Fichamento Supremocracia
Por: 08490665575 • 15/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.129 Palavras (5 Páginas) • 345 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
BACHARELADO EM DIREITO
PERÍODO: 2º
DISCIPLINA: TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO
DISCENTE: AMANDA MARIA FREITAS SILVEIRA GONÇALVES
DOCENTE: CARLOS RÁTIS
FICHAMENTO CRÍTICO
VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, [S.1], v. 4, n.2, p.441-463 jul. 2008 ISSN 2317-6172
O texto “Supremocracia” de Oscar Vilhena Filho traz uma reflexão sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal no contexto pós Constituição de 1988. A atuação proeminente atual de tal instância jurídica não pode ser comparada à atuação do STF no passado.
No começo do texto o autor traz o posicionamento de alguns analistas que entendem o fortalecimento da autoridade dos tribunais como um fenômeno consequente da expansão do sistema de mercado, em âmbito global, como reflexo da busca por garantia de segurança jurídica, estabilidade e previsibilidade econômica. Em outro prisma, uma corrente enxerga tal ampliação do poder do Judiciário como consequência da “retração do sistema representativo e de sua incapacidade de cumprir as promessas de justiça e igualdade, inerentes ao ideal democrático e incorporadas nas constituições contemporâneas”. (VILHENA FILHO, 2009, pg. 443).
O processo de expansão da autoridade judicial, apesar de não ser um fenômeno recente, tornou-se mais frequente com a adoção de “constituições mais ambiciosas”. Sobre esse fenômeno, o autor elucida que
“ A hiperconstitucionalização da vida contemporânea da vida contemporânea, no entanto, é consequência da desconfiança na democracia e não a sua casa. Porém, uma vez realizada a opção institucional ampliação do escopo das constituições e de reforço do papel do judiciário, como guardião dos compromissos constitucionais, isto evidentemente contribuirá para o amesquinhamento do sistema representativo. ” (VILHENA FILHO, 2009, pg. 443).
O texto retoma a discussão sobre o papel fundamental das Constituições para efetiva transformação dos regimes, não apenas no que tange a transição autoritarismo-democracia, mas à concretização e liderança de um processo de intensas mudanças sociais. Nesse contexto, houve uma forte institucionalização das jurisdições constitucionais, incumbindo aos juízes não mais apenas a responsabilidade de um legislador negativo kelseniano, mas a função de zelar pelo cumprimento e positivação das normas jurídicas constitucionais.
No Brasil, o processo de “ambição do texto constitucional” ganhou delimitações mais nítidas. O texto constitucional de 1988, somado aos poderes na esfera de jurisdição do STF, deflagra uma mudança no equilíbrio dos poderes no Brasil. O STF teve seu papel político reforçado com as emendas de número 3/93 e n 45/05, tal como pelas leis de número 9882/99.
Sobre a acepção do termo Supremocracia, Oscar Filho, traz dois sentidos. O primeiro refere-se “à autoridade do Supremo em relação às demais instâncias do judiciário”. Com a adoção, em 2005, das súmulas vinculantes, a concentração de poderes na mão do Supremo foi nítida. “Assim, supremocracia diz respeito, em primeiro lugar, à autoridade recentemente adquirida pelo Supremo e governar jurisdicionalmente (rule) o Poder Judiciário no Brasil.” (VILHENA FILHO, 2009, pg. 445).
Em uma segunda acepção, o termo supremocracia refere-se à ”expansão da autoridade do Supremo em detrimento dos demais poderes. Nesse contexto, faz-se mister reforçar a importância da Constituição de 1988 para o deslocamento do Supremo para o centro do arranjo político, de forma a funcionar como um recurso para salvaguardar os ditames constitucionais. Entretanto, a ampliação dos instrumentos ofertados para a jurisdição constitucional tem levado o Supremo a
não apenas exercer uma espécie de Poder Moderador, mas também de responsável por emitir a última palavra sobre inúmeras questões de natureza substantiva, ora validando e legitimando uma decisão dos órgãos representativos, outras vezes substituindo as escolhas majoritárias. (VILHENA FILHO, 2009, pg. 445).
Nesse contexto, o Supremo deixa de exercer sua função de proteger as regras constitucionais, atacadas pelos sistemas políticos, como também exerce o papel de criador de regras.
A Constituição brasileira de 1988 regulamentou um amplo campo de relações sociais, na busca por um, utilizando as palavras do autor, “compromisso maximizador”, o que gerou uma constitucionalização do direito e uma explosão de litigiosidade. Nesse contexto, a “Carta Mãe” do país conferiu ao STF extravagantes competências, como a de última instância recursal e tribunal de recursos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal tem se tornado um ambiente para “julgar as omissões inconstitucionais do legislador e do executivo, e, por meio do mandato de injunção, de assegurar imediata e direta implementação de direitos fundamentais. ” (VILHENA FILHO, 2009, pg. 449). O Supremo tornou-se, também, uma “câmara de revisão de decisões majoritárias a partir da reclamação daqueles que foram derrotados na assembleia representativa” e uma “segunda arena política”.
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