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Função social do contrato

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Por:   •  25/3/2014  •  Artigo  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  271 Visualizações

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Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença pelo menos de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral.”

Para o contrato ser válido exige-se a acordo das partes, r vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

incidem sobre o contrato três princípios básicos:

a) Autonomia da Vontade: significa a liberdade das partes de contratar, de escolher o tipo de objeto do contrato e dispor os interesses das partes a serem auto – regulados;

b) Supremacia da ordem pública: significa que autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública;

c) Obrigatoriedade do Contrato : significa que o contrato faz lealdade entre as partes.

Destarte que o Código Civil brasileiro consagrou com principio básico regente da matéria contratual a boa –fé objetiva - que é a regra de conduta fundada a honestidade , na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são judicamente tutelados.

Atualmente, a noção clássica de boa-fé subjetiva vem cedendo espaço à sua face objetiva, a qual leva em consideração a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato em lugar de indagar sobre a intenção do sujeito que o praticou. A boa-fé objetiva diz respeito a elementos externos à norma de conduta, que determinam como se deve agir. É um dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade.

Passo 2

1- Quando houver no contrato de Adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias , dever-se –à adotar interpretação mais favorável ao aderente?

R: Contrato de adesão é aquele em que a manifestação de uma faz partes se resume à simples concordância com a proposta de outra parte.

Sendo assim, uma parte simplesmente adere a situação contratual que já esta definida em todos os termos.

Vejamos o que o diz o Código de Processo Civil:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Sendo assim, quando as clausulas ambíguas e contraditórias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao aderente.

Mas nesse mesmo sentido diz o artigo 424 do Código de Processo Civil que interpreta a 2ª parte do artigo anterior, vejamos:

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Ou seja, a renúncia pode existir , desde que seja manifestada pelo próprio aderente de forma antecipada , direito que advem da própria natureza jurídica do negócio

Isso porque a liberdade de contratar deve ser exercida em conformidade com os princípios contratuais da boa fé e probidade.

2 - Nos termos do exposto no art. 421 do Código Civil, “A liberdade

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