HERMENÊUTICA A ECONOMIA DE DIREITO
Por: Marcos Vinícius ' • 12/5/2017 • Resenha • 411 Palavras (2 Páginas) • 232 Visualizações
[pic 1]
FACULDADE CARAJÁS
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA E LÓGICA JURÍDICA
DOCENTE: ANTÔNIO HENRIQUE DA MATA CORRÊA
DISCENTES: ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA
ARIANE SILVEIRA PRADO COELHO
MARCOS VINICIUS LIMA SOUZA
ECONOMIA E DIREITO
Texto base: Não há Economia sem Direito.
Marabá/Pará
2017
[pic 2]
FACULDADE CARAJÁS
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA E LÓGICA JURÍDICA
DOCENTE: ANTÔNIO HENRIQUE DA MATA CORRÊA
DISCENTES: ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA
ARIANE SILVEIRA PRADO COELHO
MARCOS VINICIUS LIMA SOUZA
ECONOMIA E DIREITO
Texto base: Não há Economia sem Direito.
Trabalho apresentado no curso de DIREITO/2017, noturno, para obtenção parcial de nota na disciplina Hermenêutica e Lógica Jurídica, ministrada pelo prof. Antônio Henrique da Mata Corrêa.
Marabá/Pará
2017
Quando falamos sobre a relação Direito e Economia, é notório que ambos têm sua origem na Sociedade, onde o primeiro tem como mister regular as relações sociais e a última busca, principalmente, esclarecer como utilizar de forma correta e racional os bens existentes. Portanto, pode-se falar que o Direito busca construir a infraestrutura básica, através do Sistema Jurídico, para que seja possível o desenvolvimento e a manutenção da Economia de Mercado. Assim, em momentos de instabilidade econômica, torna-se fundamental que o Direito e a Economia caminhem juntos, principalmente para evitar que a aplicação pura da letra da Lei impacte negativamente no funcionamento do Mercado.
É muito questionável a ideia de que o positivismo jurídico resolveria tudo no tocante à gênese de um sistema normativo, pois sabe-se que atualmente, mediante uma postura critica do Direito, que os seus dogmas não satisfazem mais completamente as necessidades da sociedade moderna, uma vez que está em constante modificação.
Sabemos que na ausência de uma economia forte é necessária a atuação intervencionista estatal, visto que esta não terá força autorreguladora. A CF/88 trás em seu art. 170 os princípios norteadores da Ordem Econômica, que visam o desenvolvimento econômico do país. Dentre eles destacamos o princípio da livre concorrência, que atua estimulando a presença constante de empresas privadas, garantindo o livre acesso ao mercado. Neste ponto observamos a ação conjunta entre Direito e Economia, pois ao permitir a livre entrada no mercado cada particular sempre buscará, dentro dos meios legais existentes, “manipular” o mercado de modo que favoreça seu próprio acúmulo de capital, que é a base fundamental do sistema capitalista.
Não adianta permitir livre acesso ao mercado sem garantir uma equidade social. A isonomia deve regular a atividade de grandes líderes da economia nacional, permitindo a inserção dos pequenos e médios empresários no mercado para que estes também consigam coordenar suas vidas de forma digna, obtendo capital que corrobore para a garantia dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.
...