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Fichamento Aury lopes Júnior

Por:   •  3/5/2019  •  Resenha  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

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FICHAMENTO BIBLIOGRÁFICO

Texto: LOPES JR, Aury. O fundamento da existência do processo penal: instrumentalidade constitucional. In: LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

A obra de Aury Lopes Jr. insere-se no campo no direito penal, buscando seus fundamentos e sua instrumentalidade constitucional e, inicialmente, o autor aborda aspectos de como a Constituição deu abertura ao processo penal e de como este é instrumento de efetivação das garantias constitucionais (página 33). Uma Constituição autoritária vai corresponder um processo penal autoritário e utilitarista, porém, em contrapartida, a uma Constituição democrática, como a nossa, necessariamente deve corresponder um processo penal democrático, visto como instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias constitucionais do indivíduo, daí se compreende que o fundamento legitimante da existência do processo penal democrático se dá por meio da sua instrumentalidade constitucional. Destarte, o processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e for devidamente constituído a partir da Constituição (página 34). Neste contexto, nota-se que o autor busca expor a construção histórica do processo penal e suas nuances, trazendo à tona a importância da Constituição na edificação dos princípios processuais, demonstrando a necessidade de uma convergência principiológica e dogmática em todos os ramos do Direito.

Aury Lopes Jr. complementa, seguindo o mesmo viés, que o que necessita ser legitimado e justificado é o poder de punir, isto é, a intervenção estatal, e não a liberdade individual, vez que essa já está amplamente consagrada no texto constitucional e tratados internacionais, sendo per si um pressuposto para o Estado Democrático de Direito em que vivemos (página 40). Dessa forma, o processo penal não pode ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo e o respeito às garantias fundamentais não pode se confundir com impunidade, pois o processo penal é, de fato, um caminho necessário para chegar-se legitimamente, à pena (página 36). Fica, assim, exigido, por parte dos processualistas – e até mesmo dos leigos – certa revisão multidisciplinar para que se reflita a respeito do papel do processo penal no ordenamento jurídico.

Para o autor, superou-se o maniqueísmo entre “interesse público” versus “interesse individual” e que esse reducionismo não deve ser absorvido pela complexidade das relações sociais, pois não comportam essa dualidade cartesiana (página 38). Nesse sentido, o autor traça um paralelo com o pensamento de Norberto Bobbio, que prioriza o indivíduo sobre o Estado, que não é um fim si mesmo, mas sim um meio para alcançar a devida tutela do homem e dos seus direitos fundamentais, com foco na busca do bem comum para benefício coletivo e individual (página 39).Ainda, observa ele que o objeto primordial da tutela no processo penal é a liberdade processual do imputado, o respeito a sua dignidade como pessoa, como efetivo sujeito no processo (página 41).

O sistema penal está intrinsicamente ligado aos movimentos sociais, políticos e econômicos e, tendo como objeto, em grande parte, a violência, que é um complexo fenômeno biopsicossocial, exige um ponto de vista multifacetado no que se refere às diversas áreas do conhecimento (página 42). Nesse contexto, justamente pelo seu caráter limitador, as políticas de “lei e ordem” e “tolerância zero” se mostram falhas demonstrações de ingenuidade e má-fé contra os mais frágeis membros da sociedade, promovendo somente a distribuição de rótulos sociais como justificativa para repressões e radicalizações injustas (páginas 41-46). Defende o autor, a partir disso, que a função penal preventiva não cabe à norma penal, pois esta é ineficiente neste sentido devido a sua própria natureza, cabendo ao desenvolvimento econômico e educacional tal papel (página 48). A tarefa de combater a criminalidade, porém, é difícil e, por isso, os governos, em especial no Brasil, preferem a adoção do chamado “direito penal simbólico”, que contém leis absurdas e penas desproporcionais, do que realmente combaterem a criminalidade (página 49).

O advento do progresso tecnológico e da midiatização dos fatos, para Aury Lopes Jr., estabeleceu uma dissonância entre a instantaneidade com a qual a sociedade se acostumou e passou a exigir e o tempo necessário que o processo deve tomar (página 53), o que forçou ao direito brasileiro, considerado velho neste contexto, a tentar correr num ritmo para o qual não foi concebido, proporcionando verdadeira fixação pelas penas cautelares e imediatas, ameaçando, assim, o elo da segurança jurídica e fazendo-se perder o sentido dos termos “urgente” e “transitório” para o processo penal (páginas 55 e 56). O imediatismo, derivado da virtualidade, é perigoso, sobretudo, pois atinge diretamente a função processual de retardar a sentença para que sejam seguidas as regras constitucionais, preservando-se os direitos fundamentais das partes, e estabelece uma verdadeira “ditadura estatal da urgência” (página 59).

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