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FICHAMENTO: REFERENTE À OBRA “PRISÃO PREVENTIVA: O STF E A POLÍTICA CRIMINAL SOBRE RESTRIÇÃO CAUTELAR DE LIBERDADE”.

Por:   •  27/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  413 Visualizações

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FICHAMENTO: REFERENTE À OBRA “PRISÃO PREVENTIVA: O STF E A POLÍTICA CRIMINAL SOBRE RESTRIÇÃO CAUTELAR DE LIBERDADE”.

  1. TÍTULOS:
  1. Genérico: Prisão Preventiva: o STF e a Política Criminal sobre Restrição Cautelar de Liberdade.
  2. Específico: Processo Penal: algumas aproximações à sua conceitologia.
  1. OBRA EM FICHAMENTO: GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Prisão preventiva: o STF e a Política Criminal sobre Restrição Cautelar de Liberdade. 22. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.
  2. ESPECIFAÇÃO DO REFERENTE: buscar conceitos jurídicos com relação à prisão preventiva na obra de Isaac Sabbá Guimarães.
  3. DESTAQUE CONFORME O REFERENTE:
  1.  Para Guimarães (2014) a justiça não pode ser confundida com a Lei, já que foge à decisão do Legislador e do Juiz as normas legais.
  2.  Segundo Guimarães (2014), não seria lítico reduzir o Direito à norma jurídico-positivista colocada pelo Legislador, por regras de subsunção, nos casos apreciados pelo magistrado. Isso tornaria impossível ao Juiz a atualização da norma positiva e sua relação com casos concretos.
  3.  O Direito não pode extremar-se no conceito enigmático, sob pena de impedir-se sua realização no mundo dos fatos, no qual ele é arrolado para resolver conflitos (GUIMARÃES, 2014).
  4.  O problema fundamental do Direito se encontra na confusão com a noção de Justiça, que é retomada ao aprofundar no meio da conceitologia (GUIMARÃES, 2014).
  5.  Conforme Guimarães (2014), a equivalência entre normas processuais penais e seus objetivos devia alcançar um ponto sublime, que seria o de maior Segurança com a mais perfeita Justiça.
  6.  Segundo Tornaghi (1959), citado por Guimarães (2014), para manter-se um ambiente de Ordem, é preciso delimitar o gozo de bens que, em rigor de Justiça, não poderiam ser presos.
  7.  Entretanto, Tornaghi (1959), citado por Guimarães (2014), comete dois enganos metodológicos ao resumir a ideia de Segurança à circunstância de Ordem, e ao atribuir um grande importância à Segurança.
  8.  A Justiça não será igual ou menor que a Segurança, mas abrigará na medida em que igualar-se ao bem-estar das pessoas de uma comunidade (GUIMARÃES, 2014).
  9.  Conforme Derrida (2010), citado por Guimarães (2014), o Juiz deverá não só cumprir uma norma de direito ou uma lei geral, mas deverá confirmar a sua valoração, por um ato de apreciação reinstaurador, como se a lei não existisse previamente, como se o juiz a inventasse ele mesmo em cada caso.
  10. As medidas coercitivas aplicáveis ao investigado ou a quem compõe a relação processual-penal só se tornam possíveis de concretizar por meio de uma norma juspositivista designada em decisão judicial, que eleva o “fato” à “norma” (GUIMARÃES, 2014).
  11. Para Guimarães (2014), nem todas as normas legais são autoexplicativas e absolutas. Dessa forma, a maioria delas necessita de complementação de sentido, que se consegue buscando-se as noções extralegais e metajurídicas, as quais devem ser juridificadas.
  12. Algumas normas tornam-se arcaicas, e devem ser hermeneuticamente relacionadas ao contexto histórico (GUIMARÃES, 2014).
  13. Consoante Guimarães (2014), a utilização do Direito parte da interpretação da Lei, cujo sentido é buscado objetivando-se estabelecer um comando de resultados na esfera positiva.
  14. O conhecimento do sentido da lei não pode ser obtido através de um raciocínio lógico-formal, mas deve rondar outras esferas de conhecimento, que encaminhe-se para o estabelecimento de um paradigma ético de ratificação (MONCADA, 2002 apud. GUIMARÃES, 2014).
  15. O Direito Processual Penal, apesar de ter função prático-jurídica que busca a concretização do Direito Penal, não pode ser aplicado por meio do raciocínio lógico-formal (GUIMARÃES, 2014).
  16. O processo penal é uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe ou dispõe para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento da licitude e da culpabilidade (TORNAGHI, 1995 apud. GUIMARÃES, 2014).
  17. Guimarães (2014) afirma que, sem normas a estabelecerem uma prática para os partícipes do processo, ocorreriam riscos: o de que a falta de regramento permitiria uma ampla liberdade para a atuação estatal, gerando insegurança jurídica; e o de que seria a negação da relação fundada pela “regra de leis” (tradução livre).
  18. O Estado nada poderá exigir do réu se não houver previsão legal, bem como os partícipes do processo penal saberão de seus privilégios e em que medida poderão atuar (GUIMARÃES, 2014).
  19. O Direito Processual Penal moderno não possibilita a vingança privada. (GUIMARÃES, 2014).
  20. Em concordância com Guimarães (2014), em um Estado democrático de direito, a finalidade do sistema jurídico é a proteção dos bens jurídicos, que são elegidos dentre aqueles de maior importância para a comunidade.
  21. A finalidade material do Direito Processual Penal é a da realização concreta da própria ordem jurídica (DIAS, 2004 citado por GUIMARÃES, 2014).
  22. Guimarães (2014) sustenta que o Direito Processual Penal deverá superar os âmbitos de compromisso prioritário e prevalecente com a Segurança e de instrumentalização dos partícipes processuais.
  23. Figueiredo Dias (2004), citado por Guimarães (2014), afirma que a finalidade do processo penal não termina na concretização de uma norma jurídico-jurisdicional, mas torna-se perfeita na descoberta da verdade e na realização da Justiça.
  24. A realização da Justiça não será completa se a decisão do juiz, ou a atuação das partes, se desprender da Segurança; da mesma forma, que a priorização da Segurança poderá levar, em alguns casos, a soluções injustas (GUIMARÃES, 2014).
  25. Com base nas ideias de Guimarães (2014), o Direito Processual Penal também permeia o círculo da teoria sobre os valores morais, de modo que sua realização não independerá dos juízos de valor ético.
  26. A aplicação de regra processuais ao caso concreto exige ajustes que só são possíveis por meio da interpretação (GUIMARÃES, 2014).
  27. Para Guimarães (2014), a avaliação do Direito Processual Penal do Estado democrático de direito visa não só a realização do Direito Penal, mas sim da Justiça. Assim, pode se verificar isso na medida em que concretiza os direitos jus fundamentais, as regras e princípios consagrados na Constituição.
  28. Levando em conta a opinião de Dias (2004), citado por Guimarães (2014), o Direito Processual Penal se desenvolve a partir da relação política, que também trata de Segurança e Liberdade. Assim, as acepções para as partes do dilema evoluirão de acordo com a mudança da cultura político jurídica.
  29. A ordem constitucional fixada pelo regime político-jurídico em 1988 elaborou condições para dirigir o Direito Processual Penal na missão de demarcar as áreas de atuação estatal (GUIMARÃES, 2014).
  30. Questões polemicas acarretam na intervenção do Supremo Tribunal Federal, na atuação de “guardião” da Constituição, que regulariza posições padrões para a atividade jurídico-jurisdicional (GUIMARÃES, 2014).
  31. No caso de conflitos de normas, prevalecem as de Direito de interno ao invés das internacionais (GOMES e MAZZUOLI, 2010 citado por GUIMARÃES, 2014).
  32. Entretanto, se o nível de proteção das normas internacionais sobre Direitos Humanos for mais elevado que o das normas nacionais prevalecerão aquelas (PIOVESAN, 2010 citado por GUIMARÃES, 2014).
  33. O conjunto de normas jusumanistas agregado ao sistema jurídico nacional tem reproduzido na elaboração de políticas criminas de criminalização (GUIMARÃES, 2014).
  34. O registro mais evidente da história atual da integração do direito nacional com o direito internacional dos direitos humanos deu-se sobre o caso Maria da Penha (GUIMARÃES, 2014).
  35. Pacelli de Oliveira, citado por Guimarães (2014), acredita que deve-se exigir que o processo não seja utilizado como simples veículo de utilização da lei penal, mas sim que seja um meio de garantia do indivíduo em face do Estado.
  36. Para Alexy (1997), citado por Guimarães (2014), o processo penal busca a concretização do Direito Penal, atingir somente os direitos fundamentais do investigado ou do réu no âmbito que se pode considerar necessário, adequado e proporcional.
  37. Assim, é possível concluir que as desavenças entre interesses jurídicos sempre estarão no desenvolvimento do processo penal (GUIMARÃES, 2014).

  1. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO

Pelo exposto acima, conclui-se que o conceito de Lei, que é uma das expressões de Direito, confunde-se constantemente com o de Justiça, o que é um equívoco. Isso porque o Direito, na verdade, tende à realização da Justiça. Além disso, fica claro que a evolução do sistema processual penal deve ocorrer simultaneamente com o progresso da sociedade. Pode-se também perceber que o Direito Processual Penal não servirá somente para fazer-se cumprir a lei em si, tendo uma missão muito maior, que é relacionar-se intimamente com a convivência da sociedade.

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