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Fichamento feminicidio

Por:   •  14/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.249 Palavras (5 Páginas)  •  1.727 Visualizações

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BASTOS, Douglas. Feminicídio e a proteção dos Direitos Humanos na perspectiva de gênero. JUSBRASIL, 2015.

O feminicídio pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio, motivado pelo desprezo e ódio contra as mulheres, caracterizado por situação de razões de sexo feminino. Cabe observar que não foi criado um novo crime, e sim, a qualificação de um já existente, tratando-se apenas de uma qualificadora.

A criação da devida qualificadora aconteceu por razões de mais uma tentativa de diminuir os índices de criminalidade por razões de gênero, que são alarmantes. Diante disso, o que se observa, é que não podemos nos ater somente a esfera repressiva do direito, que é o direito penal, onde a única solução é qualificar e dar penas mais severas ao praticante do crime, que resultam somente em pretensões e efeitos simbólicos.  Mas sim, uma discussão social, antropológica, e de todo tipo possível, onde se deve por meio disso, garantir uma existência pacífica, segura e livre, traçando metas que possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais.

Atualmente, percebe-se o peso da mídia, que se propaga sem conhecimento especifico sobre algo, onde os profissionais não habilitados sentem-se aptos a criticar as Leis Penais, ou qualquer outra, fazendo com que a sociedade acredite em uma solução imediata para tal problema.  

Agindo assim, os meios de comunicação em massa, mais especificamente a televisão, tenta ocupar o espaço de Legislador, Julgador e executor de Leis Penais. Resta demonstrar que tais situações conduzem ao aparecimento de um modelo punitivo sem pretensões concretas, apenas com intuito de momentaneamente apaziguar a população. (BASTOS, 2015)

Dessa forma, partindo destas perspectivas, observa-se o Direito Penal simbólico está cada vez mais presente na sociedade, no sentindo de que, cria-se uma lei mais rigorosa diante do clamor social e midiático. Ou seja, para que se entenda a estimulação da modificação penal em tela, é necessário que se adentre em fundamentos políticos, sociais e históricos, podendo concluir pela escolha “certa ou errada” do legislador.

O Projeto foi originado a partir da Comissão parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da violência contra a mulher, que teve seu trabalho concluído em junho de 2013. Ao justificar a proposta, a CPMI da violência contra a mulher ressaltou o assassinato de 43, 7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010, 41% delas mortas em suas próprias casa, várias por seus companheiros ou ex companheiros. O aumento de 2,3 para 4,6 assassinatos por 100 mil mulheres entre 1980 e 2010 colocou o Brasil na sétima posição mundial de assassinato de mulheres. (BASTOS, 2015)

Além de tais dados, é sabido que o Brasil é pertinente em tratados internacionais que obrigam a coibir e combater a violência doméstica e familiar contra mulher, pois é um tema muito “sensível” e polêmico, onde a mullher deve ser protegida de toda forma, observando que o seu contexto de “sofrimento histórico” é enorme. Como se vê, de acordo com a convenção interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher, “a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”. Também ela “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens.”

Nesse contexto histórico, observa-se que a mulher sempre foi submissa ao homem, pois o equilibrio de poder entre os sexos era e é desproporcional, criando assim, condições para que o homem sinta-se no poder de usar a violência, tanto verbal, como física e psicológica, e a mulher, fique inerte, pois depende e submetem-se aos homens, em casos específicos, para o seu dia-a-dia, tanto pelo fato do costume, como por conta do papel que lhe é atribuído à sociedade.

Convém ressaltar no contexto histórico, que as mulheres sempre foram postas pra agradar e servir aos homens. A existência da mulher era tão e somente para isso, tanto para parir para os homens, cuidar dos filhos dos homens, e ser submissa a eles sempre e em qualquer ocasião, e assim dando “poder” aos homens, para que se sintam donos das mulheres, podendo bater, ofender, estuprar e matar por qualquer motivo. Isso não quer dizer que as mulheres são mais frágeis, e sim, que há um problema social gravíssimo que não pode passar batido. Consequentemente, a discriminação de gênero tem origem histórica na denominação do homem sobre a mulher e seus efeitos são facilmente perceptíveis em diversas áreas hoje em dia.

Sobre as consequências jurídico-penais da novatio legis, a Lei 13.104/15 altera o código penal para prever o feminicidio como um tipo de homicídio qualificado e incluí-lo no rol dos crimes hediondos, que na prática, quer dizer que casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra condição de mulher passam a ser vistos como qualificadora do crime. Os homicídios qualificados têm penas que vão de 12 a 30 anos, enquanto os homicídios simples preveem reclusão de 6 a 12 anos.

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