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HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

Por:   •  18/5/2015  •  Seminário  •  2.820 Palavras (12 Páginas)  •  196 Visualizações

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SEMINÁRIO I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA I:

HIPÓTESE TRIBUTÁRIA E FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO

Questões:

1.  Que é regra-matriz de incidência tributária? Explicar cada um de seus critérios, bem  como  suas  respectivas  funções.  Qual a importância da RMIT?  (analisar o anexo I).  Como incidem as presunções na regra-matriz de incidência? É correto afirmar que  as  presunções,  quando  ocorrem,  repercutem  apenas  em  um  dos critérios  da  regra-matriz?  

A alteração de um critério antecedente pela norma presuntiva necessariamente resulta em modificações  no  prescritor  e  vice-versa?

Podemos dizer que as presunções, quando incidentes, se inserem na regra-matriz de incidência, compondo-a?

Resposta:

A regra matriz de incidência tributária nada mais é que uma fórmula, uma equação que permite montarmos uma norma. Trata-se da caracterização mais simples de um tributo, a redução de todas as condições mínimas, em conjunto, para que possa nascer dali um tributo, seja ele qual for. Na regra matriz temos um antecedente, com uma descrição de um fato, e um consequente, prescrevendo uma relação jurídica.

Dessa forma, encontramos três critérios definidores da hipótese, e dois critérios no antecedente, que são os seguintes:

No antecedente, temos:

-Critério Material: teremos aqui uma conduta e também um verbo e seu complemento É a delimitação do núcleo do acontecimento que será promovido à categoria de fato jurídico.

São expressões genéricas referentes à ações diversas que envolvem pessoas tais como: ser proprietário de bem imóvel, auferir renda, etc.  Assim teremos sempre um verbo pessoal que representa a ação realizada e um complemento que indica as peculiaridades desta ação.

-Critério Espacial: é a expressão que delimita o local em que o evento, a ser promovido a fato jurídico, deverá ocorrer. Podemos dividir este critério em três:

 -Pontual: quando menciona determinado local em que o fato ocorrerá,

 -Regional: quando faz referencia a áreas especificas, o fato só ocorrerá se estiver dentro daquela área,

-Territorial: é genérico, todo e qualquer fato que aconteça sob vigência territorial da lei poderá desencadear seus efeitos.

Como exemplo do critério espacial temos o IPTU em que só serão alcançados os imóveis dentro do perímetro urbano municipal, e o ICMS que leva em conta a circulação de mercadorias em qualquer lugar do território estadual.

-Critério Temporal: são as informações contidas na hipótese normativa que nos permitem saber exatamente o momento da ocorrência do evento que poderá ser promovido a categoria de fato jurídico.

O legislador poderá utilizar-se de marcos temporais, ou escolher um dos fatores da ação para demarcar sua realização no tempo; No primeiro caso, poderá usar expressões como: no vigésimo dia de cada mês, último dia do ano. Já no segundo caso, é preciso tomar cuidado para não confundir este critério com o espacial.

Desse modo, é importante frisar que o critério temporal marca o instante em que o fato a ser promovido à categoria de jurídico passa a ser considerado pelo direito. Somente quando todos os fatores necessários para elevarem o fato a fato jurídico se concretizarem é que poderemos delimitar o critério temporal corretamente.

Já no consequente, temos:

-Critério Pessoal: são as informações contidas no consequente normativo que nos permitem identificar com precisão quem são os sujeitos da relação jurídica que acontecerá assim que constituído o fato jurídico.

Será através destas informações que conheceremos quem são os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica. Sempre teremos sujeitos distintos, sendo que pelo menos um deles deve participar ou guardar relação com o acontecimento descrito na hipótese.

-Critério Quantitativo: é o critério responsável por demarcar o núcleo do consequente, indicando o objeto da prestação, que serão a base de calculo e a alíquota.

Através do critério quantitativo do consequente, poderemos determinar qual é o valor que o sujeito ativo poderá exigir do sujeito passivo.

No Anexo I, conseguimos observar a importância da RMI, aplicada a um caso prático, concreto, para desvendar os questionamentos acerca da competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias na hipótese de salários pagos na vigência de contrato de trabalho reconhecido judicialmente.

O julgador utilizou os critérios da RMI para desmembrar a norma, e assim, conseguir visualizar todas as situações que a compõe, decidindo a partir desses critérios sobre a questão em contento.

Podemos considerar as presunções como enunciados jurídicos-prescritivos  que serão permitidos quando expressamente autorizados em lei. São juízos que dependem de experiência, admitindo-se um fato por outro.  O objetivo das presunções em direito tributário é auxiliar o Estado na busca da riqueza tributável do contribuinte.

As presunções não repercutem em apenas um critério da regra matriz, mas em todos, pois se pensarmos na regra matriz como o mínimo necessário para que haja a subsunção do fato a norma, e a presunção atingir algum critério da mesma, toda a regra matriz sofrerá alteração.

2.  Cotejar os  conceitos  de:  “critério  espacial  da  hipótese  tributária”  e  “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributária” e “vigência da lei no tempo”. A partir destes apontamentos, responda:

Como critério espacial da hipótese tributária, temos a expressão da hipótese que delimita o local onde o evento, que será promovido a fato jurídico, vai ocorrer. Esse critério poderá estar bem especificado, apontando para determinado local, ou poderá apontar para determinada região, ou ainda bem genérico, levando em conta todo fato que aconteça sob o manto da vigência territorial da lei.

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