HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Por: alinedm • 22/6/2017 • Trabalho acadêmico • 2.527 Palavras (11 Páginas) • 833 Visualizações
ALINE DANIELLE MARTINI[pic 1]
HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - FHO | UNIARARAS
ARARAS
2016
[pic 2]
ALINE DANIELLE MARTINI
HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Trabalho de reposição de aula para a obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho e Direito processual do trabalho pela Fundação Hermínio Ometto /UNIARARAS.
FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - FHO | UNIARARAS
DEFINIÇÃO DE HERMENEUTICA
A hermenêutica é a ciência que criou as regras e métodos para interpretação das normas jurídicas, fazendo com que elas sejam conhecidas com seu sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram.
As normas jurídicas devem ser aplicadas em razão do todo do sistema jurídico vigente, e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar vinculada aos mandamentos legais de uma sociedade. Sendo que a interpretação das normas jurídicas significa obter o verdadeiro sentido e alcance da norma.
Segundo MAXIMILIANO (2006), a Hermenêutica tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito1.
As leis positivas são formuladas em termos gerais, fixam regras, estabelecem normas em linguagem clara e precisa.
O executor tem como prioridade pesquisar a relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre o fato social e a norma jurídica, em resumo, o executor necessita extrair tudo o que consta na norma, interpretar e determinar o sentido e o alcance das expressões.
A aplicação do direito consiste no enquadrar um caso concreto em a norma jurídica adequada. Submete às prescrições da lei uma relação da vida real, procurar e indicar os dispositivos adaptáveis a um fato determinado, tendo por objetivo descobrir o modo e os meios de amparar juridicamente um interesse humano.
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- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. p.01
É certo que as normas jurídicas legais, que são elaboradas pelo poder legislativo, devem seguir um raciocínio técnico, jurídico e científico para que estas leis possam ser utilizadas pelo aplicador para solucionar casos reais.
O aplicador terá a missão de estabelecer um elo entre a letra da lei, muitas vezes distante da realidade social, com as necessidades do caso concreto.
Portanto, para que de fato isso ocorra, antes de buscar uma solução mais justa para o fato, deverá o intérprete que vai aplicar a lei buscar orientações nas lições da Hermenêutica, com o intuito de realizar a interpretação e oferecer a melhor solução para o caso específico.
Por esse motivo precisa conhecer boas técnicas e saber utilizar o processo de interpretação, bem como as lições da Hermenêutica e também a relação do Direito com a Sociedade, a evolução cultural, fatores que são importantes, que fazem com que se busque a realizar a melhor interpretação jurídica na busca da Justiça.
A grande diferença entre Hermenêutica e Interpretação, está no sentido de que interpretar significa determinar o sentido e o alcance da norma jurídica, ao passo que hermenêutica, como mencionado anteriormente é a ciência que tem por objeto o estudo dos sistemas aplicáveis para a determinação do sentido e alcance da norma jurídica.
Em resumo, no que diz respeito a hermenêutica jurídica pode-se dizer que é a ciência que estuda a sistematização dos métodos de interpretação, contendo em seu bojo a interpretação, integração e aplicação do Direito.
INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
No atual campo da hermenêutica inserem-se a interpretação, a integração e a aplicação do Direito. A interpretação consiste em determinar o sentido da Lei; é a aplicação das regras de hermenêutica é essencialmente concreta, reportando-se a uma situação de fato,real ou hipotética2 .
Interpretar significa explicar, esclarecer, dar um significado para o vocábulo, atitude ou gesto, reproduzir em palavras o pensamento, exteriorizar, dar sentido, extrair da frase, lei, norma o que realmente contém.
A integração resume-se no o processo através do qual são preenchidas as lacunas da lei e a aplicação do direito é a adaptação das normas jurídicas adequadas ao caso concreto em exame.
O papel do intérprete contemporâneo deve consistir em um trabalho construtivo de natureza teleológica, correlata as normas com os princípios do Direito do Trabalho, aptos a valorar e a desenvolver a realização dos Direitos Humanos sociais do trabalhador. Dessa forma, a interpretação no Direito do Trabalho baseia-se em reconstruir o conteúdo da norma de Direito Social, para que se torne efetivo os Direitos Humanos, pois, se a lei não caminha para sua finalidade, ela perde seu objetivo com o bem comum.
Deve-se se atentar aos princípios constitucionais do Direito do Trabalho vinculados ao comprometimento dos Direitos Fundamentais sociais do trabalhador. O intuito das diversas formas de interpretação é o de buscar a implementação dos Direitos Humanos no Direito do Trabalho, tendo como objetivo a busca legítima da aplicação da lei e de uma interpretação compatível a norma com a realidade social.
Na Constituição Federal de 1988 foram introduzidos os Direitos Humanos sociais do trabalhador, sendo considerados os direitos essenciais do homem, interligados à vida digna por intermédio do exercício do trabalho, por estarem relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito do
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