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Funções básicas da lei

Artigo: Funções básicas da lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/3/2014  •  Artigo  •  380 Palavras (2 Páginas)  •  281 Visualizações

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Nesse sentido, as principais funções do Direito seriam a de solucionar conflitos e as de regulamentar e orientar a vida em sociedade, assim como legitimar o poder político e jurídico. Quanto à primeira, o Direito atua para solucionar conflitos de interesses ou restaurar o estado anterior. O primeiro seria, então, um instrumento de integração e de equilíbrio, oferecendo ou impondo regras de comportamento para decisão que o caso sugere. O exercício de tal função não levaria, contudo, ao desaparecimento dos conflitos, que são inerentes à sociedade. O direito também orienta o comportamento social, objetivando evitar conflitos. O caráter persuasivo das normas jurídicas leva-nos a atuar no sentido dos esquemas ou modelos normativos do sistema jurídico. O direito observado desse modo surge como organizador da vida social e instrumento de prevenção de conflitos.

O direito apresenta, ainda, a tarefa de organizar o poder da autoridade que decide os conflitos, legitimando os órgãos e as pessoas com o poder de decisão e estabelecendo normas de competência e de procedimento.

O direito aparece, desse modo, ao longo de um processo histórico, dialético e cultural, como uma técnica, um procedimento de solução de conflitos de interesses e, simultaneamente, como um conjunto sistematizado de normas de aplicação, mais ou menos contínua aos problemas da vida social, fundamentado e legitimado por determinados valores sociais.

O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar e prevenir o conflito, e aí está uma das principais finalidades sociais do Direito ? evitar ,tanto quanto possível, a colisão de interesses. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram, do que para compô-los.

Pode-se considerar, objetivamente, as seguintes funções e finalidades que competem ao direito: controle social, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem, segurança e justiça. Trata-se de resolver os conflitos de interesse, reprimindo e penalizando os comportamentos socialmente inadequados, organizar a produção e uma justa distribuição de bens e serviços, e institucionalizar os Poderes do Estado e da Administração Pública; tendo sempre como meta final e superior, a realização da justiça e o respeito aos direitos humanos.

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