HC - Caso 8 - Michael da Silva
Por: Lecchi • 14/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.080 Palavras (5 Páginas) • 251 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade, inscrito no CPF sob o n.º …, residente e domiciliado à Rua… , bairro ..., Cidade-Estado, CEP ...., inscrito na OAB sob o nº…, com endereço profissional à Rua… , bairro ..., Cidade-Estado, CEP ...., para fins do artigo 39 do CPP, vem, respeitosamente, perante a este Egrégio Tribunal, com fundamento no art., LXVIII, da CRFB/88, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de MICHAEL DA SILVA, brasileiro, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade, inscrito no CPF sob o n.º …, residente e domiciliado à Rua… , bairro ..., Cidade-Estado, CEP ...., o qual se encontra recolhido na …, pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, § único, IV da Lei 10.826/03 e 28 da lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o juízo da 22ª Vara Criminal do pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Michael da Silva foi preso em flagrante no dia 10 de julho de 2012 pela prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da lei 11.343/06. No auto de prisão em flagrante constavam os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão.
O paciente foi preso em razão de uma notitia criminis realizada por sua mulher, Angelina da Silva, afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava.
Ao se dirigirem ao local da residência do paciente, os policiais encontraram três revólveres calibre 38 com a numeração raspada e também 50 munições. Em seguida, encontraram um papelote contendo 0,9 gramas de cocaína. Perguntado sobre a posse do material encontrado, Michael afirmou que adquirira as armas em Angra dos Reis de um amigo, e quanto à cocaína, disse que era para seu uso pessoal.
II – DOS FUNDAMENTOS
DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE
Após requerida a liberdade provisória, sendo esta negada pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 22ª Vara Criminal da Capital, sob o argumento de que se trata de crime grave tendo em vista que a esposa do paciente alegar que ele um homem agressivo, o paciente encontra-se preso desde o dia 10 de julho de 2016.
Contudo, há de salientar que, a simples afirmação de sua esposa de ser o paciente um homem violento, não pode servir de base para o manter em cárcere, uma vez que, os mesmo não possui nenhum tipo de antecedente criminal e não foi comprovado que poderia colocar em risco a integridade de sua esposa ou de qualquer outra pessoa.
Além disto, no que tange a aplicação de prisão cautelar, resta claro que, no caso em tela, não há preenchimento dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça como jurisprudência:
“Revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se a custódia cautelar é mantida sem que o magistrado aponte qualquer elemento concreto identificador da necessidade de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou de se assegurar a aplicação da lei penal, sendo consideradas apenas as circunstâncias genéricas de ser o delito grave.” (STJ – HABEAS CORPUS HC 46677 SP 2005/0130459-9)
Ainda nesta toada, o saudoso Luiz Antônio Câmara nos traz o entendimento em relação ao cabimento da prisão cautelar como:
“Do magistério decretante da cautela excepcional, exige-se que motive a decisão, não lhe sendo conferido poder para restringir a liberdade pessoal conforme suas conveniências. Não é possível que o faça, outrossim, através de meros juízos de possibilidade. Em tema tão delicado quanto o da restrição legal da liberdade de ir e vir, exige-se da autoridade judicial que, ao exarar a cautela, demonstre concretamente a possibilidade de que o acusado venha a dificultar a instrução criminal ou, ainda, impossibilitar a aplicação da lei penal.” (CÂMARA, Luiz Antônio. Medidas Cautelares Pessoais: prisão e liberdade provisória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 145).
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