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GUARDA COMPARTILHADA: EVOLUÇÃO DA LEI DE IGUALDADE PARENTAL.

Por:   •  14/11/2015  •  Artigo  •  2.654 Palavras (11 Páginas)  •  464 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE MACAPÁ[pic 1]

ODETE DA SILVA SUSSUARANA

SÔNIA MARIA DA SILVA MONT’ALVERNE CANTO

GUARDA COMPARTILHADA: EVOLUÇÃO DA LEI DE IGUALDADE PARENTAL.

MACAPÁ

2015

ODETE DA SILVA SUSSUARANA[pic 2]

SÔNIA MARIA DA SILVA MONT’ALVERNE CANTO

GUARDA COMPARTILHADA: EVOLUÇÃO DA LEI DE IGUALDADE PARENTAL.

Artigo acadêmico submetido à disciplina Direito Civil V, do Curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá, como requisito para a obtenção de pontos complementares à AV1.

Professora: Doutora Mariana Margutti Contreras

MACAPÁ

2015

Sumário[pic 3]

1.        Introdução        

2.        Guarda Compartilhada.        

3.        A Lei 11.698 – Lei da Alienação Parental: A introdução do instituto “guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro        

4.        A Lei 13.058 – Lei da Igualdade Parental: A evolução do instituto “guarda compartilhada”.        

5.        Considerações finais        

REFERÊNCIAS        


Resumo[pic 4]

O presente trabalho tem como escopo compreender as alterações introduzidas pela Lei nº 13.058, chamada de Lei da Igualdade Parental, de 22 de dezembro de 2014, que estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada”.  Neste aspecto, pretende-se analisar os caminhos que o ordenamento jurídico brasileiro positivou para iluminar as decisões que culminam com a efetiva proteção ao menor e ao incapaz quando é extinto o vínculo do casamento ou união estável, proporcionando aos pais, com a dissolução do vínculo familiar, o direito de conviver com os filhos.  

Palavras-chave: Civil. Direito de Família. Guarda Compartilhada.


  1. Introdução

O presente trabalho tem como tema a guarda compartilhada, instituto que foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, que inovou no Direito de Famílias alterando os artigos 1.583 e 1584 do Código Civil Brasileiro, com a transformação da guarda compartilhada em guarda legal.

Com as dificuldades enfrentadas pelos Tribunais em recomendar a guarda compartilhada nas ações de divórcio e alimentos, foi sancionada a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que altera os artigos 1.583, 1584, 1585 e 1.634 do Código Civil Brasileiro, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

Temos, então, como objetivo geral analisar as alterações propostas pela nova Lei abordando as vantagens e desvantagens da aplicação do instituto “guarda compartilhada” para a efetiva proteção ao menor nos casos de dissolução do vínculo casamento ou união estável.

  1. Guarda Compartilhada.

Ao romper o convívio dos pais, a estrutura familiar se rompe, pois eles deixam de exercer em conjunto, as funções parentais e, neste caso surge a necessidade de redefinição de papéis, resultando uma divisão dos encargos.

Para Maria Berenice Dias (2015 p: 225),

O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos, mesmo quando cessado o vínculo de conjugalidade. Garante, de forma efetiva, a corresponsabilidade parental, a permanência da vinculação mais estrita e a ampla participação de ambos na formação e educação do filho, o que a simples visitação não dá espaço. O compartilhar da guarda dos filhos é o reflexo mais fiel do que se entende por poder familiar. Os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, visando basicamente garantir o interesse da prole. Significa mais prerrogativas aos pais, fazendo com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos.[1]

Nesse enfoque, compartilhar a guarda de um filho se refere à garantia que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar.

  1. A Lei 11.698 – Lei da Alienação Parental: A introdução do instituto “guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro

Para Elpídio Dinizetti (2013 p:1047), quando a sociedade conjugal ou união estável termina, ou quando os pais não vivem juntos, é necessário que se determine com quem permanecerá a guarda dos filhos menores e incapazes, e nesse enfoque

Historicamente, somente se discutia o tema com relação ao fim do casamento, e a guarda era atribuída ao cônjuge “inocente” – conceito discutido nos casos de desquite e de separação judicial. Posteriormente, houve alteração na matéria, mas a guarda continuava sendo predominantemente uni8lateral, cabendo ao outro o direito de visita.[2]

A partir do advento da Lei 11.698, a matéria ganhou nova disciplina e o Artigo 1583, § 1º, passou a vigorar com a seguinte redação:

 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Grifo nosso)

Não obstante os esforços do legislador para disciplinar o instituto da guarda compartilhada, sua aplicação encontrou muitas dificuldades, principalmente nos casos de separação litigiosa, quando a “guarda” passou a ser um instrumento de barganha entre os litigantes em detrimento ao melhor interesse do menor.

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