FICHAMENTO: REFERENTE À OBRA “PRISÃO PREVENTIVA: O STF E A POLÍTICA CRIMINAL SOBRE RESTRIÇÃO CAUTELAR DE LIBERDADE”.
Por: ayrtonsennakadiz • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 413 Visualizações
FICHAMENTO: REFERENTE À OBRA “PRISÃO PREVENTIVA: O STF E A POLÍTICA CRIMINAL SOBRE RESTRIÇÃO CAUTELAR DE LIBERDADE”.
- TÍTULOS:
- Genérico: Prisão Preventiva: o STF e a Política Criminal sobre Restrição Cautelar de Liberdade.
- Específico: Processo Penal: algumas aproximações à sua conceitologia.
- OBRA EM FICHAMENTO: GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Prisão preventiva: o STF e a Política Criminal sobre Restrição Cautelar de Liberdade. 22. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.
- ESPECIFAÇÃO DO REFERENTE: buscar conceitos jurídicos com relação à prisão preventiva na obra de Isaac Sabbá Guimarães.
- DESTAQUE CONFORME O REFERENTE:
- Para Guimarães (2014) a justiça não pode ser confundida com a Lei, já que foge à decisão do Legislador e do Juiz as normas legais.
- Segundo Guimarães (2014), não seria lítico reduzir o Direito à norma jurídico-positivista colocada pelo Legislador, por regras de subsunção, nos casos apreciados pelo magistrado. Isso tornaria impossível ao Juiz a atualização da norma positiva e sua relação com casos concretos.
- O Direito não pode extremar-se no conceito enigmático, sob pena de impedir-se sua realização no mundo dos fatos, no qual ele é arrolado para resolver conflitos (GUIMARÃES, 2014).
- O problema fundamental do Direito se encontra na confusão com a noção de Justiça, que é retomada ao aprofundar no meio da conceitologia (GUIMARÃES, 2014).
- Conforme Guimarães (2014), a equivalência entre normas processuais penais e seus objetivos devia alcançar um ponto sublime, que seria o de maior Segurança com a mais perfeita Justiça.
- Segundo Tornaghi (1959), citado por Guimarães (2014), para manter-se um ambiente de Ordem, é preciso delimitar o gozo de bens que, em rigor de Justiça, não poderiam ser presos.
- Entretanto, Tornaghi (1959), citado por Guimarães (2014), comete dois enganos metodológicos ao resumir a ideia de Segurança à circunstância de Ordem, e ao atribuir um grande importância à Segurança.
- A Justiça não será igual ou menor que a Segurança, mas abrigará na medida em que igualar-se ao bem-estar das pessoas de uma comunidade (GUIMARÃES, 2014).
- Conforme Derrida (2010), citado por Guimarães (2014), o Juiz deverá não só cumprir uma norma de direito ou uma lei geral, mas deverá confirmar a sua valoração, por um ato de apreciação reinstaurador, como se a lei não existisse previamente, como se o juiz a inventasse ele mesmo em cada caso.
- As medidas coercitivas aplicáveis ao investigado ou a quem compõe a relação processual-penal só se tornam possíveis de concretizar por meio de uma norma juspositivista designada em decisão judicial, que eleva o “fato” à “norma” (GUIMARÃES, 2014).
- Para Guimarães (2014), nem todas as normas legais são autoexplicativas e absolutas. Dessa forma, a maioria delas necessita de complementação de sentido, que se consegue buscando-se as noções extralegais e metajurídicas, as quais devem ser juridificadas.
- Algumas normas tornam-se arcaicas, e devem ser hermeneuticamente relacionadas ao contexto histórico (GUIMARÃES, 2014).
- Consoante Guimarães (2014), a utilização do Direito parte da interpretação da Lei, cujo sentido é buscado objetivando-se estabelecer um comando de resultados na esfera positiva.
- O conhecimento do sentido da lei não pode ser obtido através de um raciocínio lógico-formal, mas deve rondar outras esferas de conhecimento, que encaminhe-se para o estabelecimento de um paradigma ético de ratificação (MONCADA, 2002 apud. GUIMARÃES, 2014).
- O Direito Processual Penal, apesar de ter função prático-jurídica que busca a concretização do Direito Penal, não pode ser aplicado por meio do raciocínio lógico-formal (GUIMARÃES, 2014).
- O processo penal é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe ou dispõe para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento da licitude e da culpabilidade (TORNAGHI, 1995 apud. GUIMARÃES, 2014).
- Guimarães (2014) afirma que, sem normas a estabelecerem uma prática para os partícipes do processo, ocorreriam riscos: o de que a falta de regramento permitiria uma ampla liberdade para a atuação estatal, gerando insegurança jurídica; e o de que seria a negação da relação fundada pela “regra de leis” (tradução livre).
- O Estado nada poderá exigir do réu se não houver previsão legal, bem como os partícipes do processo penal saberão de seus privilégios e em que medida poderão atuar (GUIMARÃES, 2014).
- O Direito Processual Penal moderno não possibilita a vingança privada. (GUIMARÃES, 2014).
- Em concordância com Guimarães (2014), em um Estado democrático de direito, a finalidade do sistema jurídico é a proteção dos bens jurídicos, que são elegidos dentre aqueles de maior importância para a comunidade.
- A finalidade material do Direito Processual Penal é a da realização concreta da própria ordem jurídica (DIAS, 2004 citado por GUIMARÃES, 2014).
- Guimarães (2014) sustenta que o Direito Processual Penal deverá superar os âmbitos de compromisso prioritário e prevalecente com a Segurança e de instrumentalização dos partícipes processuais.
- Figueiredo Dias (2004), citado por Guimarães (2014), afirma que a finalidade do processo penal não termina na concretização de uma norma jurídico-jurisdicional, mas torna-se perfeita na descoberta da verdade e na realização da Justiça.
- A realização da Justiça não será completa se a decisão do juiz, ou a atuação das partes, se desprender da Segurança; da mesma forma, que a priorização da Segurança poderá levar, em alguns casos, a soluções injustas (GUIMARÃES, 2014).
- Com base nas ideias de Guimarães (2014), o Direito Processual Penal também permeia o círculo da teoria sobre os valores morais, de modo que sua realização não independerá dos juízos de valor ético.
- A aplicação de regra processuais ao caso concreto exige ajustes que só são possíveis por meio da interpretação (GUIMARÃES, 2014).
- Para Guimarães (2014), a avaliação do Direito Processual Penal do Estado democrático de direito visa não só a realização do Direito Penal, mas sim da Justiça. Assim, pode se verificar isso na medida em que concretiza os direitos jus fundamentais, as regras e princípios consagrados na Constituição.
- Levando em conta a opinião de Dias (2004), citado por Guimarães (2014), o Direito Processual Penal se desenvolve a partir da relação política, que também trata de Segurança e Liberdade. Assim, as acepções para as partes do dilema evoluirão de acordo com a mudança da cultura político jurídica.
- A ordem constitucional fixada pelo regime político-jurídico em 1988 elaborou condições para dirigir o Direito Processual Penal na missão de demarcar as áreas de atuação estatal (GUIMARÃES, 2014).
- Questões polemicas acarretam na intervenção do Supremo Tribunal Federal, na atuação de “guardião” da Constituição, que regulariza posições padrões para a atividade jurídico-jurisdicional (GUIMARÃES, 2014).
- No caso de conflitos de normas, prevalecem as de Direito de interno ao invés das internacionais (GOMES e MAZZUOLI, 2010 citado por GUIMARÃES, 2014).
- Entretanto, se o nível de proteção das normas internacionais sobre Direitos Humanos for mais elevado que o das normas nacionais prevalecerão aquelas (PIOVESAN, 2010 citado por GUIMARÃES, 2014).
- O conjunto de normas jusumanistas agregado ao sistema jurídico nacional tem reproduzido na elaboração de políticas criminas de criminalização (GUIMARÃES, 2014).
- O registro mais evidente da história atual da integração do direito nacional com o direito internacional dos direitos humanos deu-se sobre o caso Maria da Penha (GUIMARÃES, 2014).
- Pacelli de Oliveira, citado por Guimarães (2014), acredita que deve-se exigir que o processo não seja utilizado como simples veículo de utilização da lei penal, mas sim que seja um meio de garantia do indivíduo em face do Estado.
- Para Alexy (1997), citado por Guimarães (2014), o processo penal busca a concretização do Direito Penal, atingir somente os direitos fundamentais do investigado ou do réu no âmbito que se pode considerar necessário, adequado e proporcional.
- Assim, é possível concluir que as desavenças entre interesses jurídicos sempre estarão no desenvolvimento do processo penal (GUIMARÃES, 2014).
- ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO
Pelo exposto acima, conclui-se que o conceito de Lei, que é uma das expressões de Direito, confunde-se constantemente com o de Justiça, o que é um equívoco. Isso porque o Direito, na verdade, tende à realização da Justiça. Além disso, fica claro que a evolução do sistema processual penal deve ocorrer simultaneamente com o progresso da sociedade. Pode-se também perceber que o Direito Processual Penal não servirá somente para fazer-se cumprir a lei em si, tendo uma missão muito maior, que é relacionar-se intimamente com a convivência da sociedade.
...