Fundamentos do Direito Público
Por: Guilherme Arruda • 11/6/2015 • Resenha • 1.950 Palavras (8 Páginas) • 333 Visualizações
NOME: GUILHERME ARRUDA VIEIRA
Resumo do Livro - Fundamentos de Direito Público
Levando-nos a pensar na formação do Direito Público desde sua base, Carlos A. Sundfeld inicia seu livro falando sobre um aspecto sociológico do ser humano, onde diz que "os seres humanos não vivem sós". A partir daí, começa a expor a ideia de que vivemos em um grupo primário de habitantes do planeta Terra que se subdivide em uma gama de subgrupos. Tais grupos são regidos por regras de convivência entre seus integrantes, pois apenas desta forma pode haver organização. Logo, nos leva a refletir que essas regras nunca serão respeitadas como devem, sem que haja algo ou alguém superior dentre aqueles integrantes que possa impor a eles tais regras, surgindo então o conceito de poder. Cada grupo vai decidir (por aspectos históricos, culturais, ideológicos, entre outros) qual será o tipo de poder que irá comandar suas ações para com seus próximos, o que nos leva ao principal poder que rege toda e qualquer relação de nossos próximos atualmente, que seriam as regras impostas pelo Estado. Este, como diz o autor, tem uma peculiaridade sobre os outros poderes que regem dentro de seus domínios, ou seja, o de usar da força física para nos coagir a obedecer a essas regras. Porém, estamos falando do Estado Poder, cuja função é organizar o Estado Sociedade por meio de regras que se tornam normas jurídicas. Essas normas jurídicas, quando vistas como um conjunto, são chamadas de Direito e se preocupam (abstratamente falando) em reger as relações entre o Estado e a sociedade e entre os indivíduos da sociedade.
Mas, então, como o Estado se relaciona com a Sociedade? Simples, através de representantes selecionados para determinadas "atividades estatais", pois ele não passa de uma pessoa jurídica, assim como empresas que são representadas por seus líderes, não para representar sua vontade própria, mas o fim ao qual a mesma se destina.
Voltando às finalidades do Direito, essas relações que ele vem reger, o dividem em Público - Estado e sociedade - e Privado - sociedade entre si - pois, assim como recebem nomes diferentes, sua forma de agir deve também ser diferente nos dois casos. Como o título diz, o foco será na parte pública, onde o Estado é soberano para regular nossas relações e a sua própria com outros Estados, e também não só como uma instituição, mas como um regulador dinâmico de relações. Vê-se, logo de início, que o direito público não é um poder apenas para disciplinar o poder político, mas um conjunto de normas que irá limitá-lo para a nossa proteção.
Na história da humanidade ocidental, foram vivenciados cinco diferentes momentos nos quais os homens viviam em conjunto ou, no mínimo possuíam relações de vivência uns com os outros. Desde a pré-história (onde não havia divisões de poder para os nômades, que, tempos depois passaram a cultivar em determinado lugar e ali se fixar, surgindo então as relações entre aqueles que mandavam e aqueles que eram mandados), passamos pela antiguidade e o orgulho grego de se submeter à suas leis imutáveis (essas que regeriam apenas as relações interpessoais já que o Estado jamais erraria, então não precisava ser regulado) o que seria a sua liberdade além da rejeição de leis individuais; a Idade Média com seus múltiplos centros de poder (os reis, a Igreja, os senhores feudais, as corporações de ofício etc.) impossibilitando sem dúvida alguma um governo único e central; a Idade Moderna passa a centralizar tal poder, porém continua sendo um Estado inquestionável que paira sobre a ordem jurídica (por sua imposição ganha o nome de Estado-Polícia); ao contrário, na Idade Contemporânea, com o surgimento da ciência do direito público através das revoluções francesa e americana, o poder passa a ser freado pelo próprio poder, ou seja, aquele Estado absoluto não existe mais (agora a ordem paira sobre o Estado, o Estado-Direito).
Esse Estado Direito é, como cita o livro, um conceito formal no qual o direito público deve ser acolhido. Seu poder, como já dito, é freado pela própria lei e não deve ser exercido por apenas um representante que execute, legisle e julgue (senão seria apenas outro absolutismo). Porém, essa divisão não é regulada por leis, mas por uma norma superior, a qual se chama Constituição (Carta ou Lei Magna) e define a estrutura do Estado e se impõe sobre ele regulando-o. Nela encontramos a base para toda e qualquer lei criada, todo ato legal e organização do Estado. Ela é o topo da pirâmide do ordenamento jurídico, ela fundamenta toda lei, sentença ou ato administrativo.
Os poderes responsáveis como já dito, são o Executivo (Presidente), Legislativo (Senadores, Deputados, etc.) e Judiciário (Juízes, Desembargadores e Ministros). Historicamente, eles foram criados para proteger os interesses da nobreza, porém, essa proteção foi de grande utilidade para o nosso atual Estado de Direito, pois consiste em descentralizar o poder.
Uma das características dessa forma de Estado é a garantia de direitos fundamentais dos cidadãos em sua esfera de aplicação, que o faz assumir uma postura negativa de não invadir tais direitos, por isso também são chamados de “direitos individuais de primeira geração”. Direitos como a propriedade, vida, liberdade e segurança. Ao lado dos direitos subjetivos materiais, criaram-se as garantias fundamentais, também chamadas de direitos subjetivos processuais (ou adjetivos ou formais ou instrumentais), visando, efetivamente, assegurar os direitos substantivos, como, por exemplo, o habeas corpus, que tem o escopo de assegurar o direito à liberdade. E uma das particularidades do nosso Estado de Direito é a democratização, ou seja, não apenas garante direitos individuais, fundamentais e particulares; mas garante a participação do povo no exercício do poder. Em meio à democracia se mescla o conceito de República, onde os representantes dos direitos do povo são escolhidos pelo povo e exercem um mandato de determinado prazo (quatro anos no caso). Deriva daí, então, os chamados direitos políticos. Temos então um Estado Democrático de Direito como a “soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de poderes, legalidade e direitos (individuais e políticos)” (pág. 54)
Quando o Estado se submete à Constituição, ele passa a ser considerado um sujeito de direitos e deveres, contudo, por não ser uma pessoa apenas, mas a vontade de muitas reconhecidas e realizadas em uma instituição se torna uma pessoa jurídica (um Estado Jurídico Constitucional). O mesmo pode produzir normas de direito público e privado desde que estejam
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