NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA
Por: Alessandra Souza de Araújo • 29/9/2015 • Monografia • 2.297 Palavras (10 Páginas) • 2.719 Visualizações
FACULDADE CATHEDRAL DE DIREITO DE BOA VISTA
CURSO DE DIREITO
ALESSANDRA SOUZA DE ARAÚJO
A OBRIGATORIEDADE DA GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
Boa Vista – RR
2015
ALESSANDRA SOUZA DE ARAÚJO
A OBRIGATORIEDADE DA GUARDA COMPARTILHADA E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
Projeto de Monografia ao Curso de Direito com requisito parcial no processo de avaliação do TCC.
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De Acordo: Prof. Msc. Fernandes Machado Mendes
Boa Vista – RR
2015
APRESENTAÇÃO
O presente trabalho, consiste em Projeto de Monografia, instrumento de planejamento e parte integrante e obrigatória do processo de investigação do tema a ser tratado no Trabalho de Conclusão do Curso de Direito, e versará a respeito do tema DIREITO DE FAMÍLIA E A NOVA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA, fazendo uma análise a respeito das consequências da obrigatoriedade da guarda compartilhada para o menor na separação conflituosa dos pais, baseando-se no princípio do melhor interesse da criança.
O instituto da guarda compartilhada foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei n.º 11.698/08, a qual o regulamentou, e alterou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, instituindo a preferência por este modelo de guarda, e consolidando expressamente a guarda compartilhada dos filhos de pais separados.
Tomando a referida Lei como ponto de partida, este trabalho tem como principal objetivo, fazer uma análise, por meio de estudos bibliográficos, leis e julgados, sobre a guarda compartilhada nas relações conflituosas de pais separados, bem como as consequências deste instituto para a garantia do princípio do melhor interesse da criança
- TEMA
Direito de Família e a nova Lei da Guarda Compartilhada.
- TÍTULO
A obrigatoriedade da Guarda Compartilhada e o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
- OBJETIVOS.
- Objetivo Geral.
Analisar as consequências da obrigatoriedade da guarda compartilhada, na separação conflituosa dos pais, tendo como base o princípio do melhor interesse do menor.
- Objetivos Específicos.
Identificar as consequências da relação conflituosa entre os pais para o menor.
Analisar como o princípio do melhor interesse do menor pode ser afetado com a guarda compartilhada entre pais com relação conflituosa.
Mostrar como o uso da guarda compartilhada pode influenciar na preservação do superior interesse da criança e do adolescente.
- JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei nº. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, a qual altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o instituto da guarda compartilhada vem sofrendo severas críticas quanto a sua obrigatoriedade nos casos em que não há possibilidade de convívio pacífico entre os genitores.
A guarda compartilhada, foi criada com o intuito de dar a oportunidade a ambos os genitores, para que estes cumpram igualitariamente os direitos e deveres essenciais ao poder familiar, garantido proteção aos filhos, cujos direitos são priorizados na Constituição Federal.
Contudo, hoje em dia, as relações conjugais são desfeitas na mesma proporção em que são construídas. E em consequência disso, os filhos gerados nessa relação falida, correm o risco de sofrer as consequências advindas dos eventuais conflitos decorrentes da dissolução da sociedade conjugal.
Deste modo, é necessário analisar tal instituto, a fim de observar a sua eficácia nos casos de separação conflituosa, levando em consideração o princípio do melhor interesse do menor. Como os pais que, não são capazes de manter um diálogo, serão capazes de tomar decisões conjuntas em relação à criação e educação dos filhos, e assim garantir a saúde emocional, e a integridade moral dos mesmos? A guarda compartilhada poderá ser eficaz nestes casos, atenderá o princípio do melhor interesse da criança?
- REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.
- O Poder Familiar.
Para melhor entender o tema em foco, é importante abordar uma breve definição sobre o Instituto do Poder Familiar.
- Conceito de Poder Familiar.
O poder familiar, anteriormente, no Código Civil de 1916, era denominado “pátrio poder”, o qual considerava o pai como o “chefe da sociedade conjugal”, a mãe só tinha poder quando o pai encontrava-se impossibilitado ou impedido de exercer o pátrio poder (DIAS, 2010, p. 416).
Considerado este conceito machista e sem limites, o novo Código Civil de 2002, cria um novo instituto chamado poder familiar, o qual está expresso no novo Código Civil de 2002 nos artigos 1.630 a 1.638.
Tartuce (2014, p.437), conceitua o poder familiar como “o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da ideia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”.
Segundo SILVIO RODRIGUES (apud Golçalves, 2011, p. 412), poder familiar “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes”.
Desta forma, o poder familiar atribui aos pais direitos e deveres em relação aos filhos menores. Lhes concede tanto o direito em ter o filho ao seu lado, como impõe o dever de proteger seus interesses, respeitar e prover suas necessidades, oferecer assistência necessária a sua sobrevivência digna e tudo o mais para o seu desenvolvimento sadio, como explica Diniz (2012, p.612), “é um direito função, e um poder dever”.
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