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Fichamento Leviatã - Thomas Hobbes

Por:   •  19/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.512 Palavras (11 Páginas)  •  2.066 Visualizações

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Fichamento “Leviatã” Hobbes

1. Dados do texto:

1.1 Título

Leviatã ou Matéria, Palavra e Poder de um Governo Eclesiástico e Civil, mais usualmente chamado de Leviatã.

1.2 Autor

Thomas Hobbes (1588-1679) foi um filósofo e pensador político inglês.

1.3 Dados da publicação

Publicado em 1651, é o livro mais famoso de seu autor. Em meio ao Governo dos Tudors, a Guerra Civil Inglesa, o absolutismo monárquico e a Reforma Aglicana, Hobbes escreveu essa que é considerada uma das obras mais prestigiadas sobre a teoria do contrato social e, por consequência, sobre o pensamento político de todos os tempos. O nome Leviatã remete a um monstro presente na Bíblia no Antigo Testamento.

O livro é composto de quatro partes:

  1. Sobre o homem – Capítulos I ao XVI;
  2. Sobre o Estado – Capítulos XVII ao XXXI;
  3. Sobre o Estado Cristão – Capítulos XXXII ao XLIII;
  4. Sobre o reino das trevas – Capítulos XLIV ao XLVII.

A análise do presente trabalho inicia-se no décimo terceiro capítulo, indo até o décimo oitavo, excetuando-se o capítulo XVI.

2. Tese do autor (ideia central do texto)

O Estado surgiu a partir do pacto social firmado entre os homens enquanto esses se encontravam no estado natural e permanentemente em guerra, já que não havia limites aos direitos e todos poderiam fazer tudo para sua sobrevivência. Daí surge um soberano com poderes dados pelos súditos para organizar esse caos.

3. Subteses do autor (ideias secundárias do texto)

PRIMEIRA PARTE | SOBRE O HOMEM

CAP. XIII SOBRE O ESTADO NATURAL DA HUMANIDADE EM RELAÇÃO À SUA FELICIDADE E MISÉRIA

  • Os homens são iguais por natureza, sejam nas faculdades físicas ou nas de espírito. O que faz com que todos possam reivindicar as mesmas vantagens e que mesmo o mais fraco fisicamente possa vir a matar o mais forte. Hobbes enfatiza ainda que nas faculdades de espírito os homens são ainda mais iguais entre si. Por consequência, quando dois indivíduos almejam o mesmo alvo concomitantemente, eles se transformam em inimigos, um deseja prejudicar o outro e dessa desconfiança generalizada nascem as guerras;
  • São três as principais causas da discórdia entre os homens: competição, desconfiança e glória. A primeira visa ao lucro, a segunda, à segurança e a última, à reputação;
  • Durante o tempo em que os indivíduos não estão sob um poder comum apto a manter todos submissos, tem-se um estado de guerra de todos contra todos. Nessa situação, não há espaço para o progresso da indústria, nem da agricultura, nem do conhecimento, enfim da sociedade. Resumindo:“e o que é o pior de tudo, um constante temor e perigo de morte violenta. E a vida do homem é solitária, pobre, sórdida, embrutecida e curta.” Ademais, por não existirem leis, não há bem e nem mal, nem justiça e nem injustiça, e nem propriedade, só devendo ser do homem aquilo que ele é hábil de conquistar e pelo tempo que ele puder manter;  
  • Para solucionar essa condição de guerra, visto que o indivíduo tem inclinação para a paz com o intuito de se preservar, ele pode usar suas paixões (medo da morte, desejo de uma vida confortável e esperança de conseguir esse conforto por meio do trabalho) ou a razão que recomenda normas de paz. Essas normas são chamadas de leis de natureza e em torno delas os homens acordam regras para uma convivência pacífica.  

CAP. XIV SOBRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA LEIS NATURAIS E SOBRE OS CONTRATOS

  • Direito da Natureza ou Jus Naturale: liberdade de cada homem para utilizar seu próprio poder para preservação de sua própria vida, empregando para isso todos os meios possíveis;
  • Lei Natural (Lex Naturalis): norma geral baseada na razão pela qual o indivíduo é proibido de agir de modo que possa acabar com sua vida ou se privar dos meios necessários para sua sobrevivência;
  • No estado de guerra de todos contra todos, os homens têm o direito a tudo;
  • Primeira lei fundamental da natureza: esforçar-se pela paz e por sua manutenção, nem que para isso sejam usadas todas as ajudas e vantagens de uma guerra;
  • Segunda lei: para que a paz continue e haja segurança para todos, o homem aceita abdicar de seu direito sobre todas as coisas na mesma medida da abdicação dos outros homens. Assim, todos continuarão tendo o mesmo grau de liberdade e poderão usufruir dos mesmos direitos;
  • Existem duas maneiras de se abandonar um direito:
  • Renunciando a ele – quem será o beneficiado não é relevante;
  • Transferindo-o – nesse caso a intenção é favorecer determinada pessoa ou grupo.
  • Após renunciar ou transferir um direito, o indivíduo está proibido de atrapalhar ou impedir o seu desfrute pelo novo beneficiado e tem o dever de não anular seu ato voluntário;
  • Há direitos que são intrasferíveis e irrenunciáveis, já que o homem não pode abrir mão do seu direito à própria vida, a defender-se de ferimentos, das cadeias e do cárcere;
  • Contrato é quando há transferência bilateral de direitos;
  • Pacto ou convenção: quando um dos contratantes cumpre sua parte do contrato e permite que o outro lado faça sua parte posteriormente;
  • Observância da promessa ou fé: as duas partes contratam agora, mas só irão cumprir o contrato em momento futuro;
  • Doação, dádiva ou grafia: nesse caso não é contrato, pois somente uma das partes transfere direito à outra;
  • Os contratos podem ser sinalizados expressamente ou por inferência. Na primeira situação podem ser palavras no tempo passado, presente ou futuro, nesse último caso chama-se de promessa. Os sinais de inferência demonstram as vontades dos participantes do contrato;
  • Uma simples promessa feita em tempo futuro não se torna doação e nem obriga ninguém. O que é diferente se a promessa fosse feita no tempo presente.
  • Devido ao próprio poder e necessidade do contratante, a outra parte merece. Enquanto que na doação a outra parte só merece porque o doador é benevolente;
  • Na condição de guerra, qualquer suspeita e desconfiança entre as partes pode tornar o contrato nulo;
  • No entanto, num Estado Civil, onde há um poder maior para coação e punição, as partes do contrato fazem o combinado e não há tanta preocupação que o outro contratante não cumpra a parte dele;
  • Além de transferir o direito, tem que haver também a transferência dos meios de gozá-lo;
  • Existem duas formas de os indivíduos ficarem livres de seus pactos: ou por seu cumprimento ou por perdão;
  •  Na condição de simples natureza, os pactos que foram celebrados por medo continuam obrigatórios;
  • Um pacto celebrado anteriormente anula um subsequente;
  • São nulos os pactos nos quais os homens renunciam seu direito de se defender da força pela força, bem como pactos que alguém acusa a si mesmo;
  • Acusações e testemunhos obtidos por meio de tortura não devem ser aceitos;
  • Por causa da natureza do homem, o juramento verbal só produz efeito porque há receio das consequências advindas de não cumprir aquilo que foi falado e orgulho de se constatar que não havia necessidade de se faltar à palavra.

CAP. XV SOBRE OUTRAS LEIS

  • 3° Lei de Natureza: os homens devem cumprir os pactos que celebrarem;
  • Dessa lei deriva a fonte e a origem da justiça;
  • Injustiça é o não cumprimento de um pacto. Portanto a noção de justiça e injustiça é relacionada ao cumprimento dos pactos válidos;
  • Somente após a constituição de um poder civil (Estado) com força para subjugar a todos, as partes do pacto se sentem compelidas a obedecê-lo;
  • Apenas após o aparecimento do Estado, é que há o surgimento da propriedade. Na situação anterior – a de guerra – todo mundo tem direito a tudo;
  • Na justiça comutativa, as coisas objetos de contrato têm igual valor. A justiça distributiva refere-se à equidade (concessão de benefícios iguais a pessoas com iguais méritos).
  • 4° Lei de Natureza: quem é beneficiado por simples benevolência do doador não deve dar motivos para que essa venha a se arrepender de sua generosidade. A desobediência a essa lei denomina-se ingratidão;
  • 5° Lei de Natureza: os homens devem ser complacentes e se esforçarem para uma convivência harmônica apesar de a sociedade ser formada por uma diversidade de pessoas. Chamam de sociáveis os que agem de acordo com essa lei e de insociáveis, refratários ou intratáveis os que não são assim;
  • 6° Lei de Natureza: para garantir a paz no futuro, é fundamental que se relevem os erros passados;
  • 7° Lei de Natureza: decorrência direta da anterior, essa lei determina que se aviste unicamente o bem futuro quando houver vingança, deixando o passado para trás. Em virtude disso, as penalidades devem ter como metas a correção do ofensor ou ensinamento para os demais. Qualquer conduta contrária a isso é oposta à razão e provocará guerra. O desrespeito a esse preceito dá-se o nome de crueldade;
  • 8° Lei de Natureza: por meio de atos, palavras, gestos ou atitudes, nenhum indivíduo deve declarar ódio ou desprezo a outro;
  • 9° Lei de Natureza: os homens devem admitir que são iguais aos outros por natureza. A ofensa a essa regra é o orgulho;
  • 10° Lei de Natureza: resultante da antecedente, essa norma prega que, no estado de paz, ninguém pode ter nenhum tipo de direito que não seja reservado também para qualquer outro. O modesto é quem segue esse comportamento e o arrogante é quem o despreza;
  • 11° Lei de Natureza: quando alguém é designado para ser juiz entre dois homens, ele deve tratar a ambos de forma equitativa. Essa é a justiça distributiva;
  • 12° Lei de Natureza: “que as coisas que não podem ser divididas sejam gozadas em comum, se assim puder ser; e, se a quantidade das coisas o permitir, sem limite; caso contrário, proporcionalmente ao número daqueles que a ela têm direito”;
  • 13° Lei de Natureza: “que a todos aqueles que servem de mediadores para a paz seja concedido salvo-conduto”;
  • 14° Lei de Natureza: quando houver conflitos, esses devem ser julgados por um árbitro imparcial. Dessa forma, ninguém pode ser árbitro em causa própria seja direta ou indiretamente;
  • Essas leis de natureza prescrevem a paz e sua manutenção e podem ser resumidas na seguinte frase “Faz aos outros o que gostarias que te fizessem a ti”.

SEGUNDA PARTE | SOBRE O ESTADO

CAP. XVII SOBRE AS CAUSAS, A GERAÇÃO E A DEFINIÇÃO DE UM ESTADO

  • Ao renunciar a totalidade de sua liberdade e se sujeitar as leis de natureza já citadas, o homem tem como propósito sair da situação de guerra de todos contra todos que é decorrente de suas paixões naturais. Para isso é de suma importância que haja, acima de todos, um poder visível que imponha respeito, fazendo com que os indivíduos cumpram seus pactos, por terem temor dos castigos que possam a vir sofrer;
  • Não é por meio de um pequeno grupo nem tampouco por meio de uma multidão que será garantida a segurança que as pessoas tanto almejam;
  • Ao serem conduzidos por um governo com um critério único apenas durante um período determinado, os homens também não alcançariam a segurança que desejam para o resto de suas vidas;
  • Comparando a sociedade humana com a de outros animais que convivem socialmente uns com os outros sem instrumentos de coerção, como as abelhas e as formigas, é percebido que:
  • Distinto dessas últimas criaturas, os homens sempre se envolvem em competição pela honra e dignidade;
  • Por sua natureza, os homens estão sempre buscando o bem individual, deixando em segundo plano o bem comum;
  • Nos ditos animais irracionais, não há julgamentos, diferente dos homens que estão a todo instante se julgando mais sábios e mais qualificados que os outros para o exercício do poder público;
  • Usando a arte das palavras, os homens conseguem manipular os conceitos de mau e bom, fazendo com que o mau se torne aparentemente bom e vice-versa;
  • As criaturas irracionais não conhecem injúria e dano, por essa razão não se ofendem com seus semelhantes. O que é bem distinto do que ocorre com os humanos;
  • O acordo que vigora na sociedade desses seres desprovidos de razão é natural, enquanto que o dos homens é artificial por meio de um pacto. Por isso é necessário uma força, um poder maior para dirigir todos no sentido do benefício comum.
  • Para que se conquiste esse poder comum e se reduzam a pluralidade de vontades a uma só, os indivíduos que compõem a sociedade entregam toda sua força e poder a um único homem ou a uma assembleia de homens. “Essa multidão assim unida numa só pessoa se chama Estado”;
  • Graças à autoridade oferecida por cada indivíduo ao Estado, esse tem a faculdade de usar tanto poder e força que seja vital para a paz em seu próprio país, seja por motivos internos ou por inimigos estrangeiros;
  • Quem recebe esse poder soberano é denominado soberano e todos os demais são os súditos;
  • O poder soberano pode ocorrer por duas maneiras:
  • Estado por aquisição - passando de pai para filho ou quando um homem sujeita seus inimigos a sua vontade por meio da guerra;
  • Estado político ou por instituição – nesse quadro um homem ou uma assembleia de homens irá comandar os demais voluntariamente.

CAP. XVIII DOS DIREITOS DOS SOBERANOS POR INSTITUIÇÃO

  • O povo reunido institui o Estado e consente ao Soberano todos os direitos e faculdades para que, em última análise, ele possa assegurar a paz. São consequências:
  • Após esse pacto, os súditos não podem legitimamente celebrar o mesmo pacto com outrem, ou seja, não podem modificar a forma de governo;
  • Nenhum dos súditos pode libertar-se da sujeição, sob qualquer pretexto de infração”;
  • Quando a maioria escolhe um soberano, esse vai ter poder sobre todos, inclusive a minoria que não o elegeu;
  •  O soberano não poderá ser acusado pelos súditos de injustiça, uma vez que todas as condutas do primeiro são por instituição de autoria dos próprios súditos;
  • O detentor do poder soberano não poderá sofrer punição de seus súditos, nem ser morto por qualquer um deles;
  • Compete ao soberano decidir quais opiniões e doutrinas que são antagônicas à paz e quais flertam com ela;
  • Pertence à soberania todo o poder de prescrever as regras através das quais todo homem pode saber quais os bens de que pode gozar, e quais as ações que pode praticar, sem ser molestado por qualquer de seus concidadãos: é a isto que os homens chamam propriedade”;
  • O Estado é o detentor da Justiça, isto é, ouvir e julgar todos os litígios que apareçam, quer digam respeito às leis ou aos fatos;
  • A soberania concede ao seu detentor o direito de fazer guerra ou paz com outras nações e Estados;
  • O Soberano poderá designar todos os seus conselheiros, magistrados, ministros e funcionários, tanto em tempos de paz como nos de guerra;
  • De forma aleatória, o Soberano poderá escolher premiar com riquezas e honras ou punir com correções corporais ou pecuniárias qualquer súdito, caso não haja previamente uma lei;
  • A concessão de títulos de honra compete ao soberano, assim como a decisão da ordem de lugar e dignidade que cabe a cada um.
  • Esses direitos citados são incomunicáveis e inseparáveis, pois eles concebem o sentido da soberania e por intermédio deles que poderá haver a manutenção da paz e da Justiça que é o objetivo pelo qual os Estados são instituídos.

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