Fixação de Pena
Por: jps32212558 • 5/11/2019 • Artigo • 808 Palavras (4 Páginas) • 115 Visualizações
A fixação da pena, também conhecida como dosimetria da pena, é o procedimento em que o Magistrado se utiliza de certas premissas já pré-existentes no ordenamento jurídico a fim de que seja aplicada a devida pena ao condenado.
De acordo com Prediger (2000, p.30) “ o Estado utiliza o Direito Penal, especialmente a pena, para regular a convivência das pessoas em sociedade, protegendo determinados bens jurídicos”.
Nos ensina Mirabete (2009) assim, explicando: “investigando-se o direito de punir do Estado (também dever de punir), que nasce com a prática do crime, surgiram três correntes doutrinárias a respeito da natureza dos fins da pena”, quais sejam, as teorias absolutas, as relativas e as mistas (MIRABETE, 2009, p.230, grifado no original).
Ainda, a Constituição Federal conforme preceitua o art. 5º, XLVI bem como no art. 59 do CP e também no código de processo Penal, fomenta a ideia principal de que a pena será individualizada de acordo com a infração penal, respeitados os demais princípios da Necessidade, Inderrogabilidade, Proporcionalidade, Liberdade, dentre outros.
Neste diapasão temos o entendimento de Dotti (2013) quando ao tema:
Tal resposta não contém somente a qualidade e a quantidade da sanção, mas, em se tratando de pena privativa de liberdade, a indicação do regime inicial de cumprimento (fechado, semiaberto ou aberto). A individualização da pena se materializa durante os momentos da aplicação e da execução (DOTTI, 2013, p. 562).
A Pena Privativa de liberdade por ao exemplo como prevista no art. 33 do CP, enumera três tipos de regimes, assim, é imprescindível que a dosimetria da pena seja realizada em sua forma perfeita.
Mirabete (2009) cabe ao juiz da sentença fixar o regime inicial para o cumprimento da sentença a ser aplicada. Se os mencionados critérios legais (natureza e quantidade da pena aplicada e não-reincidência) permitirem a opção por mais de um regime inicial, deve o juiz observar as circunstancias previstas no art. 59 do CP, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, á personalidade do agente, aos motivos, às circunstancias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vitima (MIRABETE, 2009, p. 244).
Portanto, a pena privativa de liberdade deve ser reservada única e exclusivamente aos crimes considerados mais graves, ou seja, que se revelem de extrema periculosidade por parte do agente.
As penas alternativas previstas no ordenamento jurídico brasileiro representam um meio eficaz de prevenir a reincidência criminal, devido a seu caráter educativo e social, pois o condenado cumpre sua pena em liberdade, vigiado pelo Estado e pela comunidade em que vive, o que facilita a sua reintegração ao meio social.
Já as penas restritivas de direito estão disciplinadas nos artigos 43 ao 48 do Código Penal. Com advento da Lei 9.714/98, o legislador modificou o sistema de penas alternativas aumentando seu número, bem como elevando o limite da pena privativa de liberdade aplicada passível de substituição.
Ainda existem as penas de prestação pecuniária A prestação pecuniária, pena restriva de direitos, conforme Mirabete (2009) foi inserida no Código Penal pela Lei 9.714/1998 de 25/11/1998, ao dar nova redação ao art. 43 do CP, e já prevista no art. 12 da Lei nº 9.605 de 12.02.1998, que dispõe sobre as sanções penais derivadas de atividades lesivas ao meio ambiente. Consiste no pagamento em dinheiro a vitima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação. Não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentas e sessenta) vezes esse salário.
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