Fichamento sobre prisão preventiva
Por: Ninon • 28/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.985 Palavras (8 Páginas) • 1.242 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROFESSOR Dr° Isaac Sabbá Guimarrães
FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
1 MAURÍCIO BEZ .
2 OBRA EM FICHAMENTO: Guimarães, Isaac Sabbá. Prisão preventiva: o STF e a política criminal sobre restrição cautelar de liberdade. /Curtiba: Jurúa,2014.
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: ESTUDOS SOBRE Processo Penal: Algumas aproximações à sua conceitologia/ Capítulo 1
4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 “Tonarghi, ao tratar da razão política do Direito Processual Penal, refere que a “A lei de processo penal é o resultado de um compromisso entre a Segurança e a Justiça”. (...)” maior Segurança com mais perfeita Justiça” (...) o que nem sempre se verifica, já que a manutenção de uma destas premissas implica o sacrifico da outra. (p.18)
A Justiça e Segurança não devem ser comparadas e sim devem se comunicar, mesmo que uma tenha que ser submissa se necessário a outra.
“(...) a Justiça não será igual ou menor que a segurança, mas abrangerá na medida em que, em sua concretização, equivaler ao bem-estar das pessoas de uma comunidade, inclusive pela afetação do gozo de bens jurídicos de alguns.
O que ainda equivale a dizer que, ao tolher-se um bem jurídicos de alguém, vg.,a liberdade física ,não se operara ,ipsco facto, a sobreposição da Justiça pela Segurança: poderá constatar-se ,em certa medida e critérios.” (...) sendo assim, não será correta a formulação da relação de equivalência como por Tornaghi. “(...)suas camadas textuais passam por interpretações e transformações.” (p.19)
“(...) O que substancia a Justiça? Quais os elementos conformam sua ideia?
Poderão imiscuir-se com as variáveis do culturalismo? Onde se encontra localizado o valor da incógnita que se soma “a ideia de Justiça? (...) uma equação de equivalência, na medida em que, por um lado encontrará implícitas na ideia de Direito a força, a violência, a forma, enquanto que, por outro, verá que a Justiça é permanentemente inextrincável. (...) não se pode falar diretamente da justiça, tematizar ou objetivar a justiça, dizer “isto é justo” e, ainda menos, “eu sou justo, sem trair imediatamente a justiça, senão o direito. (...)afirmando que ele é desconstrutível por que suas camadas textuais passam por interpretações e transformações. (...) indicando que aquela desconstrução já é já a Justiça. “(...) O direito não é justiça “, mas é elemento calculável, ao passo que a justiça incalculável, exige que se calcule. (p.20)
“(...) Então, a aplicação do Direito, consistente em “enquadrar um caso em a norma jurídica adequada “, reivindica do Juiz a realização do processo lógico de juridificação das situações fáticas, de modo que elas próprias passem a ter carga de juridicidade.” (p.21)
O Direito do nosso sistema jurídico vem como forma aplicada e em sua base a interpretação da Lei, buscando um comando de resultados de âmbito pragmático , sendo que não pode-se limitar em um raciocínio de tipo lógico-formal , mas deve visionar e buscar em outras esferas de compreensão um parâmetro ético de aplicação .
“(...) O processo penal é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas e normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento da ilicitude e da culpabilidade.” (p.22)
“(...) O Direito Processual Penal contudo, não pode ser entendido, apenas, como área do Direito que estabelece um conjunto de normas imperativas e regras técnicas e normas puramente ordenatórias, porque, nessa feição tendera a instrumentalizar quem é submetido ao processo penal.” (p.23)
“(...) Direito Processual Penal do Estado de direito democrático deve compatibilizar-se com o Direito Penal orientado por políticas criminais que potenciam o poder punitivo do Estado naqueles domínios (...) haja dignidade penal do bem jurídico e carência de tutela penal, critérios estes que respeitam a máxima de que a sanção penal deve considerar-se a última ratio do sistema jurídico. Avançando-se um pouco mais sobre esta questão pode ainda dizer-se que em um Estado democrático de direito, o fim do sistema jurídico é a proteção de certos interesses de relevo, categorizáveis como bens jurídicos, que são selecionados dentre daqueles de maior relevo para comunidade (muitos mais constitucionalizados, tornando-se, por isso vetores para o legislador (...) apesar de seu inegável caráter instrumental ,o Direito Processual Penal tem uma finalidade que é a “da realização concreta da própria ordem jurídica, que deve (...) ser coerentes, de modo a não se criarem antinomias jurídicas. (...) seria inadmissível que em determinado sistema jurídico, inclinado para a proteção maximizada de bens jurídicos com o mínimo de sacrifícios da liberdade individual (...) sacramentadas pela Constituição.” (p.24)
“(...) A realização da Justiça (ao menos no seu aspecto mais perecível, o Direito) não será completa se a decisão judicial, ou a atuação dos intervenientes processuais, descurar da Segurança; ao passo que a priorização da Segurança poderá conduzir, em alguns casos, a soluções injustas. Desse modo, não se pode excluir do âmbito do Direito Processual Penal “ponderação de valores conflitantes (..) a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica.” (p.25)
“(...) A aplicação das regras processuais ao caso concreto exige ajustes só possíveis por meio da interpretação, desde a mais elementar- interpretação gramatical (...) a compreensão sistemática, critica, hermenêutica. A esfera axiológica é, certamente, critério irrevogável para este fim (...) a interpretação e aplicação – a realização, em suma – do Direito Processual Penal.
(...) dessa forma, perfilhando a concepção de Hassemer, podemos dizer que o Direito Processual Penal é o ramo do Direito que estabelecerá o processo penal, que deve ser visto “não só como a realização do Direito Penal material, mas também como Direito Consticional Aplicado ou como indicador da respectiva cultura jurídica ou política “
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