Fichamento - Art. 155 até 250, CPP
Por: Fabrícia Gomes • 2/12/2016 • Resenha • 6.121 Palavras (25 Páginas) • 2.968 Visualizações
Art. 155 - Neste artigo podemos entender que a prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes devendo o juiz estabelecer, dentro do processo, a verdade sobre certos fatos. Tendo como princípio a verdade real, que é a tônica do processo penal, o princípio da liberdade de provas podendo ser usado todos os recursos, diretos ou indiretos, para alcançar a verdade dos fatos, havendo também algumas restrições, as provas não podem contrariar o ordenamento jurídico, e também é proibido ao magistrado fundamentar nas decisões apenas com os elementos colhidos na investigação. Pode também haver uma comunhão de provas, ou seja, as provas independente de quem tenha produzido, pertencem a todos.
Art. 156 - A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível. A verdade processual emerge durante a lide, podendo corresponder à realidade ou não, embora seja com base nela que o magistrado deve proferir sua decisão. O objeto da prova, primordialmente, são os fatos, que as partes pretendem demonstrar.
Art. 157 - Pode-se concluir que o processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmitindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito, provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material. Assim, quando uma prova for produzida por mecanismos ilícitos, não se podem aceitar as provas que daí advenha.
Art. 158 - Vestígio é o rastro, a pista ou o indício deixado por algo ou alguém. Há delitos que deixam sinais aparentes da sua prática, por isso, o exame e corpo de delito é essencial, é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram, o corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência. Lei é clara ao mencionar que a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A única fórmula legal válida para preencher a sua falta é a colheita de depoimentos de testemunhas.
Art. 159 - É considerado Perito Oficial quando investido na função por lei e não pela nomeação feita pelo juiz. Normalmente, é pessoa que exerce a atividade por profissão e pertence a órgão especial do Estado, destinado exclusivamente a produzir perícias. Somente realizada nos moldes previsto neste artigo.
Art. 160 – Os peritos devem elaborar o laudo pericial que é a conclusão a que chegaram os peritos, exposta na forma escrita, devidamente fundamentada, constando todas as observações pertinentes ao que foi verificado e contendo as respostas aos quesitos formulados pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Lembremos que, agora, basta um perito oficial para a realização do laudo, como regra.
Art. 161 – À liberalidade quanto ao momento da realização do exame do corpo de delito é razoável que assim seja, pois a necessidade da verificação feita pelos peritos é que deve impor os limites para a concretização do exame.
Art. 162 – A autópsia é o exame feito por perito em relação às partes de um cadáver. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos, como a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima. Excepcionalmente, pode ser dispensável a autópsia, quando a morte for violenta e inexistindo qualquer dúvida quanto à sua causa (ex.: explodir o corpo). Nessa hipótese, faz-se somente o exame externo do cadáver, como determina o parágrafo único.
Art. 163 – A exumação significa desenterrar ou tirar o cadáver da sepultura. É um procedimento que necessita de autorização legal, não podendo ser feito sem causa. Havendo infração aos dispositivos legais que autorizam a exumação ou inumação ocorre contravenção penal. A exumação pode ser necessária para realizar-se a autópsia, quando surge dúvida sobre a ocorrência da causa mortis, o que até o momento do sepultamento não havia. Pode servir, ainda, para o refazimento da perícia ou para a complementação dos dados que os expertos já colheram. Aliás, pode ser fruto do inconformismo de qualquer das partes diante de um exame malfeito, determinando o magistrado a reparação pelos peritos das falhas encontradas.
Art. 164 – A fotografia dos cadáveres torna-se essencial para a verificação de uma série de fatores pertinentes à investigação instaurada, quando a morte é suspeita ou violenta. Pode-se, analisando as fotos, determinar se houve suicídio ou homicídio, bem como se constituiu um mero acidente. Embora não sejam as fotografias uma prova derradeira e suficiente, elas contribuem para a formação da convicção das autoridades que irão analisar o inquérito. Justamente porque as fotos são importantes, incumbe à autoridade policial dirigir-se ao local do crime, providenciando para que nada seja alterado até que os peritos cheguem para fotografar o corpo tal como encontrado e demais lesões.
Art. 165 – Trata-se da juntada das fotografias tiradas especificamente das lesões encontradas no corpo, tal como disposto no artigo antecedente. A particularidade é que devem ser realizadas fotos bem próximas aos ferimentos, de modo a facilitar a visualização pelas partes e, consequentemente, propiciar maior análise e debate durante a instrução, o que acontece, com maior relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos, os peritos costumam colocar setas indicativas dos ferimentos que pretendem tornar relevantes.
Art. 166 - Dúvida inerente ao cadáver exumado, isto é, aquele que fora sepultado e, pendendo pontos relevantes a serem esclarecidos quanto à sua correta identificação, foi desenterrado para que o reconhecimento fosse providenciado. Há diversas maneiras de identificar o cadáver, podendo ser feito tanto pela colheita das impressões dactiloscópicas, quanto pela análise da arcada dentária, bem como pela simples observação de parentes e amigos. Havendo dúvida quanto à identidade do cadáver enterrado, tudo o que for com ele encontrado deve ser recolhido e autenticado, isto é, reconhecido como verdadeiro e pertencente, de fato, àquele que morreu. Esses objetos arrecadados na sepultura ou no corpo podem ser extremamente úteis na identificação do corpo por familiares e amigos.
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