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Garantias do Judiciário

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Por:   •  27/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.975 Palavras (12 Páginas)  •  264 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A questão das garantias da magistratura é de natureza jurídico-administrativa, fazendo parte da relação do juiz com o Estado. Elas se encontram, no entanto, inseridas num contexto mais amplo, correspondente à independência do Poder Judiciário e à imparcialidade do magistrado.

Com efeito, as garantias da magistratura se reportam ao princípio da separação de poderes - que nada mais é senão uma divisão de funções entre órgãos estatais - segundo o qual, conforme vem consagrado em nosso texto constitucional vigente:

"Art. 2°. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

Assim, ao menos no que tange ao aspecto formal e constitucionalmente determinado, o Poder Judiciário é independente. Inclusive, desfruta de autonomia administrativa e financeira para gerir seus recursos particulares, além do poder de exercer a jurisdição.

Cabe, por oportuno, mencionar o que o legislador constituinte atribuiu ao Poder Judiciário como instrumento de salvaguarda de sua independência institucional.

ESTATUTO DA MAGISTRATURA NACIONAL

O Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, poderá, exercendo seu poder de iniciativa, propor o Estatuto da Magistratura, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, prevendo especialmente que:

• os juízes serão escolhidos por concurso público, do qual participará a Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que a nomeação seguirá a ordem de classificação dos candidatos;

• o ingresso na carreira de juiz requer do candidato um tempo mínimo de três anos de atividade jurídica. Dispositivo semelhante pode ser encontrado no art. 129, § 3º, da Constituição Federal, aplicável ao ingresso dos membros do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal entende que tal exigência, inserida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, visa a estabelecer rígidos critérios de seletividade técnico-profissional. Assim, os três anos de atividade jurídica devem ser contados a partir da data da conclusão do curso de Direito, sendo considerada apenas a atividade cujo desempenho requeira a conclusão do curso. Além disso, entende-se que a aferição desses requisitos ocorre no momento da inscrição no concurso, de forma a conferir maior segurança jurídica da sociedade e dos candidatos;

• a promoção dos juízes (de entrância para entrância) nas carreiras judiciárias será determinada por critérios de antigüidade e merecimento. O merecimento pressupõe dois anos de exercício na entrância e estar na primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver ninguém com essas qualidades que aceite o cargo, regra que não se aplica aos juízes federais, que são submetidos às regras do art. 107, II, da Constituição, que impõe o exercício de cinco anos na magistratura. O juiz que apareça três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento é obrigatoriamente promovido. Somente por dois terços de votos fundamentados, os membros de um tribunal podem impedir a promoção do juiz mais antigo, desde que assegurada a ampla defesa. A análise do merecimento envolve o desempenho e a produtividade do magistrado, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento;

• não pode ser promovido o juiz que, sem justificativa, deixar de cumprir os prazos de devolução dos processos com os devidos despachos;

• a promoção para os Tribunais de Justiça será também com base na antigüidade e no merecimento, apurados dentre os magistrados que ocupem a última ou única entrância (entrância é semelhante às referências que um servidor público alcança ao longo de sua carreira, com a diferença de dependerem da existência de vaga);

• serão previstos cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção dos magistrados.

• o subsídio (remuneração) dos ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio dos ministros do Supremo. O subsídio dos demais magistrados será fixado de forma escalonada, de acordo com as promoções alcançadas, com diferenças de cinco a dez por cento, desde que não exceda a 95% do subsídio dos ministros de Tribunais Superiores;

• a aposentadoria dos juízes seguirá as regras gerais da aposentadoria dos servidores públicos federais. Com a reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, foram implementadas uma série de modificações nas regras da aposentadoria, as quais, porém, não se aplicarão aos juízes, aos membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por força do seu art. 2º;

• o juiz titular deverá residir na comarca em que atua, salvo se houver autorização do tribunal;

• o magistrado somente pode ser removido, posto em disponibilidade ou aposentado compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos membros do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça. As demais decisões administrativas disciplinares também devem ser tomadas por maioria absoluta de votos;

• a remoção a pedido ou a permuta (troca) de magistrados de uma comarca para outra deve atender, no que possível, os requisitos para promoção;

• todos os julgamentos serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A publicidade pode ser limitada nos casos previstos em lei, nos quais a preservação da intimidade daqueles que estejam envolvidos no caso não seja prejudicial ao interesse público à informação. Trata-se, nesse caso, de uma opção feita pelo constituinte em privilegiar, no caso de conflito, o direito fundamental à informação, em detrimento ao direito à intimidade. Nesses casos, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. O dever de fundamentação das decisões admite uma única exceção, que é o julgamento feito pelo Tribunal do Júri, já que o conselho de sentença, formado por juízes leigos, não é obrigado a fundamentar suas decisão, o que feriria, até mesmo, o caráter sigiloso da votação. Cabe lembrar que o dever de fundamentação não obriga o Poder Judiciário a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo certo que a contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

• As decisões administrativas também devem ser motivadas e tomadas em sessão pública, sob pena de nulidade;

• nos tribunais com mais de 25 membros, pode ser criado um órgão especial,

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