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A GUARDA COMPARTILHADA GUARDA COMPARTILHADA CONSOANTE NA LEI 13.058 DE 2014

Por:   •  21/6/2017  •  Artigo  •  3.213 Palavras (13 Páginas)  •  373 Visualizações

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A GUARDA COMPARTILHADA

GUARDA COMPARTILHADA CONSOANTE NA LEI 13.058 DE 2014[1]

Thiciane M P Carvalho[2]

Resumo

A guarda compartilhada como objeto de proteção e garantia ao bem-estar dos filhos, no Brasil, instituto de Direito de Família. Desde 2014 a guarda compartilhada se tornou regra em território brasileiro, o momento que ocorre uma separação de um casal passa a ser um momento conturbado e repleto de dúvidas sobre o futuro, ainda mais quando se tem filhos advindos da relação.

Em dezembro de 2014, foi sancionada a  Lei nº 13.058 que tornou a guarda compartilhada uma regra, mesmo nos casos de divergência entre o casal (pais) do menor de idade. A lei visa dividir a responsabilidade sobre a criança entre os pais e impedir desentendimentos entre os mesmos para que não afete a rotina da criança.

Palavras-chave: (Ex: Familia. Constituição. Direito.)

ABSTRACT:

The shared guard as an instrument of protection and guarantee to the well-being of the children, in the Brazilian territory, institute of Family Law. Since 2014 the shared guard does not have Brazil, the moment that a separation of a couple took place and a troubled moment and full of doubts about the future, especially when having children coming from the relationship.

In December 2014, Law No. 13,058 was enacted which became a shared guard a rule, even our cases of disagreement between the couple (parents) of the minor. A law comes with an idea of dividing a responsibility on a child between parents and preventing misunderstandings between them so as not to affirm a routine of the child.

Keywords: (Family, Constitution, Law)

           Introdução

 

Guarda compartilhada é um instrumento de proteção ao bem-estar do filho menor consoante na Lei 13.058 de 2014.

A guarda compartilhada e ao mesmo tempo um direito e um dever de ambos pais, e um avanço no direito de família desde que seja interpretada e aplicada. A lei manteve o que era bom como a divisão de responsabilidades e alterou o que era necessário como a fixação deste tipo de guarda compartilhada inclusive quando não há acordo entre o casal.

Os princípios Constitucionais a nova perspectiva de família no ordenamento jurídico e os necessários para desenvolvimento da criança com base na Lei.

Princípios básicos são dignidade da pessoa humana, a saúde, educação, afetividade, isonomia, desenvolvimento psicológico, condições de moradia, bem como alimentação, bem-estar, em atendimento ao princípio da preservação dos interesses dos menores.

A nova lei insere-se no efeito de mudar a maneira de pensar da nossa sociedade, com a ação cada vez mais ativa dos pais na educação e no desenvolvimento dos filhos, que ambos os pais se apresentam com aquele que munir e cuidadores, o que é muito positivo. Os pais estão mais participativos na vida dos filhos, o que é fundamental para o desenvolvimento emocional e social da criança.

Desenvolvimento

No presente trabalho busca-se realizar uma analise na lei para ver seus benefícios e seus objetivos para proteção do menor quando sua guarda é compartilhada.

Consequentemente, os filhos do divórcio não são somente atingidos pela dolorosa modificação da sua estrutura familiar, mas com todas as perdas delas que dela advém, mas são incluídos como participantes de uma luta na qual são componentes as pessoas com quem elas possuem o maior e o mais importante vínculo afetivo e das quais elas mais necessitam e dependem que são seus pais.

Nessas circunstâncias as crianças são submetidas a sofrimentos enormes com consequências dramáticas ao seu desenvolvimento emocional.

A tarefa de assegurar a cada criança a oportunidade de se desenvolver como membro de uma família, que embora modificada continue sendo um lugar de acolhimento e proteção, torna-se de complicada execução se a guarda é o objeto de disputa entre os pais e sujeita a interesses conflitantes e competitivos desses adultos.

A guarda compartilhada, ainda praticamente desconhecida em nosso meio, mas que vem ganhando a simpatia de todos aqueles que buscam atender ao melhor interesse da criança, tem se revelado como uma alternativa aplicável e que deve ser perseguida pelos profissionais do direito, de forma a atender as mudanças e os novos comportamentos de nossa sociedade. Guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. A lei define guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". 

Conforme a nova legislação da guarda compartilhada teve como fonte o acórdão do STJ, sintetizada na seguinte frase: "A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão".

Antes de aprofundar-se no mérito da questão relacionada a divisão do tempo de convívio do filho com seus genitores, se faz imprescindível uma análise minuciosa à Lei 13.058/2014, que alterou a regulamentação da guarda compartilhada há apenas pouco anos de sua instituição, em 2008.

 Destaca-se inicialmente que antes de sua alteração, a nova redação da guarda compartilhada, a qual foi criada com a intenção de afastar, terminantemente, as razões de menor importância que vinham sendo utilizadas para fundamentar a concessão de guarda unilateral, quase sempre em favor da mãe, tal qual, a ausência de consensualidade entre os genitores e, principalmente, inovando  com a intenção de dividir o tempo de convívio entre pai e mãe, custódia física, para que não transformasse o genitor que não obtinha a guarda em mero visitante. Contudo, obteve uma evolução acerca do termo "custódia" foi substituído para "convívio familiar".

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