Finanças públicas x direito financeiro
Artigo: Finanças públicas x direito financeiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: beamts • 29/11/2014 • Artigo • 1.693 Palavras (7 Páginas) • 296 Visualizações
FINANÇAS PÚBLICAS x DIREITO FINANCEIRO
Direito Financeiro – criado após as atividades financeiras. A atividade financeira do Estado é a que visa à realização do interesse público, aplicando as receitas para cumprir com as despesas.
Finanças Públicas – consiste na arrecadação, na gestão e na aplicação dos recursos.
Arrecadação
Tributos
• Impostos
• Taxas
• Contribuição de melhoria
• Contribuição social
• Empréstimos compulsórios
Patrimônio Público
• Locação
• Concessão
• Permissão
S/A
Multas
Direito Financeiro – ramo do direito público destinado a disciplinar a atividade financeira do Estado (Marcus Habraá).
Objetivos do Estado – oferecer à coletividade através do direito as condições necessárias para a realização do bem comum, da paz e da ordem social.
Tributação e Atividade Financeira
Historicamente atividade financeira se desenvolveu junto com atividade tributária, pois as primeiras formações de Estado praticavam a tributação, retirando do particular os valores necessários para os gastos públicos como primeira fonte de receita.
Os primeiros sinais de cobrança de tributo são de cerca de 6 mil anos atrás, Estado onde hoje localiza-se o Iraque.
No Egito havia os fiscais do Faraó, que cobravam 20% sobre tudo que o particular possuísse.
No século XIII DC apareceu o primeiro sistema tributário quando em 1215 o rei João sem Terra introduziu na Constituição inglesa regras sobre a cobrança de tributos, aparecendo aí a legalidade como um princípio tributário.
Difundido por todo o mundo o sistema constitucionalista, com a liberdade moderada nos chamados Estados liberais, porém com respeito às leis como Estado de direito, apareceu a figura do orçamento público que não existia anteriormente. Logo a figura do planejamento orçamentário só foi percebida na história entre o final do século VVII e o início do século XVIII estabelecendo a existência de um Estado fiscal ou Estado de Direito.
Estrutura Financeira no Brasil
A nossa constituição de 1988 estabelece as regras sobre o direito financeiro no Brasil da seguinte forma:
a) Competência Normativa (art. 24, 48, 52, 62 e 68 CRFB);
b) Intervenção por descumprimento (art. 34 e 35 CRFB);
c) Formas de controle das atividades financeiras (art. 21, 70, 71 e 74);
d) Sistema tributário (art. 145 ao 156 e 195);
e) Repartição das receitas (art. 157 ao 162);
f) Normas Gerais (art. 163 e 164);
g) Orçamento (art. 165 à 169).
Fontes do Direito Financeiro
São fontes do direito financeiro:
1. Materiais – são os fatos que compõe as demandas da sociedade. Podem ser questões morais, religiosas, eleitorais, demográficas, políticas, econômicas e outras. Essas fontes vão se modificando ao longo do tempo.
2. Formais – são as regras, leis, tratados ou decretos que determinam as regras a serem aplicadas. A principal fonte é a constituição que determina algumas regras de competência legislativa sobre direito financeiro.
• Artigo 163 CRFB
As regras gerais serão de competência da União com a utilização de leis complementares. Desta forma a competência normativa, de caráter nacional será da União.
Artigo 24 CRFB.
Sendo assim a União, Estados, DF e Municípios tem autorização da Constituição para legislarem sobre o tema financeiro utilizando para isso as características individuais de cada ente federativo.
2.1 Normas Gerais – são as regras aplicadas em todo território nacional. As principais leis gerais aplicadas ao direito financeiro são: Lei 4320/64, lei ordinária, porém foi recepcionada como lei complementar pela Constituição e impõe as regras de controle e elaboração do orçamento público. A lei complementar 101/2000 que traz regras sobre responsabilidade fiscal e as consequências do seu descumprimento.
2.2 normas Específicas – são leis ordinárias, elaboradas pelos entes federativos, de iniciativa do Poder Executivo. As mais importantes são as seguintes:
• Leis Orçamentárias Anuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Planos Plurianuais.
Receitas Públicas
São todos os valores pagos ao Estado cujo objetivo é permanecer nos cofres públicos. As receitas são entradas que farão parte do ativo do Estado (o ativo é o conjunto de bens e direito).
As receitas são caracterizadas pela transferência da titularidade do antigo proprietário para o Estado. Não são receitas os depósitos administrativos ou judiciais, os empréstimos e qualquer outro ingresso de recursos que não representem a transferência da titularidade.
Classificação das Receitas
A) Receitas Ordinárias (comum) – são as receitas previsíveis que acontecem de forma periódica, como por exemplo, os tributos, os aluguéis, os royalties e etc.
A.1) Receitas Extraordinárias (incomum) – são aquelas receitas que não entram regularmente ou periodicamente, ou seja, o Estado não conta com aqueles recursos para programar suas despesas. Como por exemplo, temos as multas, as receitas financeiras (juros e dividendos recebidos) e etc.
B) Receitas Originárias – são receitas advindas do patrimônio público. Quando o Estado utiliza seus próprios bens para angariar recursos. Como exemplo, temos a locação de bens públicos, o arrendamento, sessão e concessão onerosa, alienação de bens e etc.
B.1) Receitas Derivadas – são aquelas provenientes dos tributos, ou seja, o Estado atua de forma compulsória em cima do patrimônio do particular. Exemplo, impostos, taxas, contribuições, etc.
B.2)
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