Rejeição de Denúncia ou da queixa (ART 395, CPP)
Por: Leonardo Figueiredo • 26/8/2016 • Tese • 1.600 Palavras (7 Páginas) • 682 Visualizações
Aula dia 08/07/16
PROCESSO PENAL
9.4 Rejeição de Denúncia ou da queixa (ART 395, CPP)
Denúncia- recebimento- Não cabe recurso- HC trancativo- pede o trancamento da ação
Rejeição- Recurso em sentido estrito em geral- art 581, I, CPP
Nos juizados especiais quando o juiz rejeita, cabe apelação- art 92, Lei 9.099
Queixa- Vista ao MP- Recebimento- Não cabe recurso- HC
Rejeição- SER- art 581,I, CPP
-apelação- art 82, Lei 9.099/95
10. Ação penal nos crimes contra a liberdade sexual
Art 213-
Art 225 Os tribunais entendem que basta haver violência a ação é pública incondicionada.
Súmula 608 do STJ
Não se fala mais em violência real
11. Ação penal nos crimes contra a honra de funcionário público
Art 145, CP- Ação Penal Pública condicionada a representação
COMPETÊNCIA
Competência em razão do lugar:
Regra geral: lugar da consumação do crime- art 70, CPP
Crimes à distância- A ação ou omissão no lugar, resultado em outro lugar, mas um deles está fora do Brasil. Competente no Brasil o local que foi praticado o último ato de execução. A ação ou omissão que ocorre fora do Brasil e o resultado que ocorre ou deveria ocorrer no Brasil, competente deve ser o local onde aconteceu o resultado.
Art 70:
§ 1.º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. • Vide art. 5.º do CP.
§ 2.º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Crimes plurilocais- ação ou omissão no lugar, resultado em local diferente, todos no Brasil; Pelo artigo 70 do CPP seria o local do resultado, mas os tribunais têm dito que a prova vai ser colhida de maneira mais satisfatória no lugar da ação ou omissão e também é nesse lugar que o crime provoca uma repercussão negativa maior; A competência pode ser no lugar da ação ou omissão, pq também se por acaso o lugar se instaurar no lugar do resultado, o processo não será nulo, pq o artigo 70 diz isso.
1.3 Crimes Permanentes e Continuados
Crimes Permanentes-
Crimes Continuados- O legislados admitiu uma ficção legal para que ocorra um único crime, para que não ocorra mais de um crime- Prevenção Art 71, CPP-
1.4 Crimes cometidos nos limites de duas ou mais comarcas ou quando incerto o limite territorial entre duas ou mais comarcas- Art 70 §3º. § 3.º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições[a], a competência firmar-se-á pela prevenção.
1.5 A questão das infrações de menor potencial ofensivo- Art 63, Lei 9099/95- A competência é do local da ação ou omissão.
1.6 Tentativa- Parte final, caput, art 70- no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
1.7. Casos de exclusiva ação penal privada- Digamos que alguém que não goste de vc, vai no estacionamento e arrebenta seu carro, causando prejuízo irreparável, esse crime é de ação privada, nos casos de ação exclusivamente privada, se escolhe. Domicilio do reu- subsidiário, facultativo, só nos casos de ação penal exclusivamente privada. Art 73, CPP “Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.”
1.8. A questão do estelionato na modalidade cheque sem provisão de fundos e mediante falsificação de assinatura. Súmula 521, STF, o local é onde tem a conta.- emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos.
Súmula 48 do STJ, compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
1.9 Crimes falimentares: lugar onde foi decretada a quebra concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. A ação penal só pode ser instaurada depois de instalada a falência ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.
2.0 Competência pelo domicílio ou residência do réu (critério subsidiário)- quando não se conhece o lugar da infração- prevenção
3.0 Competência em razão da matéria: a competência do júri- sede constitucional. Art 74, CPP- A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. O CPP ressalva o júri pq o júri tem sede constitucional. Júri tem competência mínima. Dolosos contra a vida e que lhe sejam conexos tentados ou consumidos.
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