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Filiação Decorrente da Reprodução Assistida - Ordem de Vocação Hereditária

Por:   •  17/10/2017  •  Artigo  •  2.631 Palavras (11 Páginas)  •  209 Visualizações

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FILIAÇÃO DECORRENTE DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA: IMPLICAÇÃO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

        

RESUMO

O presente artigo trata de discorrer acerca do nascituro (mais precisamente do decorrente de Reprodução Assistida) como sujeito de direitos sucessórios. Têm-se como discussões principais a possibilidade de real filiação deste aos “pais” e os direitos previstos no Código Civil que asseguram seu lugar na ordem vocacional hereditária. Por meio de revisão de literatura, serão abordados temas importantes para o fácil entendimento do assunto, a saber: conceitos de pessoa natural, Reprodução Assistida e filiação. Da análise destas matérias, ficará comprovada a sutil e modesta atualidade do nosso regramento civil, no que tange aos direitos sucessórios do nascituro.

Palavras-chave: Reprodução Assistida; Filiação; Vocação Hereditária; Direitos do Nascituro.

INTRODUÇÃO

Embora o nascituro não seja considerado pessoa, o mesmo tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção, tendo em vista, como assevera renomada doutrinadora, a sua personalidade jurídica formal. Na órbita destes direitos, o da sucessão se faz presente.

A discussão acerca da filiação dos fetos oriundos de fertilização in vitro é necessária, quando se fala em vocação hereditária, haja vista tratar-se de requisito para que o nascituro figure como sujeito na ordem vocacional.  

A respeito da filiação decorrente de procedimento artificial, quando analisada a legislação vigente sob ampla perspectiva, é evidente que esta caminhou a passos largos e está humildemente compatível com os acontecimentos ligados às técnicas de Reprodução Artificial – o que será comprovado através do estudo dos dispositivos correspondentes.

A justificativa encontrada para elaboração deste trabalho se encontra no fato de se tratar de tema atual (haja vista que a primeira vez em que foi realizado o procedimento ocorreu na década de 80), que, não muito discutido nos centros acadêmicos, é de grande valor nos casos concretos;

  1. DA PESSOA NATURAL

De início, é salutar descrever o conceito de pessoa natural, tendo em vista ela ser objeto de direitos.

Segundo W. Barros Monteiro (1968, p. 58-59 apud DINIZ, 2002, p. 115-116), “pessoa”:

[...] é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial.

Nesta esteira, ainda acerca do conceito de pessoa:

O vocábulo pessoa é oriundo do latim persona, que, adaptado `a linguagem teatral, designava máscara. Isto é assim porque persona advinha do verbo personare, que significava ecoar, fazer ressoar, de forma que a máscara era uma persona que fazia ressoar, mais intensamente, a voz da pessoa por ela ocultada. Mais tarde persona passou exprimir a própria atuação do papel representado pelo ator e, por gim, completando esse ciclo evolutivo, a palavra passou a indicar o próprio homem que representava o papel. Passa, então, a ter três acepções: a) a vulgar, em que pessoa seria sinônimo de ser humano, porém não se pode tomar com precisão tal assertiva, ante a existência de instituições que têm direitos e deveres, sendo, por isso, consideradas como pessoas e devido ao fato de que já existiram seres humanos que não eram considerados pessoas, como escravos; b) a filosófica, segundo a qual a pessoa é o ente, dotado de razão que realiza um fim moral e exerce seus direitos de modo consciente; c) a jurídica, que considera como pessoa todo ente físico ou moral, suscetível de direitos e obrigações. É nesse sentido que pessoa é sinônimo de sujeito de direito ou sujeito da relação jurídica (1968, p. 58-59 apud DINIZ, 2002, p. 115).

Da leitura dos textos transcritos, é de se observar que toda “pessoa” têm direitos oriundos de sua personalidade.

Maria Helena Diniz (2002, p. 117), afirma:

A fim de satisfazer suas necessidades nas relações sociais, o homem adquire direitos e assume obrigações, sendo, portanto, sujeito ativo e passivo de relações jurídico-econômicas. O conjunto dessas situações individuais, suscetíveis e apreciação econômica, designa-se patrimônio, que é, sem dúvida, a projeção econômica da personalidade. Porém, a par dos direitos patrimoniais a pessoa tem direitos da personalidade.

O reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, porém sua tutela jurídica já existia na Antiguidade, punindo ofensas físicas e morais à pessoa, através da actio injuriarum, em Roma, ou da dike categorias, na Grécia.

Falando mais especificamente sobre o nascituro, Pablo Stolze Gagliano (2010, p. 127-129):

É de se observar, outrossim, que essa personalidade confere aptidão apenas para a titularidade de direitos a personalidade (sem conteúdo patrimonial), a exemplo do direito à vida ou a uma gestação saudável, uma vez que os direitos patrimoniais estariam sujeitos ao nascimento com vida (condição suspensiva).

[...] nos termos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.

Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático:

  1. O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.);
  2. Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
  3. Pode ser beneficiado por legado e herança;
  4. Pode ser-lhe nomeado curados para a defesa dos seus interesses;
  5. O Código Penal tipifica o crime de aborto;
  6. Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.

(grifos nossos)

 

Concomitantemente, sobre o mesmo tema, Maria Helena Diniz (1999, p. 9 apud GAGLIANO, 2010, p. 127):

Poder-se-ia mesmo afirmar que, na vida intrauterina, tem o nascituro personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos personalíssimos e aos da personalidade, passando a ter a personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.

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