Francis Bacon
Por: juninho189 • 5/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.838 Palavras (8 Páginas) • 431 Visualizações
RESPOSTAS
- Entende-se por provisória o provimento que não reveste caráter definitivo, tendo duração temporal limitada ao período de seu deferimento e a superveniência do provimento principal definitivo.
- A cognição sumária é aquela realizada apenas com base nas alegações e provas trazidas pelo autor ao processo causando uma incompleta utilização do devido processo legal, ou seja, findada em inferência em pauta de probabilidade. Tal cognição é característica das tutelas provisórias.
A cognição exauriente é aquela plena, sem limitações probatórias realizadas depois de completo devido processo legal, do qual cria um juízo de certeza do magistrado ao findar todos os procedimentos necessários para o mesmo, e é característica deste as tutelas definitivas.
- A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão. Sua finalidade nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeito até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre a proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja uma pretensão executiva. Possui, portanto caráter assecuratório e protetório.
- A tutela satisfativa é aquela que antecipa os efeitos práticos do pedido do autor, cabendo assim à antecipação mesmo em pretensões constitutivas ou declaratórias.
- Liminar é a decisão proferida no início do processo antes mesmo da oitiva do réu tomada como medida judicial antecedente do contraditório e pode ser concedida incidentalmente ou em caráter antecedente. A liminar pode conviver com o princípio do contraditório a partir do momento que não fere o direito fundamental de concessão de tutela que evite a consumação de lesão quando em estado de ameaça. É autorizada a concessão de providencia jurisdicional liminarmente, embora não sendo ouvido o réu ou o executado se sua prévia ciência comprometer ou tornar ineficaz a medida pleiteada.
- As características comuns das tutelas provisórias de urgência são:
- Referibilidade/instrumentabilidade: que se refere a uma tutela definitiva concedida em momento posterior.
- Provisoriedade: que é a possibilidade de alteração pelo próprio juiz que concedeu a tutela, desde que haja alteração de estado dos fatos ou provas, no pensamento de Didier Júnior, depende de requerimento de uma das partes a não ser que a revogação se dê por ocasião de sentença.
- Fugibilidade: onde se juiz entender que a tutela nominalmente requerida tem natureza de outra, este pode determinar a conversão com eventual ordem de adaptação do procedimento.
- Universalidade: tem cabimento na modalidade incidental, em todo e qualquer procedimento, porem em procedimentos especiais pode haver requisitos específicos que se não preenchidos, caberá a concessão da tutela provisória genérica.
- Deve a parte derrotada indenizar o réu nos prejuízos que este sofreu com a indevida concessão da tutela de urgência, independente de culpa. A indenização deverá ser liquida e executada nos mesmos autos por isso a necessidade de caução como medida de garantia de futura indenização.
- Os requisitos comuns nas tutelas de urgência são:
- Urgência: risco de dano grave ou de difícil ou incerta reparação, com prova do fato ameaçador e que ponha em risco o resultado útil do processo.
- Plausabilidade: demonstra a viabilidade da tutela definitiva, demonstrando na petição inicial a ausência de motivo para o indeferimento em relação ao pedido principal.
- Reversibilidade: é requisito específico da tutela provisória de urgência, possibilita o desfazimento dos efeitos da concessão da tutela e pode ser substituída pela prestação de caução, cabendo inclusive sua concessão mesmo se irreversível ou se houver risco de sacrifício de direito fundamental do autor.
- Reversibilidade é a possibilidade de desfazimento dos efeitos da concessão da tutela podendo ser substituída por prestação de caução cabendo também sua concessão mesmo que irreversível quando direito fundamental do autor correr risco de ser sacrificado.
- A tutela provisória pode ser concedida a qualquer momento do processo, inclusive baseado em provas colhidas no seu desenvolver, desde que não produzidas com a finalidade de antecipatória. A finalidade de sua concessão na sentença ou em grau recursal equivale a praticamente atribuindo eficácia ao pedido principal.
- A tutela provisória de urgência é regulada nos artigos 300 a 310 do novo código de processo civil, nos artigos 300 a 302 estão contidas as disposições gerais, nos artigos 303 e 304 estão tratados os procedimentos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e nos artigos 305 a 310 são tratados os procedimentos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
A efetivação, regra geral, se dá nos próprios autos com a utilização de medidas de apoio as quais são definidas de ofício pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto. As medidas de apoio são medidas coercitivas utilizadas para “convencer” o réu a cumprir com sua obrigação e são definidas de oficio pelo juiz no caso concreto.
- A multa diária imposta para o cumprimento da ordem judicial (astreintes) deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A multa fixada, se incidente sobre o réu inadimplente, cumula-se com a indenização devida.
- Não cabe a concessão de tutela de urgência de oficio pois fere o artigo 492 do CPC/2015 que dispõe que, ao juiz é vedada proferir decisão de natureza diversa, condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que for demandado.
- É possível a antecipação da tutela contra a fazenda pública porem com as restrições legais contidas na lei 9.494/1997, e não se aplicam as restrições da tutela de evidencia. A constitucionalidade destas restrições já foi reconhecida pelo STF de forma abstrata onde defende a prevalência do interesse público sobre o particular podendo este ser afastado se houver situação de direito fundamental em risco.
- Tutela provisória incidental é a cumulação de pedidos. É o pedido de liminar no processo cautelar.
Tutela provisória antecedente é a espécie de tutela que antecipa os efeitos práticos do pedido. É a possibilidade de acesso ao efeito imediato da pretensão se houver inércia do réu.
- Os requisitos da petição inicial da tutela satisfativa antecedente são:
- Pedido da tutela satisfativa antecedente que deve vir explicito que formulará o pedido de tutela definitiva adiante.
- Indicação da tutela definitiva.
- Demonstração de plausibilidade e de urgência da lide e seu fundamento.
- Indicação do valor da causa usando como parâmetro a tutela definitiva que se pretende formular.
- Segundo Didier Júnior a estabilização da tutela se dá por inércia bilateral, ou seja, ausência de impugnação pelo réu e de aditamento pelo autor.
- Se for deferida a tutela antecipada antecedente ocorrerá o aditamento da inicial nos mesmos autos até 15 dias a contar da intimação da concessão da liminar.
Citação do réu para tomar ciência, cumprir ou recorrer da liminar concedida.
- O artigo 310 repete o artigo 810 do código de 73 ao afirmar que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou prescrição.
- Os requisitos da estabilização da tutela segundo o NCPC são:
- Pedidos expressos do autor que deve informar o desejo de estabilizar a tutela antecedente, sem ampliar o pedido. Se o autor desejar, no aditamento, ampliar o pedido, não caberá mais a estabilização sob pena de cerceamento de defesa do réu.
- Deferimento da liminar mesmo após audiência de justificação. Aplica-se também para a liminar deferida no tribunal em sede de agravo de instrumento.
- Ausência de impugnação do réu, com apresentação de recusa ou outro meio de resistência no prazo de 15 dias contados de sua citação e ciência da liminar, se houver a resistência do réu o autor pode ampliar seu pedido por ausência de estabilização. A estabilização da tutela importa em extinção do processo com resolução de mérito.
- A tutela antecipada antecedente estabilizada deve ser revisada da seguinte forma:
- Em ação autônoma que visa rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, devendo ser instruída com cópias da petição inicial, documentos e sentença da ação original.
- Ter a sua distribuição por dependência ao juízo que julgou a tutela estabilizada.
- Tem prazo decadencial de 02 anos.
- Conforme o que dispõe o artigo 305 do NCPC são requisitos da petição inicial da tutela cautelar antecedente a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que deseja assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Ocorre a intimação do autor para aditar a inicial em 05 dias, quando o procedimento será convertido em comum.
- O autor tem 30 dias para providenciar sua efetivação e 05 dias para providenciar a citação do réu, sob pena de perda da eficácia e mais 30 dias, contados da efetivação da liminar para aditar seu pedido, trazendo a pretensão de tutela definitiva, também sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cessação da eficácia da liminar.
- A tutela antecedente tem eficácia cessada quando ocorre algum dos casos elencados no artigo 309 do novo CPC os quais seguem abaixo:
- O autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
- Não for efetivada dentro de 30 dias.
- O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Se por qualquer destes motivos a eficácia da tutela cautelar for cessada, a parte não poderá renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Destaco ainda que a parte poderá formular o pedido principal mesmo que a tutela cautelar tenha sido indeferido, salvo se reconhecida prescrição ou decadência.
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