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HOMOAFETIVIDADE E FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL, UNIÃO ESTÁVEL E ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS À LUZ DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA

Por:   •  14/9/2016  •  Artigo  •  3.218 Palavras (13 Páginas)  •  487 Visualizações

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HOMOAFETIVIDADE E FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL, UNIÃO ESTÁVEL E ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS À LUZ DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE HUMANA

RESUMO

Já tendo sido rotulado como transtorno mental, o homossexualismo é ainda condenado pela norma de conduta social. Embora haja, agora, maior conhecimento a respeito de tal opção sexual, o tema continua causando divergência de opiniões entre os seres humanos, bem como ainda é tido como tabu em diversas partes do planeta. Casais de homens e de mulheres buscam sua autonomia, e com ela, também a possibilidade de formar uma família. Neste paper, far-se-á uma analise minuciosa a respeito de tal questão, baseada no artigo de Paulo Roberto Iotti Vecchiatti, intitulado “Homoafetividade e família. Casamento Civíl, união estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana”.

Palavras-chave: Homoafetividade; Família; Dignidade Humana.

  1. INTRODUÇÃO

Por ter julgado infundada a interpretação que Rafael D’Ávila Barros Pereira dá em seu artigo “Dois pais e uma mãe. Contrato de união estável entre homossexuais. Impossibilidades Jurídicas”, em que o autor afirma ser judicialmente irrealizável a elaboração de um contrato de união estável entre homossexuais, Paulo Roberto Iotti Vecchiatti publicou, em junho de dois mil e oito, o artigo em que se baseia esta análise, onde coloca seu posicionamento a respeito de tal tema, baseando sua apreciação no entendimento doutrinário jurisprudencial que vigora atualmente, que reconhece a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva, bem como tece, também, sua avaliação quanto a possibilidade jurídica da adoção e do casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.    

  1. DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E DO CASAMENTO HOMOAFETIVO

O autor de “Dois pais e uma mãe. Contrato de união estável entre homossexuais. Impossibilidades Jurídicas” defende a impossibilidade da união estável homossexual baseando sua argumentação na redação dos artigos 226 da Constituição Federal de 1988 (§3º), e 1.723 do Código Civil do ano de 2002, nos quais lê-se a expressão “homem e mulher”, bem como, também, no fato de a Constituição Federal proferir que deve haver facilidade em se convergir união estável em casamento – o que seria juridicamente improvável, em se tratando de casais homossexuais.

Paulo Roberto Iotti Vechiatti destaca o equívoco na argumentação de Rafael D’Ávila

Barros Pereira, alegando que, embora os artigos citados pelo autor estejam corretos, ele erra ao afirmar que a união estável e o casamento são eventos permitidos apenas ao homem e a mulher, por assim estar redigido em lei, destacando que o autor deixa de fazer uma interpretação jurídica de tal legislação, esclarecendo que, “a interpretação extensiva e a analogia são técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na legislação.” (VECHIATTI, 2008, p. 03).

Vechiatti argumenta sob artigos do Código Civil do ano de 2002, que classificam o casamento civil como “comunhão plena de vida” (Art. 1.511), bem como também como “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família” (Art. 1.723). Ele ressalta que a expressão “constituir família” nada tem a ver com a presença de filhos, sequer da pretensão de tê-los, caso contrário casais heteroafetivos estéreis não poderiam ter sua união estável reconhecida.

Fundamental elemento formador da família contemporânea, cita Vechiatti, usando-se das palavras de outro autor, é o amor familiar, que “é aquele que vise uma comunhão plena de vida de interesses, de forma pública, contínua e duradoura.” (BARROS, 2003 apud VECHIATTI, 2008, p. 04). Tais palavras improcedem o argumento de Rafael D’ávila Barros Pereira, de que é o afeto isoladamente considerado quem tem tal papel fundamental, o que, em tese, torná-lo-ia irrelevante para o elucidar de tal tema, bem como também invalidam colocações de diversos críticos de categoria jurídico-familiar, que afirmam que um casal homoafetivo não estrutura uma entidade familiar.

Partindo do ponto de vista de Paulo Roberto IottiVechiatti, toda união homossexual é estruturada pelo mesmo amor familiar de que se forma a união heterossexual. Faz-se então, uma analogia, já que as situações são distintas, mas idênticas em seu elemento essencial.

Sendo assim, ele utiliza-se do princípio da igualdade para defender seu argumento de que, sendo o casamento civil e a união estável regimes jurídicos que englobam uniões amorosas pautadas pelo amor romântico “que vise uma comunhão plena de vida e interesses, de forma pública, contínua e duradoura.” (VECHIATTI, 2008, p. 06), a entidade familiar homoafetiva garante o mesmo tratamento jurídico que a entidade familiar heteroafetiva, à luz da isonomia.

Contrariando o fato de ser válida apenas a discriminação jurídica que visa indeterminadas pessoas, e que esteja, também, em consonância com os valores constitucionalmente ratificados, há a efetiva discriminação jurídica sofrida por casais homossexuais, como mostra a Revista Superinteressante de Julho/2004, que elenca mais de trinta direitos negados a eles.

O princípio da dignidade da pessoa humana assegura a todos os seres humanos a mesma dignidade, bem como também o direito a felicidade. Para Paulo Roberto Iotti Vechiatti, tal circunstância torna inexistente qualquer motivação lógico-racional que justifique a discriminação sofrida por casais homoafetivos. Ante o fato, o autor reafirma a indispensabilidade de se fazer uma analogia, tornando juridicamente possível a união estável homoafetiva, bem como o casamento civil homoafetivo, por força de interpretação.

  1.  DOUTRINA SOBRE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Rafael D’Ávila Barros Pereira argumenta sob um trecho da obra de Maria Berenice Dias, a primeira mulher a defender publicamente a possibilidade jurídica da união estável homoafetiva por força de analogia, em que ela afirma que união estável é gênero do qual devem ser obtidas duas espécies, a união estável homoafetiva e a união estável heteroafetiva. Erroneamente, ele discorda da autora por não enxergar, no ordenamento jurídico, amparo para tal conclusão.

Vechiatti reafirma sua crítica explorando o fato de que, embora o autor tenha transcrito tal trecho citado de maneira correta, ele deixa de revelar a essência da obra de Maria Berenice Dias, que é a menção à analogia, prevista na Lei de Introdução ao Código Civil (Art. 4), como também no Código de Processo Civil (Art. 126), onde se conceitua as uniões homoafetivas como idênticas ou, no mínimo, análogas às heteroafetivas, no que refere-se ao a amor familiar que as estrutura, ratificando que, por esse motivo, ambas devem desfrutar do mesmo tratamento jurídico.

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