GUELTAS DIREITO DO TRABALHO
Por: claramariano1 • 13/11/2022 • Trabalho acadêmico • 814 Palavras (4 Páginas) • 119 Visualizações
VERIFICAR NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A NATUREZA JURÍDICA
DAS "GUELTAS", ou seja, SE ELAS POSSUEM OU NÃO NATUREZA SALARIAL
A gueltas são gratificações ou prêmios pagos por terceiro à relação empregatícia, com
habitualidade, aos funcionários de uma empresa, e com anuência do empregador. Muito
comuns na atividade farmacêutica, as gueltas são utilizadas com o intuito de incentivar
vendas de produtos ou serviços, no exercício da atividade fim do empregador, como por
exemplo, na venda de remédios.
Antes de adentrarmos na natureza jurídica das gueltas, ou seja, se possuem ou não
natureza salarial, é necessário apontarmos a diferença entre salário e remuneração.
Salário, conforme artigo X CLT, é a contraprestação paga diretamente pelo
empregador. Remuneração, por sua vez, é contraprestação paga diretamente pelo
empregador ou por terceiro alheio à relação empregatícia. Sendo assim, enquanto o
salário engloba apenas as verbas recebidas pela “venda da mão de obra”, a remuneração
engloba todos os outros ganhos percebidos pelo empregado, como gorjetas, hora extra,
adicional noturno, entre outros.
Sendo assim, muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza salarial
das gueltas. Henrique Correia, por exemplo, em seu livro “Curso do Direito do Trabalho”,
destaca que há um forte posicionamento doutrinário que defende a natureza indenizatória,
das gueltas. Entretanto, destaca o autor, outro posicionamento é no sentido de que as
gueltas equiparam-se às gorjetas, visto serem recebidas pelo empregado quando da
prestação do serviço, mas pagas por terceiro. Nesse sentido, seguindo a mesma lógica da
gorjeta, as gueltas teriam natureza salarial, integrariam a remuneração do empregado, mas
não refletiriam nos cálculos de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.
Tal é o entendimento do TST, conforme se depreende dos acórdãos colacionados abaixo:
RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº
13.467/2017 GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL
- APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354 -
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação
de contrariedade à Súmula/TST 354). Tratando-se de recurso
interposto em face de decisão regional que se mostra em
contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a
transcendência política da causa. Quanto à questão de fundo temse que o Regional determinou a integração dos valores pagos a
título de guelta na base de cálculo das horas extras e do repouso
semanal remunerado do reclamante. Agindo assim, acabou por
negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que
" As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a
remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para
as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado .". Ademais disso, contrariou
jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da
referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por
terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo
ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em
decorrência da aplicação por analogia da Súmula/TST 354 às
gueltas, não é possível que ela sirva de base de cálculo para as
horas extras e repouso semanal remunerado, como determinado
pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista
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