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HISTÓRICO DA FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA E A INSERÇÃO DO ADVENTO DA TERCEIRIZAÇÃO

Por:   •  15/5/2018  •  Resenha  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  211 Visualizações

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2. BREVE HISTÓRICO DA FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA E A INSERÇÃO DO ADVENTO DA TERCEIRIZAÇÃO

A flexibilização dos direitos trabalhistas começou realmente a se formar após a crise do petróleo, em 1970, quando as empresas começaram a reestruturar sua produção, gerando como consequência a precarização da relação de trabalho. Em 1974 foi criada a lei 6.019/74 que instituía o regime de trabalho temporário e regulamentava a contratação de pessoal para substituição ou para trabalho extraordinário, atendendo, assim as necessidades do empresariado (Oliveira, p. 498).

Quanto à flexibilização das condições de trabalho, sempre há que se falar em ajustes na legislação, com a finalidade social e econômica de conferir uma maior liberdade às partes integrantes do contrato de trabalho, no momento da fixação das condições do mesmo. Nos ensinamentos de DELGADO (2016, p.67), in verbis:

Por flexibilização trabalhista entende-se a possibilidade jurídica, estipulada por norma estatal ou por norma coletiva negociada, de atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência. Ou seja, trata-se da diminuição da imperatividade das normas justrabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada.

Assim a prática da flexibilização das normas trabalhistas é recorrente no ordenamento brasileiro, tendo em vista a tentativa de acumulação de capital pelos neoliberais, e consequentemente a retirada de direitos dos trabalhadores, de forma que diminuem os encargos sociais e trabalhistas, precarizando o contrato de trabalho.

Segundo os estudiosos MARX e PASTORE (2011, p.17-18) a flexibilização possui uma tipologia vasta, onde dois são os conceitos base: a flexibilização interna, que seria a as estratégias utilizadas pelas empresas para adaptações dentro das mesmas; e, a flexibilização externa que é aplicada no mercado de trabalho, fora da empresa, como o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Subdividindo-se ainda em diversos subgrupos, como:

1. Flexibilidade numérica externa refere-se à possibilidade de adaptar o número de empregados às exigências econômicas por meio de demissões e contratações (permanentes ou temporárias).

2. Flexibilidade numérica interna é a que decorre de ajustes na jornada de trabalho com acréscimo de horas extras ou uso de banco de horas.

3. Flexibilidade funcional externa é a que requer trabalhadores especializados para adaptar mudanças estruturais por meio de mobilidade entre cargos e ocupações.

4. Flexibilidade funcional interna é a habilidade de reagir à mudança de demanda com uma organização flexível na linha de produção. Para isso, são necessários empregados formados e habilitados a desempenhar novas e diversas tarefas.

5. Flexibilidade salarial - ocorre quando o salário é ajustado em função das condições macroeconômicas e conjunturais. Tal ajuste é dificultado quando os salários são legalmente estabelecidos ou determinados por contratos coletivos inflexíveis. (MARX, Wener: PASTORE, José, 2011, p. 17-18).

Por estas subdivisões é possível notar que a flexibilização pode possuir varias facetas que se adaptam a diversas situações.

Quando o advento da terceirização surgiu no Brasil, em meados do século XX, o mercado interno encontrava-se totalmente favorável a sua exploração, isso devido à falta de regulamentação da atividade da terceirização no direito brasileiro, pois nem a CLT nem o Código Civil regulamentavam esse fenômeno jurídico. A respeito deste instituto DELGADO (2005, p.429):

Isto ocorre pela circunstância de o fato social da terceirização não ter tido, efetivamente, grande significado sócio-econômico nos impulsos de industrialização experimentados pelo país nas distintas décadas que se seguiram à acentuação industrializante iniciada nos anos 1930/40.

Com o desenvolver das práticas de terceirização pelos empregadores, o TST iminentemente viu a necessidade de regulamentar e sistematizar este instituto para que este fosse legitimado e melhor organizado.

Para melhor esclarecer a terceirização, cumpre esclarecer que o enquadramento jurídico deste fenômeno passou por três etapas: a Súmula 331 do TST, a atual Lei 13.429/2017 e, por fim, a nova lei da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, haja vista, anteriormente à reforma não haver legislação específica para o instituto da terceirização, mas tão somente um conjunto de decisões – a súmula.

A legislação que introduziu regulamentos sobre a terceirização no Brasil foi a Lei 6.019/74 - Lei do Trabalho Temporário, “introduzindo mecanismos legais para as empresas enfrentarem a competitividade do sistema econômico globalizado, possibilitando-lhes contratar mão-de-obra qualificada, a menor custo e sem responsabilidade direta dos tomadores dessas atividades.” (GONÇALVES, 2004, p. 175).

Na sequência, surgiu a Lei 7.102/83, que estendeu o instituto aos serviços de vigilância. Em 1986, através da Resolução n.04/86, o TST introduziu a Súmula 256, que assim enunciava:

256 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEGALIDADE. Salvo nos casos de trabalho temporário e de serviços de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 3.1.74 e 7.102, de 20.6.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços (BRASIL, 1986).

Ocorre que, devido ao fato do entendimento desta Súmula balizar grande parte das decisões judiciais tanto por declarar a existência de vínculo empregatício direto entre o prestador de serviços e empresa tomadora, quanto no reconhecimento da responsabilidade solidária das contratantes, o TST optou então pela revisão desse enunciado, introduzindo então a Súmula 331.

Para que ocorresse esta alteração no entendimento do TST quanto à terceirização, tomou-se por base a importância do Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do Trabalho em investigação a uma denúncia feita ao Banco do Brasil por utilizar mão de obra ilegal de digitadores, como esclarece Martins (2010, p. 127-128):

O Ministério do Trabalho, com base no inciso VI do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, vinha ajuizando inquéritos civis públicos em face Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, que contratavam principalmente estagiários, com o objetivo de eximirem-se da realização de concursos públicos para admissão de trabalhadores estudantes ou desqualificados. Aqueles órgãos afirmavam que havia decisões do próprio TST, que de fato existem, mitigando a aplicação da Súmula 256 do TST, além de permitir que fizessem contratações de serviço de limpeza e outros, de acordo com a Lei nº 5.645/70. O inquérito ajuizado contra a Caixa Econômica Federal acabou dando origem à ação civil pública, que foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, reconhecendo-se as irregularidades existentes. O Banco do Brasil, porém, firmou compromisso com a Procuradoria – Geral do Trabalho, em 20 de maio de 1993, de acordo com o parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85, de que a empresa iria, no prazo de 240 dias, abrir concurso público para regularizar as atividades de limpeza, ascensorista , telefonista, copa, gráfica, estiva e digitação.

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