HC - Preventivo Caso
Por: Simão Linhares • 28/5/2017 • Ensaio • 748 Palavras (3 Páginas) • 217 Visualizações
EXERCÍCIO Nº 1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO 2ª TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
SIMÃO LINHARES PEREIRA brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/RJ sob nº 222.333, CPF. nº. 171.340.567/29, com escritório na Rua José João, nº 808, Centro, Niterói-RJ., abaixo-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647, 648, inciso I e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
“H A B E A S C O R P U S”,
com pedido de liminar,
em favor de MAURICIO BARROS, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG. nº. 23.675.756/56, CPF. nº. 030.456.000-00, residente à Rua Vicentino Diurca, 01, Centro, Niterói, por estar sofrendo constrangimento ilegal, devido a uma ação penal em sua face, atribuindo-lhe a prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, L. 8137/90) emanado da AUTORIDADE COATORA o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE NITERÓI/RJ, conforme motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1. O PACIENTE, ao fazer pedido de passaporte junto à Polícia Federal, tomou conhecimento na tarde de hoje, que foi promovida ação penal em sua face, atribuindo-lhe a prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, L. 8137/90), por ter supostamente, com o fim de reduzir tributo, prestado declaração falsa quanto aos valores pagos de pensão alimentícia de seu filho, na sua declaração de imposto de renda exercício 2013/2014.
2. No entanto, conforme cópias do procedimento administrativo fiscal o que houve foi mero erro no preenchimento da declaração, pois acabou por preencher de forma errônea, sem ter percebido, o valor efetivamente pago de pensão alimentícia, majorando o valor.
3. A referida questão foi solucionada administrativamente, no entanto, a Receita emitiu a representação fiscal para fins penais ajuizando a presente ação. ,
4. No caso, houve incongruências, pois o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o pagamento do imposto acidentalmente suprimido, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme mostram a declaração retificadora, o demonstrativo de rendimentos do ano de 2013 e a DARF paga.
5. O PACIENTE, não foi citado na referida ação, distribuída em 2015 (processo C, em trâmite na 2ª Vara Federal de Niterói).
DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- No presente caso não há dúvida que a conduta do PACIENTE é atípica, visto que o procedimento administrativo fiscal foi encerrado com o pagamento do imposto acidentalmente suprimido, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme mostram a declaração retificadora, o demonstrativo de rendimentos do ano de 2013 e a DARF paga.
- Assim, segundo o Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Analisando o dispositivo acima transcrito é possível perceber que a denúncia deixou de ser o marco temporal para o parcelamento efetuado por pessoa jurídica, porquanto o diploma legislativo preferiu silenciar acerca do momento para a adesão. Assim, formalizado o parcelamento, independentemente do momento processual, suspende-se a pretensão punitiva do Estado, assimo como neste caso.
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