Fichamento Tipicidade
Por: Plinioseixas • 3/12/2015 • Resenha • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 295 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
DIREITO NOTURNO 2015.1
DIREITO PENAL I
FERNANDA MARTINS
PLINIO SEIXAS BUSSE DE SIQUEIRA NASCIMENTO
FICHAMENTO: TEORIA GERAL DO DELITO
Bibliografia:
BITENCOURT, cezar roberto.Tratado de Direito Penal - Parte Geral 1. 21ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015
1. TIPICIDADE
Conceito:
A compreensão de tipo, como categoria sistemática, foi criada por Beling, em 1906. O tipo é composto pelos seguintes elementos: núcleo designado por um verbo (matar, roubar etc.); referencias a certas qualidade exigidas, em alguns casos, para sujeito ativo (funcionário publico, mãe etc.); objeto material (coisa alheia móvel, documento etc.), que, em alguns casos, confunde-se com o próprio sujeito passivo (no homicídio, o elemento alguém é o objeto material e o sujeito passivo); referencias ao lugar, tempo, ocasião, modo de execução, meios empregados e, em alguns casos, ao fim especial objetivado pelo agente.
Espécies:
1) Permissivos ou justificadores:
2) Incriminadores:
3) Conceito de tipicidade:
Diferença entre Tipicidade e Adequação típica:
A tipicidade é a mera correspondência formal entre o fato humano e o que esta descrito no tipo, enquanto a adequação típica implica um exame mais aprofundado do que a mera correspondência objetiva. Tipicidade formal é a resultante da comparação entre o tipo e aspecto exterior da conduta, sem analise de concede ou finalidade do agente. A adequação típica investiga se houve vontade, para so então efetuar o enquadramento. para a adequação, a teoria finalista exige o comportamento doloso ou culposo e a teoria social, alem disso, a vontade de produzir um dano socialmente relevante. considera-se tipicidade e adequação típica como sinônimos, ao passo que em nada se alteram os efeitos jurídicos: se não ha dolo ou culpa, não existe conduta, e sem conduta, não se fala em tipicidade porque essa pressupõe aquela.
ADEQUAÇÃO TÍPICA:
Enquadramento da conduta ao tipo penal.A tipicidade é a consequência da adequação típica, e ambas dependem da correspondência objetiva entre fato e tipo e da ocorrência de dolo ou culpa.
Especies:
1) Adequação típica de subordinação imediata:
Ocorre quando houver uma reclamo integral, direta e perfeita entre conduta e tipo legal.
2) Adequação típica de subordinação mediata:
Quando não ha perfeita correspondência entre tipo e conduta. Para evitar a atipicidade de casos que não são completamente relacionados, torna-se necessário recorrer a uma norma que promova a amplidão do tipo ate alcançar o fato. É conhecido como norma de extensão ou ampliação da figura típica.
ESPECIES DE TIPO QUANTO AOS ELEMENTOS
1) Tipo normal: so contem elementos objetivos
2) Tipo anormal: alem dos elementos objetivos, contem elementos subjetivos e normativos.
TIPO FUNDAMENTAL E TIPOS DERIVADOS
1) Tipo fundamental ou básico: é a base do delito, o que encontra-se no caput de um artigo e contem os componentes que tornam aquilo, crime.
2) Tipos derivados: se formam a partir do fundamental com circunstancias que agravam ou atenuam esse ultimo.
ELEMENTOS DO TIPO
Objetivos:
Referem-se ao aspecto material do fato. Sao elementos objetivos, tais quais o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados, etc.
Normativos:
Significado extraído de um juiz de valoração jurídica, social, cultural, historia, politico, entres outros campos do conhecimento humano. Classificam-se em jurídicos quando exigem juízo de valoração jurídica e extrajuridicos ou morais quando pressupõem um exame social, cultural, histórico, politico.
Subjetivos:
Pertencem ao campo psíquico-espiritual e ao mundo da representação do autor. Encontram-se nos denominados “delitos de intenção”, em que uma representação especial do resultado ou do fim deve ser acrescentado à ação típica executiva como “tendência interna transcendente”.
4. ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
Conceito:
Contradição entre o ordenamento jurídico e a conduta, na prática, traduzida em uma pratica de uma ação ou omissão legal.
Diferença entre ilícito e injusto:
Ilícito é a contrariedade entre o fato e a lei, é realizar algo proibido no ordenamento.Dentro da ilicitude não entra o escalonamento, ao passo que é tao ilícita a pratica de latrocínio quanto a lesao corporal culposa.
O injusto figura na esfera social. É tido como o choque entre o comportamento e o que o cidadão médio tem por certo, justo. Um fato pode ser ilícito, contudo, justo, ao passo que a sociedade julga aceitável. Nesse caso ha diferentes graus, pois cabe pesar o nível de revolta causada na sociedade (estupro, agride muito mais que o porte ilegal de arma, mesmo ambos sendo ilícitos.).
Há hoje uma parte da jurisprudência que veicula o crime à conduta tipificada e injusta, ao passo que se a sociedade tem a pratica como completamente normal, não ha que se falar em ilicitude, pois a lei não mais reflete o coletivo.
Espécies:
1) Ilicitude Formal:
2) Ilicitude Material:
3) Ilicitude Subjetiva:
4) Ilicitude Objetiva:
Causas de Exclusão de ilicitude:
Todo fato típico é licito, a menos que haja algo que lhe retire a ilicitude. As causas excludentes podem ser legais ou supra legais e são elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
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