Gestante: Após inúmeras lutas
Por: VivianRicardo Dellaqua • 29/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.170 Palavras (5 Páginas) • 203 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Após inúmeras lutas, as mulheres têm conquistado cada vez mais direitos trabalhistas e como possuem diferenças em relação aos homens, elas necessitam de direitos que lhes assegurem um tratamento justo perante a lei. Hoje, por estarem inseridas no mercado de trabalho, as mulheres precisam garantir que seus diretos sejam protegidos durante uma fase muito delicada de suas vidas, que é justamente a gestação.
Na luta contra o machismo na sociedade, que dentre outros absurdos, defende a permanência da mulher em casa, ainda que ela deseje trabalhar em outros locais; à favor da luta feminina e também como grande avanço para a democracia, em 14/09/2012, foi alterado o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da estabilidade conferida à empregada gestante.
Antes da alteração entendia-se que a estabilidade só se aplicava nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado, excluindo, portanto, dessa proteção, empregadas gestantes e com contrato por tempo determinado. Com a modificação, a referida súmula passou a garantir estabilidade provisória também às empregadas que possuíam contrato por tempo determinado, como, por exemplo: o contrato de experiência, o temporário, o provisório, o de obra certa, dentre outros.
Dessa forma, protege-se a trabalhadora gestante e o nascituro, viabilizando a este seu pleno desenvolvimento social, cultural e fisiológico, bem como assegurando àquela proteção à maternidade e condições econômico-financeiras para suprir suas necessidades. O presente trabalho visa a abordar um pouco mais sobre os direitos dessas trabalhadoras, bem como as implicações que eles geram no ambiente de trabalho.
2. DESENVOLVIMENTO
Com a alteração da Súmula 244 do TST, ocorrida em 2012, a estabilidade da gestante passou a ser reconhecida mesmo quando se trata de contrato de experiência, o que representou uma grande conquista para as mulheres.A redação anterior do item III da Súmula 244 previa expressamente que a empregada gestante não tinha direito a estabilidade provisória nos casos de admissão mediante contrato de experiência. A redação assim se apresentava:
III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O item foi cancelado por entender-se que as garantias à empregada gestante não devem ser limitadas de acordo com a natureza da modalidade contratual, além de nortear-se pela Constituição Federal, que prevê proteção ao nascituro. A nova redação foi fundamentada, ainda, nos princípios da isonomia, da função social da empresa, da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade.
A lei propicia a toda empregada gestante as garantias mínimas, e os três principais direitos assegurados a elas são: a) garantia de emprego, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; b) licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo de salário (art. 392 da CLT) e c) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares (§4º, inciso II do art. 392 da CLT).
Dessa forma, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto fica expressamente proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a confirmação da gravidez refere-se à confirmação biológica da gestação e não à confirmação pelo empregador.
Ou seja, ainda que o empregador desconheça o estado gravídico da empregada, isso não lhe retira o direito à garantia de emprego, conforme se infere da Súmula n.º 244 do TST. Apesar de assegurada pela lei, o ideal é que a empregada comunique de forma documentada ao empregador sobre sua gestação a fim de evitar a ocorrência de dispensa imotivada fundamentado no eventual desconhecimento da gravidez.
Quanto à licença maternidade, é preciso destacar que existe ainda a possibilidade de ampliação do período de 120 dias. Conforme disposto na Lei n. 11770/08, as empresas privadas poderão, a seu critério, aderir a um programa denominado “Empresa Cidadã”. Nesses casos, as empregadas podem prorrogar sua licença maternidade por 60 dias e, em contrapartida, a empresa poderá deduzir integralmente no Imposto de Renda a remuneração da empregada referente aos dias de prorrogação da licença.
A fim de garantir a preservação da saúde durante a gravidez, é assegurada também a todas as empregadas gestantes a transferência de função quando a atividade normalmente exercida se mostrar prejudicial. A retomada da função se dará logo após seu retorno ao trabalho.
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