HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO
Por: rildo.direito • 20/3/2016 • Monografia • 37.195 Palavras (149 Páginas) • 896 Visualizações
INTRODUÇÃO
O reportado trabalho trata-se de um tema muito debatido no ordenamento jurídico e de suma importância na sociedade, visto que se refere a ilícito penal atentatório contra a vida, sendo o primeiro delito tipificado no Decreto-Lei nr. 2.848, de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), ficando claro a sua conduta típica na Parte Especial, em seu Título I, o qual versa sobre Crimes Contra a Pessoa, no Capítulo I sobre os Crimes Contra a Vida, artigo 121, parágrafos seguintes e incisos correspondentes.
Os crimes de homicídio simples e homicídio qualificado serão comentados somente em sua forma dolosa, aquela em que há intenção de matar alguém por parte do agente, ou, ao menos, assumiu o risco do resultado morte, não sendo tratado na modalidade culposa, aquela em que o agente mata outra pessoa, sem haver a intenção de matar, quer por negligência, imprudência ou imperícia.
O homicídio simples será aquele cometido pelo agente que busca a morte da vítima sem que tenha sido utilizado qualquer agravante para a execução do delito.
Já o homicídio será qualificado quando o agente utilizar de alguma qualificadora, como por ex.: cometer o crime por motivo torpe ou cometer o crime por motivo fútil.
No entanto, esse ilícito penal tem o seu índice de ocorrência muito elevado no Brasil, porém, no estado de São Paulo as estatísticas apontam que essa incidência vem diminuindo consideravelmente, como será visto no final deste.
De acordo com o tema apresentando homicídio simples e qualificado, essas modalidades de conduta criminosa têm o mesmo resultado, morte da vítima, apenas distinguindo-se uma da outra pela qualificadora, visto que, conforme mencionado no Código Penal, um homicídio simples tem sua pena estipulada no mínimo em seis anos podendo a chegar ao máximo até doze anos de reclusão, enquanto que no delito qualificado o mínimo penal será o dobro do simples e a pena máxima poderá chegar ao tempo máximo da condenação que um sentenciado poderá cumprir no Brasil, ou seja, até trinta anos.
Os detalhes que diferem o homicídio simples do qualificado, para o melhor entendimento, serão de suma importância saber qualificar ou não o homicídio, acrescentado de uma ou mais qualificadora, tendo em vista que é um crime muito repelido pela sociedade e familiares da vítima.
No tema “Homicídio Simples e Qualificado”, o objetivo geral será esclarecer as principais diferenças entre o homicídio simples e o homicídio qualificado, somente na sua forma dolosa e quais serão as suas qualificadoras. Os objetivos específicos serão analisar e comparar os índices de homicídio doloso no estado paulista com quatro municípios de nossa região.
O referido tema foi escolhido visando mostrar o quanto os índices de homicídio doloso, no Estado de São Paulo, vêm diminuindo com o passar dos anos, visto que é um tema de suma importância e muito polêmico, já que se trata de matar uma pessoa, situação essa em que somente o ciclo natural do ser humano poderá fazer com que alguém deixe a sua existência, procurando, dessa forma, elaborar estatísticas referentes ao tema.
Quando mencionamos sobre crime de Homicídio Simples e Homicídio Qualificado, ambos dolosos, adotamos a teoria segundo art. 18, I, do CP, a teoria da vontade, que diz “doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo’’, isso significa que para ocorrer dolo é preciso que haja a consciência e a vontade de produzir resultados, com isso, já se consegue compreender que, na maioria das vezes, o agente já tem uma estratégia, um plano, uma ideia formulada, o que deixa claro que, o mesmo, tem algum motivo para cometer tal crime.
Notável doutrinador, Nelson Hungria, ensina que “o homicídio é a mais chocante violação do senso moral médio da humanidade, sendo ocisão violenta de um homem injustamente praticada por outro homem”.
Para o autor Guaracy Moreira Filho, o homicídio é a eliminação da vida extrauterina de um homem levada a efeito por outro homem. O direito protege a vida desde a sua concepção ao punir o crime de aborto (vida intrauterina). Von Liszt o define como a destruição da vida humana.
O homicídio qualificado será cometido quando ocorrer ao menos uma de suas qualificadoras, como: mediante paga ou promessa de recompensa; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia..., ou para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Os meios, modos e fins que qualificam o homicídio referem-se ao agravamento da natureza ilícita da conduta, integrando a própria figura típica, razão pela qual devem ser abrangidos pelo dolo, podendo, consequentemente, ser excluídos pela ocorrência de erro.
A metodologia adotada no trabalho de pesquisa será bibliográfica, utilizando fontes primárias e secundárias, bem como sites jurídicos e informativos sobre o assunto.
O presente trabalho discutirá um assunto polêmico no âmbito jurídico do direito, devido ao grande número de assassinatos ocorridos em todo o país, sendo que o número de homicídio no Brasil é cinco vezes maior que o índice mundial e o país ocupa a liderança global em números absolutos de homicídios, porém, no Estado Paulista, esses números vêm diminuindo consideravelmente.
Tratará da tipificação penal mencionada no artigo 121 do Código Penal, o qual não proíbe qualquer imposição contra a vida, porém, deixa claro àquele que “matar alguém” sofrerá uma pena de reclusão, de seis a vinte anos.
Bem como do crime de homicídio qualificado, pois, um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso e apresenta os detalhes específicos: uma das suas cinco modalidades qualificadoras.
Por fim, diante dos fatos/hipóteses apresentadas como provar que de acordo com conceitos ora a serem discutidos no discorrer do trabalho apresentado, tais como os conceitos de homicídio simples e homicídio qualificado.
I - DO DIREITO À VIDA
O direito à vida, frequentemente proclamado como um bem absoluto e intangível, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, vislumbra esse direito como garantia fundamental do ser humano, pois, trata-se de direito supra estatal, inerente a todos os homens e aceito por todas as nações, sendo imprescindível para a manutenção e para o desenvolvimento do ser humano. Por esse artigo garante-se a inviolabilidade desse direito.
Embora existissem correntes em nossa Assembleia Constituinte
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