada em direito real. Sua ratio essendi é o contrato de locação, de modo que a ação se funda em direito pessoal. Por isso, em principio, não se aplica aqui o regime de litisconsórcio necessário, estabelecido no art. 10 do CPC, não havendo a necessidade de citar-se o cônjuge do demandado, se ele não participou do contrato de locação. (p.178)

Quando a ação de despejo se fundar em não pagamento de aluguéis, e o contrato tiver fiador, é importante que este também seja demandado no processo, para que a execução possa voltar-se contra ele. Se o fiador não for citado, no processo de despejo, a execução dos aluguéis devidos só poderá ser feita contra o réu, não podendo incidir sobre o patrimônio do garante. (p.178)

A ação de despejo se inicia por petição inicial, que deve cumprir os requisitos enumerados nos arts. 282 e 283 do CPC. O valor da causa será doze meses do valor do aluguel, ou, no caso de retomada de imóvel locado em razão de contrato de trabalho, o correspondente a três salários vigentes na época da propositura da demanda (art. 58, lll, da LL). (p.178)

“A ação de despejo autoriza a concessão de liminar antecipatória, visando à imediata desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária (art. 59,§ 1º, da LL).” (p.179)

“[...] exige a lei, inicialmente, a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, como condição indispensável para a outorga da proteção liminar (art. 59, §1º, da LL) [...]”. (p.179)

“A ação de despejo admite qualquer espécie de resposta, seja a contestação, sejam as exceções, seja a reconvenção. Do mesmo modo, a contestação pelo réu implicará a revelia, com as suas consequências regulares.” (p.179).

Por outro lado, em se tratando de ação de despejo fundada em denúncia vazia de contrato de locação residencial por prazo indeterminado [...] poderá o réu, concordando com a desocupação, beneficiar-se, recebendo prazo maior para a desocupação voluntária do bem. (p.181)

Obviamente, nada impede que se acorde entre as partes outro regime para a desocupação do bem - em prazo maior ou em outras condições - caso em que, porém, não será aplicável o preceito em exame, mas sim o regime da transação, contemplada pelo direito processual comum. (p.181)

Modalidade especial de ação de despejo é aquela que se funda na falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, dos aluguéis provisórios, de diferenças de aluguéis ou ainda de quaisquer acessórios da locação (art. 62, da LL, com redação dada pela Lei 12.112/2009). Porque o interesse dominante nessa demanda é o recebimento dos valores devidos, a lei atual permite ao autor a cumulação de pedidos no processo, admitindo que se apresente, ao lado do pedido de despejo, o de cobrança do montante devido. (p.181)

De todo o modo, a cumulação em questão é meramente facultativa, nada havendo que a imponha. Por isso, pode o autor, que não pretenda recuperar o valor devido no mesmo processo do despejo, requerer apenas uma das providências. (p.181)

“[...] é possível ainda que se pretenda, ao lado do despejo por falta de pagamento de aluguéis (cumulado ou não com o pedido de cobrança desses valores), despejo por infração contratual ou por qualquer outra causa admissível.” (p.182)

“Essa hipótese de despejo, de outro lado, impõe variações no procedimento, visando esforços para obter o pagamento do valor devido - mais do que no despejo do réu - já que esse é, no mais das vezes, o grande interesse do locador.” (p.182)

“Por isso, a lei admite a purgação da mora como causa impeditiva do despejo. Vale dizer que, se o réu se prontificar a saldar a dívida existente, não mais haverá razão para decretar-se-lhe o despejo.” (p.182)

“A sentença concessiva do despejo é, em princípio, executiva. Por isso, determinado o despejo, pode o Estado realizá-lo automaticamente, independentemente de nova provocação do autor.” (p.183)

Todavia, estabelece a lei certas garantias para a efetivação provisória da sentença, impondo a necessidade de uma caução, em valor não inferior a seis meses, nem superior a doze meses de aluguel, atualizado até a data do deposito da caução (art. 64, da LL, com a redação dada pela Lei 12.112/2009). (p.184)

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