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Funções essenciais a justiça

Por:   •  1/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  8.042 Palavras (33 Páginas)  •  237 Visualizações

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Funções essenciais à Justiça

1. Funcionamento da Justiça

O Poder Judiciário é inerte, dependendo de provocação pelas partes para atuar. Tal fato garante a imparcialidade do juiz, que é um dos princípios gerais do Direito Processual. Sendo, nesse sentido, funções essenciais da justiça todas aquelas atividades profissionais que auxiliem o correto funcionamento do Poder Judiciário, dentre estas, como procuratórias e propulsoras da atividade jurisdicional, o advogado, o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e a Defensoria Pública. (SILVA, 2011)

De acordo com o artigo 135 da Constituição Federal de 1988, modicado pela Emenda Constitucional nº 19/98, serão remunerados por meio de subsídios os Procuradores da União, dos Estados e do Distrito Federal, Defensores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assim como os membros da magistratura, do Ministério Público e os delegados de polícia.

2. Advogado

2.1. Uma profissão

Trata-se de uma profissão, considerada pela CF/88, em seu artigo 133, inviolável, habilitada a exercer o ius postulandi, que é o direito de reclamar, perante a Justiça, sem a presença de advogado (SILVA, 2011)

É também considerado um dos elementos da administração democrática da Justiça e a única profissão que possui habilitação essencial para formação do Poder Judiciário.

Preconiza o artigo 133 da CF/88: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

2.2. O advogado e a administração da justiça

Profissão necessária ao adequado funcionamento da Justiça, sendo elemento técnico propulsor que retira da inércia o Poder Judiciário. Reconhece ainda a CF/88 o advogado como prestador de serviço público (SILVA, 2011).

2.3. Inviolabilidade

De acordo com Silva (2011), a inviolabilidade do advogado o ampara no exercício de suas atividades profissionais, de acordo com o que rege a lei. Nesse sentido, observa-se que a inviolabilidade não é absoluta, entendo-a ainda, como proteção acometida ao cliente confiando a esse profissional documentos e confissões da esfera íntima, decorrente de conflito, podendo ser objeto de reivindicação que devem ser protegidos por meio de lei.

3. Ministério Público

3.1. Conceito

Preconiza o artigo 127 da CF/88: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Para o ingresso na carreira do Ministério Público é preciso prestação de concurso público de provas e títulos, com participação da OAB em sua realização, e a exigência do bacharel em Direito, no mínimo 3 anos de atividade jurídica, devendo ser ainda observada a ordem de classificação para as nomeações (MORAES, 2011).

3.2. Princípios institucionais

São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa.

Pelo princípio da unidade e da indivisibilidade, entende-se que o Ministério Público é uno e indivisível, todos seus membros fazendo parte de uma só corporação, podendo ser, diferentemente, substituídos um pelo outro em suas funções. Pela independência funcional dá-se aos membros do Ministério Público liberdade de agir conforme sua consciência jurídica, submetidos apenas ao Direito.

A autonomia administrativa consiste na capacidade que o órgão em questão tem de “propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira” e também elaborar “sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” de acordo com o artigo 127, §§ 2º e 3º.

3.3. Garantias institucionais

A autonomia administrativa, funcional e financeira, são garantias institucionais acometidas ao Ministério Público e consistem na capacidade que o órgão em questão tem de “propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira” e também elaborar “sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias” de acordo com o artigo 127, §§ 2º e 3º da CF/88.

Também reconhecida como garantia institucional o modo de nomeação e destituição do Procurador-Geral da República, que é o chefe do Ministério Público da União. Sua nomeação é feita pelo “Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”. E sua destituição “por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal”, segundo o artigo 128, §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal.

Tem-se ainda que, “os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução” e que “os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva”, conforme preconiza os §§ 3º e 4º do mesmo artigo da Lei Maior.

3.4. Garantias funcionais

Moraes (2011, p. 639), cita que:

As garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, do mesmo modo que as imunidades parlamentares e os predicamentos da magistratura, não são privilégios nem quebram o princípio da isonomia. É essa a razão pela qual se pode falar da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos dos promotores e juízes como prerrogativas visando a defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos

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