Fraude Contra Credores x Fraude a Execução
Por: Relton Alcântara • 15/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.575 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
FRAUDE CONTRA CREDORES (ou fraude pauliana)
- disciplinada no código civil – art. 158 e ss do CC
- o ato fraudulento pode consistir na alienação do bem ou na constituição de um gravame/oneração (ex: a constituição de uma hipoteca sobre o bem) gerando a diminuição patrimonial do devedor que o conduz à insolvência ou a agrava em prejuízo dos credores.
- Não há vício de consentimento. É vício social
- Causa dano ao credor.
- Para caracterização de fraude contra credores, necessária a presença dos seguintes requisitos:
- objetivo- chamado dano (ou eventus damni), o qual gera a redução do patrimônio do devedor à insolvência econômica ou agravamento de tal situação (passivo >ativo);
- anterioridade da dívida;
- subjetivo: consilius fraudis ou scientia fraudis – é a ciência do devedor de causar o dano
a) dano- consiste na redução do devedor à insolvência econômica (insolvabilidade) ou agravamento de tal situaçao.Somente se configura fraude contra credores se o devedor, com a prática de alienação do bem, reduziu-se a insolvência
b)Consilius fraude ou scientia fraudis: além do dano é preciso a identificação da fraude. É a ciência do devedor de causar o dano.
• Ocorre quando do devedor se pudesse razoavelmente exigir que soubesse que com a prática daquele ato se tornaria insolvável (ciência efetiva ou potencial insolvência)
• É a potencial consciência da insolvabilidade
- art. 158 do CC - fraude ainda que o devedor o ignore. A intenção de fraudar não é elemento essencial.
• Artigo 159 do CC: Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.(ato oneroso)
• Se o ato fraudulento foi gracioso (negócio gratuito) = presunção absoluta de fraude e má-fé em benefício do credor. Não há necessidade de provar que o terceiro estava ciente (art. 158 CC)
• Se o ato foi oneroso= exige-se do credor a prova de que o terceiro tinha ciência da insolvência, ou de que, em razão da situação concretamente apresentada, tinha o terceiro o dever de conhece-la. Não há necessidade de demonstração da intenção ou consciência da fraude pelo devedor. (art. 159 CC)
- Consequência - anulabilidade - mas para parte da doutrina trata-se de ineficácia superveniente (polêmica).
Obs: apesar de a legislação fazer menção textualmente que o negócio jurídico é “anulável” parte da doutrina entende que não se trata de situação de anulação, mas sim de ineficácia em relação ao credor (vide Alexandre Câmara e Fredie Didier). O ato praticado em fraude contra credores é ineficaz perante o credor prejudicado (art. 158, $2° do CC). Para essa corrente invalidade do ato (da qual anulabilidade é espécie) decorre de vício intrínseco e a fraude contra credores trata-se de vício extrínseco (ou seja fator externo que o impede de produzir efeitos)
FRAUDE À EXECUÇÃO (ou fraude de execução)
- Disciplinada no CPC/15 – art .792 . não tem correspondência em outros países
- Fraude à execução é manobra do devedor que causa dano NÃO apenas ao credor, mas também à atividade jurisdicional executiva. Cometida no curso do processo executivo ou apto a ensejar futura execução. Além disso algumas hipóteses previstas no artigo 792, implicam em fraude à execução ainda que não leve o devedor à insolvência.
- Fraude à execução é mais grave do que a fraude contra credores e possui inclusive previsão no CP (art. 179)
- Pressupostos: evento danoso (Incide nas hipóteses do art. 792 CPC) + anterioridade da ação + presunção de conhecimento dos partícipes
- I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
obs1: direito real (como a propriedade) ou direito pessoal que permita perseguir a coisa (ex: demanda do comprador para haver do devedor coisa infungível que não lhe tenha sido entregue)
obs 2: nesta hipótese independe da demonstração de insolvência
Questão disciplinada também no artigo 109, $3 CPC
- II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
Trata-se de caso mais grave de fraude.
obs 1: Alexandre Câmara entende que se aplica apenas aos títulos executivos extrajudiciais. Mas o FPPC (fórum permanente de processualistas civis) entende que se aplica por analogia também nos casos de cumprimento de sentença (enunciado FPPC 529)
Pressupostos: pendência de um processo de execução em face do devedor+ juízo de admissibilidade positivo+ averbação da pendência do processo na matrícula do bem. (art. 828 CPC)
Presunção absoluta de fraude à execução e não há necessidade de demonstração de insolvência neste caso.
Caracteriza-se fraude se houver alienação do bem mesmo antes da citação do devedor, pois presume-se que este ciência do débito vencido e não pago.
- III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude
Obs 1: caso grave de fraude à execução. Não há necessidade de demonstração de insolvência do devedor, basta que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido depois de averbado o ato constritivo.Art. 799, IX do CPC
Súmula 375 STJ – o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Tendo sido averbado o ato constritivo = presunção absoluta de fraude.
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